TJCE - 3000285-79.2022.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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05/06/2023 11:44
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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03/06/2023 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:46
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:42
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000285-79.2022.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: JOAQUIM SALUSTIANO DOS SANTOS Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo logo ao julgamento da lide.
Inicialmente, reconheço a incompetência material do Juizado Especial Cível para apreciar matéria que careça de produção de prova pericial técnica complexa.
Na hipótese, há necessidade da produção de prova pericial grafotécnica.
Com a devida vênia, o fato que fundamenta o pedido não é de conhecimento comum.
Ao contrário, exige avaliação de ordem técnica.
Como se vê pelos documentos juntados aos autos pelo requerido, faz-se necessário verificar a autenticidade ou não da assinatura da autora, tornando a perícia necessária.
De fato, a discussão de matéria de tal teor escapa à finalidade do sistema dos Juizados Especiais Cíveis, que é de processar e julgar demandas de menor complexidade.
Assim, na forma do disposto no artigo 3º, caput e artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, impõe-se a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, diante do acolhimento da preliminar de incompetência material do Juizado Especial Cível para apreciar a matéria objeto dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 15 de maio de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
15/05/2023 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 11:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/02/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
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24/01/2023 15:18
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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23/01/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 02:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 02:14
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:34
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] whatsApp: (85) 3108 1622 Processo nº: 3000285-79.2022.8.06.0081 AUTOR: JOAQUIM SALUSTIANO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 24 de janeiro de 2023 às 12h30min na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuam meios para participarem da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/129541 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja, 17 de novembro de 2022 ANTONIA REJANE DE OLIVEIRA Estagiaria do CEJUSC Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do CEJUSC -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:43
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 12:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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14/11/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:03
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:03
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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08/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 10:03
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
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08/11/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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