TJCE - 3001281-07.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 07:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO CAVALCANTE NETO em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
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14/03/2023 18:12
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO: 3001281-07.2022.8.06.0072 AUTOR: CICERO MARCELO BEZERRA SILVA REU: ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da LJE).
Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora postulou a restituição de valores c/c indenização por dano moral.
Informa que realizou contrato de seguro com a ré.
Informa que o contrato tinha vigência compreendida entre 02/08/2021 e 02/08/2022.
Informa que o contrato foi rescindido unilateralmente pela ré em 16/09/2021.
Informa que pagou quatro parcelas do seguro, referente aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e restituição das três últimas parcelas pagas, em dobro.
A promovida apresentou contestação alegando que cancelou o seguro por motivo de inadimplência.
Informa que a parte autora foi notificada previamente de sua inadimplência.
Alega inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações do autor não merece acolhimento.
Em relação ao pedido de restituição em dobro pelas três últimas parcelas pagas, entendo que não merece prosperar.
A parte autora juntou aos autos comprovante de pagamento do seguro realizado, referente as parcelas com vencimento nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2021, afirmando que teve o seu contrato de seguro rescindido pela ré em 16/09/2021.
Todavia, conforme documento juntado aos autos pelas partes (id nº 35761544 - Pág. 1 e 37260594 - Pág. 1), o contrato de seguro não foi rescindido em 16/09/2021.
Na referida data ocorreu apenas a interrupção da contagem da vigência do seguro.
O efetivo cancelamento da apólice número 5177202162311545572 ocorreu na data de 12 de Janeiro de 2022 em razão do não pagamento da parcela com vencimento em 20-12-2021. conforme carta de cobrança (id nº 37260593 ) e comunicado expedido pela ré (id nº 37260594 ).
Assim, o autor deu causa ao cancelamento da apólice quando ficou inadimplente.
Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado.
Os artigos 927 e 186 do Código Civil dispõem que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.(...) Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O professor Caio Mário da Silva Pereira comenta que: “Embora a doutrina não seja uniforme na conceituação da responsabilidade civil, é unânime na afirmação de que este instituto jurídico firma-se no dever de “reparar o dano”, explicando-o por meio de seu resultado, já que a idéia de reparação tem maior amplitude do que a de ato ilícito, por conter hipóteses de ressarcimento de prejuízo sem que se cogite da ilicitude da ação.”(Responsabilidade civil, 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998) Para configuração do dever de reparar é necessária a demonstração do ato voluntário ou por negligência ou imprudência do autor, do prejuízo causado e do nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, por sentença com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer e/ou autorizar a hipótese.
Determino: A) A intimação da parte autora: CICERO MARCELO BEZERRA SILVA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: ALLIANZ SEGUROS S/A, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
22/02/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 16:40
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2022 14:22
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 14:18
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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05/12/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 06/12/2022 14:00 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/adcac8 Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:00
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
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23/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/09/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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