TJCE - 0080987-37.2007.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 12:19
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:19
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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26/02/2023 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 05:59
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0080987-37.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promoção] Requerente: AUTOR: Emerson Pereira Requerido: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO EMERSON PEREIRA, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado, regularmente constituído nos autos, moveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA URGENTE INAUDITA ALTERA PARS, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ com fundamento nos dispositivos legais pertinentes à espécie, constantes da exordial.
Alega o requerente, em síntese, que, na qualidade de militar do Corpo de Bombeiro Militar, obteve provimento jurisdicional para ser incluído no quadro de acesso, com o fim de se manter apto a concorrer às demais promoções e participações em cursos.
Afirma que, à época, a determinação judicial vinha sendo cumprida, sendo que o BCG/CBECE nº 197/2003 publicou a agregação do requerente, sem qualquer motivo plausível, situação esta que impede a ascensão de militares a postos superiores.
Assim, aduz que sofreu prejuízos, pelo fato de ter sido agregado indevidamente e impedido de participar de cursos e concorrer às vagas de promoção.
Dessa forma, veio requerer a gratuidade judiciária e a tutela antecipada para tornar sem efeito a agregação do autor e determinar imediatamente sua matrícula no curso de habilitação de subtenente do Corpo de Bombeiros Militar já em andamento ou no próximo curso.
Pugnou, ainda, pela procedência da ação, no sentido de confirmar a tutela antecipada, bem como determinar a promoção ao cargo de subtenente, mediante a comprovação de conclusão do curso de habilitação exigido e pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos desde 2003, ano de sua agregação.
Deu à causa o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Juntou com a exordial documentos de fls. 15/54.
Despacho às fls. 62, deixando a apreciação da antecipação de tutela para após a formação do contraditório.
Contestação às fls. 67/76, alegando como preliminar a perda do objeto da ação, tendo em vista que o curso de habilitação referido pelo autor ocorreu no primeiro semestre de 2008, ausência de citação dos litisconsórcios necessários.
No mérito, afirmou que o autor não possuía todos os requisitos exigidos, uma vez que não tinha a antiguidade necessária para a indicação do curso de habilitação, bem como alegou que a situação do requerente ainda não era definitiva, pois foi promovido ao posto de 1º sargento BM por força de decisão judicial, ainda não transitada em julgado.
Afirmou, ainda, que, mesmo estando o militar agregado não o impede de subir na escala hierárquica, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Réplica às fls. 108/110.
Parecer do Ministério Público às fls. 118/122, deixando de se manifestar, em razão da ausência de interesse público. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória.
Antes de adentrar na análise do mérito, necessário ressaltar a ausência de necessidade de discorrer acerca das preliminares suscitadas pelo ente requerido, uma vez que esta sentença será proferida pela improcedência.
Em consonância com o art. 488, do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.
Assim, deixa este magistrado de analisar eventuais preliminares suscitadas, o que poderia levar à extinção desta ação sem resolução do mérito.
Isso, com vistas a dar prevalência ao julgamento com resolução do mérito da questão em exame, uma vez que a presente decisão será favorável à entidade requerida e, ainda, com o objetivo de atender a um dos princípios basilares do ordenamento jurídico, o Princípio da Primazia do Julgamento do Mérito.
Consta de prova dos autos que o autor obteve provimento jurisdicional a seu favor, para que fosse promovido à graduação de 1º sargento BM (fls. 38/40), o que restou devidamente cumprido, conforme afirmou o próprio requerente em sua inicial.
Restou comprovado, ainda, que o autor foi agregado em 2003, conforme ficha funcional às fls. 20/21.
Em razão dessa agregação é que vem ao Poder Judiciário, requerer a reversão dessa conduta, pois alega que o fato de estar agregado o impede de participar de cursos de habilitação e, consequentemente, de ser promovido a postos superiores ao seu.
O autor alega que foi agregado sem qualquer motivo plausível para tanto, sendo que no próprio documento citado, é possível perceber que o militar fora agregado, em decorrência de ter sido promovido ao posto de 1º Sargento em virtude de decisão judicial.
Nesse sentido, a Lei 13.781/06 vigente à época dos fatos aduzia o seguinte: Art. 5º Os militares promovidos por determinação do Poder Judiciário serão agregados nos postos ou graduações até o trânsito do processo final.
Por sua vez, o Estatuto dos Militares Estaduais, Lei nº 13.729/06, com vigência à época dos fatos, previa que a agregação não era óbice às promoções dentro da carreira, conforme dispositivo a seguir: Art. 151.
A praça agregada, quando no desempenho de função de natureza ou interesse militar, concorrerá à promoção por quaisquer critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado e em igualdade de condições, observado o disposto no art. 140.
Art. 140.
Não haverá promoção sem vaga correspondente, de acordo com o número de cargos fixados por cada graduação na Lei do efetivo. §1º Para efeito do disposto no caput serão computados dentre as praças da ativa na graduação considerada inclusive agregadas. §2º Não se aplica o disposto neste artigo: I – a promoção post mortem, que independe de vaga; II – a promoção em ressarcimento de preterição, caso em que a praça mais moderna ocupante de vaga na graduação considerada ficará no excedente até a normalização da situação.
Como se percebe, não houve qualquer irregularidade na agregação do militar requerente, uma vez que a própria lei de regência previa que os militares promovidos por força de decisão judicial seriam agregados até o trânsito em julgado do processo, o que se encaixa por inteiro no caso do demandante.
Ademais, também se depreende dos dispositivos citados que a graduação do requerente não consiste óbice para sua promoção, uma vez preenchidos os demais requisitos.
Assim, vislumbra-se que não há verossimilhança nas alegações autorais, quando o autor afirma estar sofrendo prejuízos, pelo fato de estar impedido de participar de cursos de habilitação e de ser, consequentemente, promovido dentro da carreira.
Merece destaque, ainda, as informações prestadas às fls. 77/83, as quais explicam que o autor não possui antiguidade suficiente para concorrer à promoção pretendida, devendo, ainda, observar a quantidade de vagas existentes.
Assim, ainda que o militar preencha todos os requisitos à promoção pretendida, apenas o será diante da existência de vaga.
O que demonstra que a promoção não é um direito automático dos militares, ainda que preenchidos todos os requisitos para tanto.
Esclarece-se, ainda, que o autor, em sua petição inicial, limita-se a reclamar a conduta de ter sido agregado e as alegadas consequências desse ato, as quais, supostamente, lhe ocasionaram prejuízos.
Não houve qualquer alegação por parte do autor acerca do atendimento dos outros requisitos exigidos para fins de participação em curso de habilitação e consequente promoção.
Assim, esta sentença limitou-se a analisar a agregação do autor e suas consequências no tocante às promoções pretendidas.
De modo que, não cabe a esta sentença analisar os outros requisitos exigidos por lei para que o autor faça jus a ingressar nos referidos cursos de habilitação e a ser promovido dentro da carreira.
Diante de todo o exposto, verifica-se que o autor não faz jus a que seja tornado sem efeito sua agregação, pois tal ato se deu em conformidade com a lei.
E, ainda, não tem direito o autor a ser matriculado em curso de habilitação, mediante ausência de comprovação do preenchimento de todos os requisitos necessários para tanto.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo senão indeferir os pleitos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante.
Honorários de advogado, fixados por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, isentos em face da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2022 Alisson do Valle Simeao Juiz -
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 22:29
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 23:19
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/07/2022 08:51
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
12/07/2022 13:53
Mov. [56] - Concluso para Sentença
-
11/07/2022 16:06
Mov. [55] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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11/07/2022 13:06
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01383022-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/07/2022 12:40
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06/07/2022 13:23
Mov. [53] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
06/07/2022 13:23
Mov. [52] - Documento Analisado
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04/07/2022 18:19
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 15:14
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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20/01/2022 11:20
Mov. [49] - Certidão emitida
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20/01/2022 11:20
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
20/01/2022 11:20
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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09/01/2022 18:17
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
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09/01/2022 17:53
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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27/09/2021 02:06
Mov. [44] - Certidão emitida
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16/09/2021 16:53
Mov. [43] - Documento Analisado
-
16/09/2021 16:52
Mov. [42] - Certidão emitida
-
14/09/2021 14:38
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 18:12
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
10/09/2021 23:03
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02300812-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/09/2021 22:45
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27/08/2021 19:30
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0304/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684
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26/08/2021 11:36
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2021 09:39
Mov. [36] - Documento Analisado
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20/08/2021 14:21
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2016 12:22
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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28/09/2016 16:34
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10448892-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/09/2016 21:54
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26/09/2016 08:36
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0332/2016 Data da Disponibilização: 23/09/2016 Data da Publicação: 26/09/2016 Número do Diário: 1530 Página: 290
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26/09/2016 08:35
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0331/2016 Data da Disponibilização: 23/09/2016 Data da Publicação: 26/09/2016 Número do Diário: 1530 Página: 290
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22/09/2016 13:24
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2016 12:14
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2016 08:24
Mov. [28] - Encerrar análise
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02/10/2015 15:33
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2015 13:54
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0348/2015 Teor do ato: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Cumpra-se o despacho de página 96. Advogados(s): Marco Aurelio Lo
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28/09/2015 17:56
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Cumpra-se o despacho de página 96.
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11/06/2015 19:26
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2014 18:17
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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20/06/2014 12:21
Mov. [22] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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07/08/2009 17:57
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/10/2008 17:06
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO A-60 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/10/2008 18:25
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO A-82 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/09/2008 17:07
Mov. [18] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA DE PETIÇAO - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2008 17:32
Mov. [17] - Carga ao procurador do estado: CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO PGE - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/09/2008 17:28
Mov. [16] - Carga ao procurador do estado: CARGA AO PROCURADOR DO ESTADO AGE - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/07/2008 11:29
Mov. [15] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO (C-03) - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/07/2008 16:23
Mov. [14] - Aguardando juntada: AGUARDANDO JUNTADA - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/07/2008 15:02
Mov. [13] - Aguardando a devolução do mandado de citação: AGUARDANDO A DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO D-1 - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/07/2008 12:52
Mov. [12] - Assinar mandado: ASSINAR MANDADO MM - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/06/2008 13:14
Mov. [11] - Expedição de mandado: EXPEDIÇÃO DE MANDADO A-16 superior. - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2008 17:04
Mov. [10] - Concluso: CONCLUSO M.L. - APRECIAR LIMINAR. - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/06/2008 13:24
Mov. [9] - Concluso: CONCLUSO M.L. - APRECIAR LIMINAR. - Local: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/10/2007 09:21
Mov. [8] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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08/10/2007 08:59
Mov. [7] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/10/2007 13:07
Mov. [6] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/10/2007 11:42
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/10/2007 16:58
Mov. [4] - Distribuição automática: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/10/2007 16:57
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/10/2007 16:57
Mov. [2] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/10/2007 15:54
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2007
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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