TJCE - 0051452-62.2021.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:58
Conclusos para despacho
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14/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:58
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0051452-62.2021.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ADRIANA SILVA PEREIRA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por ADRIANA SILVA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação Inicialmente, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo promovido.
DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A requerida alega falta de interesse processual.
No entanto, entendo que ainda não é momento de entrar nessa discussão em sede preliminar.
Essa questão deve ser analisada no mérito por tratar-se, claramente de questão de mérito.
Noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Ademais, o fato de a autora apresentar extrato de consulta dos serviços de proteção de crédito com seu nome negativado por dívida que alega ilegítima, feitos pelo promovido, presume o seu interesse em esclarecer os fatos e formação da lide com o réu.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da “prova diabólica”, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015). É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de documento que comprova a existência de negativação.
Em análise a peça contestatória, verifica-se que o requerido juntou provas capazes de comprovar a existência de contrato firmado entre as partes litigantes, quais sejam, o contrato de cartão de crédito Ourocard Básico Elo Nº Operação 90001839 - Plástico 5067.2880.1169.644, assinado pela autora (Id. 33898974), que ensejou a dívida negativada, bem como os documentos pessoais da autora apresentados no momento da contratação (Id. 33898971, 33898972 e 33898973) que comprovam que ela mesma solicitou o cartão de crédito, não se tratando, portanto, de fraude.
As faturas do referido cartão de crédito geraram um débito no valor de R$ 1.265,12 (um mil e duzentos e sessenta e cinco reais e doze centavos), com data de vencimento em 05 de fevereiro de 2020.
Dessa forma, o requerido se desincumbiu de provar a existência do débito ora questionado pela autora.
Desta feita, a exibição de provas da contratação do cartão de crédito, que gerou os débitos em questão, e as faturas não pagas, comprovam a legitimidade do débito, e por conseguinte, da inscrição nos serviços de proteção de crédito a este relativa, a teor do artigo 434, CPC.
Portanto, reputo por legítimo o débito atualizado de R$ 1.310,06 (um mil e trezentos e dez reais e seis centavos), e por conseguinte legítima a inscrição do nome da autora junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do referido débito.
Dessa forma, se não houve qualquer ilícito ou irregularidade praticados pelo promovido não cabem os pleitos indenizatórios requeridos pelo autor. 4.
Dispositivo.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2022 10:37
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:01
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/06/2022 11:29
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/06/2022 09:55
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
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31/05/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:15
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 15:54
Audiência Conciliação designada para 14/06/2022 11:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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29/01/2022 18:33
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/10/2021 12:25
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 14:32
Mov. [3] - Conclusão
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22/07/2021 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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22/07/2021 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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