TJCE - 3001386-10.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:35
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 08:11
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71829570
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71829570
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001386-10.2021.8.06.0010 REQUERENTE: KEYNA KELLYA FIRMINO SEGUNDO REQUERIDO: CLARO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) PAULA MALTZ NAHON, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 71522217.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida, tendo sido expedido o alvará. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. -
12/11/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71829570
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12/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2023 19:50
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 19:50
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 15:38
Expedição de Alvará.
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30/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:27
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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27/10/2023 03:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70341582
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70341582
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001386-10.2021.8.06.0010 REQUERENTE: KEYNA KELLYA FIRMINO SEGUNDO REQUERIDO: CLARO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) PAULA MALTZ NAHON, intimo Vossa Senhoria, do inteiro teor da sentença judicial, constante do ID de nº.
XXXX, cuja cópia segue anexa, tendo o prazo de 10(dez) dias para interpor recurso judicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de plano de telefonia que deu amparo aos descontos indevidos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar a parte Reclamada ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2022. -
06/10/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70341582
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27/09/2023 11:47
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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22/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:08
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67097611
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67097611
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001386-10.2021.8.06.0010 REQUERENTE: KEYNA KELLYA FIRMINO SEGUNDO REQUERIDO: CLARO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) PAULA MALTZ NAHON, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58143944, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação acerca do valor bloqueado e transferido para conta judicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos. (...) -
20/08/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 13:24
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 15:09
Juntada de cálculo
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18/05/2023 02:04
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 01:54
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001386-10.2021.8.06.0010 REQUERENTE: KEYNA KELLYA FIRMINO SEGUNDO REQUERIDO: CLARO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) RAFAEL GONCALVES ROCHA e PAULA MALTZ NAHON, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 58143944, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.
H.
Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 44256167 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito.
Nota-se que o cálculo já foi realizado pela Secretaria deste Juízo no ID. 58125247.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, arquive-se, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional.
Expedientes necessários. -
21/04/2023 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 23:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/04/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 13:43
Juntada de cálculo
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18/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
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02/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
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27/01/2023 06:45
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001386-10.2021.8.06.0010 AUTOR: KEYNA KELLYA FIRMINO SEGUNDO REU: CLARO S.A.
Prezado(a) Advogado(a) RAFAEL GONCALVES ROCHA, OAB/RS 41486-A, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 44256167.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários. -
24/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:31
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 15:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2022 10:49
Conclusos para decisão
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08/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 00:03
Decorrido prazo de KEYNA KELLYA FIRMINO SEGUNDO em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 14:39
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 09:02
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/05/2022 13:59
Audiência Conciliação não-realizada para 26/05/2022 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/04/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 15:09
Audiência Conciliação redesignada para 26/05/2022 13:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 00:21
Decorrido prazo de KEYNA KELLYA FIRMINO SEGUNDO em 29/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 20:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2022 12:07
Conclusos para decisão
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18/11/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:10
Audiência Conciliação designada para 21/04/2022 11:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/11/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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