TJCE - 3001202-82.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:22
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 01:08
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001202-82.2020.8.06.0012 Promovente: LEONEL CAMINHA LINHARES Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros LEONEL CAMINHA LINHARES ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais em face de ITAÚ UNIBANCO S/A e RR SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, alegando que, em 30/07/2020 e 31/07/2020, recebeu cobranças indevidas via ligações telefônicas por parte da Segunda Requerida, em razão de débito vinculado à Sra.
Glênia Pereira de Ataíde com o primeiro Requerido.
Informa que, na qualidade de Advogado, atua como procurador judicial da referida, tendo informado tal condição às empresas, que persistiram com as ligações.
Por fim, sem sucesso, ajuíza a presente demanda para fins de obter o que entende ser de direito.
Audiência de conciliação realizada, tendo o autor pedido desistência da ação em relação à segunda Requerida, RR SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, a qual foi aceita e homologada por sentença de extinção (ID nº 43842880).
As partes apresentaram contestação e réplica.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Da gratuidade judiciária Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural e que, no momento, não vejo motivo para afastar essa presunção, defiro o pedido do reclamante de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da carência de ação – ausência de pretensão resistida Em relação à carência da ação por ausência do interesse de agir (art. 485, inciso IV do CPC), não merece ser acolhida.
A instituição ré indica que o autor não apresentou nenhum requerimento na via administrativa e que, por isso, não há conflito de interesses a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Entendo inviável acolher tal argumentação, posto que não há autorização legal para exigir que a parte autora, antes de ajuizar ação, postule administrativamente a resolução da questão, ou que a opção pela via judicial direta elimine a lesão ou ameaça ao direito, nos termos do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal Do julgamento antecipado Na hipótese, a matéria prescinde de maior dilação probatória (depoimento pessoal, ofícios, etc.), pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada é suficiente para o deslinde da demanda.
Assim, entendo pertinente que o feito seja julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Na petição inicial, o autor narra que em 30/07/2020 e 31/07/2020 recebeu cobranças indevidas via ligações telefônicas no número 99254-3929, por parte da empresa de cobrança RR Serviços de Financeiros Ltda., em razão de suposto débito vinculado à Sra.
Glênia Pereira de Ataíde com o primeiro Requerido, conforme capturas de tela acostadas (ID nº 20516986, págs. 01 e 02).
Acrescenta que, na qualidade de Advogado (OAB/CE nº 42600), atua como procurador judicial da Sra.
Glênia em juízo, não devendo ter seu contato relacionado às cobranças dirigidas a terceiro.
Por fim, informa que, mesmo tendo esclarecido a situação, continuou recebendo as ligações.
Em contestação, o Requerido confronta a versão autoral, informando que o número do autor consta em seu cadastro associado à obrigação adquirida pela Sra.
Glênia Pereira de Ataíde, sendo lícito o contato com fins de localização desta.
Defende ainda que não há verossimilhança entre as alegações autorais e as provas trazidas, posto que as capturas de tela apresentadas não demonstram sequer que se referem ao número alegado, razão pela qual deve o pedido ser julgado improcedente.
Pois bem.
Em termos processuais, pertinente a ressalva de que as pretensões aqui requeridas precisam constituir-se de forma verossímil pelo contexto probatório acostado.
Em que pese a hipossuficiência do consumidor e a induvidosa superioridade do fornecedor, o que na legislação consumerista é sopesado pela inversão do ônus probante, permanece com as partes o dever de cooperação a fim de que melhor se instrua o processo para a justa apreciação da demanda.
O instrumento processual de inversão do ônus probante serve ao reequilíbrio da relação processual, mas não pode ser utilizado como subterfúgio para se obter a satisfação de “quereres” distantes do direito alegado.
Assim, persiste com o autor a prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC/2015.
No caso em tela, não se observam provas mínimas que sustentem a versão adotada na exordial.
Quanto à linha telefônica (99254-3929), não se observam provas da titularidade autoral do número indicado, nem mesmo indicação de operadora, DDD, o que poderia ser facilmente comprovado por faturas.
Nas capturas de tela trazidas, não é possível inferir em quais datas ocorreram bem como os exatos números que supostamente entraram em contato com o autor.
Por fim, quanto à relação com a Sra.
Glênia, não há nos autos contratos de honorários ou indicações de processos em que tenha atuado em nome da autora, inclusive contra o Banco Requerido, fato que poderia reforçar a natureza da relação alegada.
Assim, não há como se estabelecer mínima relação lógica ou de causalidade entre fatos e provas.
Dessa forma, não se desincumbindo do ônus processual imposto àquele que propõe a demanda, posto não ter apresentado minimamente indícios que possam constituir o seu direito (art. 373, inciso I do CPC/2015), não há alternativa a este juízo senão julgar improcedentes todos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, não havendo o autor logrado êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
Atualize-se o sistema para excluir do polo passivo RR - SERVIÇOS FIANCEIROS LTDA.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
22/05/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 19:20
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 22:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:14
Decorrido prazo de LEONEL CAMINHA LINHARES em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Na réplica, o autor requereu a quebra do sigilo das ligações telefônicas contidas nos prints anexados à inicial, a fim de que seja ouvido o inteiro teor das conversas.
Indefiro o pedido em razão de o Juizado Especial não comportar adoção de diligências, por ser incompatível com o princípio da celeridade processual, em especial a quebra de sigilo ante a complexidade da causa dentro do microssistema.
Ademais, a quebra de sigilo para oitiva do teor das conversas, como pretende o reclamante, segundo o art. 5º, XII, da Constituição Federal, é admitida apenas "nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o que não é o caso do presente feito.
As partes requereram designação de audiência de instrução.
Em razão desse pedido, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificarem a relevância e pertinência dessa audiência, especificando o que desejam provar.
Caso não haja manifestação, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
16/02/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Processo N. 3001202-82.2020.8.06.0012 Promovente: LEONEL CAMINHA LINHARES Promovidos: ITAU UNIBANCO S.A. e oRR - SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação formulado pela parte promovente em desfavor da litisconsorte RR - SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do art. 485, Inc.
VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil combinado com o Enunciado 90 do Fonaje, com relação a esta promovida.
Prossiga-se a ação em relação ao promovido ITAU UNIBANCO S.A.
Sem custas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
24/11/2022 08:59
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:50
Extinto o processo por desistência
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14/11/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 16:12
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2022 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:45
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
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26/07/2022 16:35
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:54
Juntada de Certidão
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20/05/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 10:45
Conclusos para despacho
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07/05/2021 10:45
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/05/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 23:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 23:03
Expedição de Citação.
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14/04/2021 23:03
Expedição de Citação.
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03/11/2020 01:54
Audiência Conciliação designada para 07/05/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/10/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 17:57
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2020 07:03
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2020 22:58
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2020 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/09/2020 22:58
Juntada de Certidão
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11/08/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 15:33
Audiência Conciliação designada para 18/09/2020 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/07/2020 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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