TJCE - 0051337-23.2020.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2025 16:54
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 16:54
Alterado o assunto processual
-
12/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/05/2025 01:06
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151105028
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151105028
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151105028
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151105028
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151105028
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151105028
-
22/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151105028
-
22/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151105028
-
22/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151105028
-
22/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Apelação
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 144509317
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144509317
-
02/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144509317
-
02/04/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 02:10
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126792588
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126792588
-
22/11/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126792588
-
22/11/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 106937621
-
12/10/2024 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106937621
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0051337-23.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA MARIA SOUSA DE QUEIROZ, ANA FLABIA BENEDITO DE OLIVEIRA, AILA MARIA CABRAL OLIVEIRA, ALINE VIANA CABRAL, ANA SOCORRO SOUZA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE IBARETAMA Vistos e etc. 1) RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por AILA MARIA CABRAL OLIVEIRA, ALINE CABRAL BARROS, ANA FLÁBIA BENEDITO DE OLIVEIRA, ANA MARIA SOUSA DE QUEIROZ E ANA SOCORRO SOUZA OLIVEIRA, em face de MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE, todos qualificados.
Narra a inicial que os requerentes são servidores efetivos do Município de Ibaretama desde 2007, alegando que fazem jus a um adicional por tempo de serviço, denominado anuênios, todavia, o Município requerido está calculando em metade da carga horária exercida pelos promoventes, restando a outra metade 100h ao mês sem o efetivo acréscimo adicional por tempo de serviços.
Além disso, afirmam que percebem o salário-base por quatro horas de serviço, todavia a carga horaria dos promovente foram acrescidas de mais 4 horas diárias, pela ampliação da carga horária os promoventes totalizam oito horas diárias de labor, o dobro do estabelecido inicialmente, mas não receberem esse direito devidamente, uma vez que ficaram de janeiro de 2018 a maio de 2019, sem receber o reajuste salarial de 3,41% previsto na lei Municipal 184/2018. Juntou documentos, doc. 02/11.
Contestação, doc. 28, o requerido alega, em síntese, que a parte autora limitou-se a fazer alegações, sem se desincumbir do ônus probatório alusivo aos fatos constitutivos dos direitos alegados; a incidência da prescrição quanto a eventuais anuênios não implantados correspondentes ao período anterior aos últimos cinco anos; a incompatibilidade da percepção cumulativa de anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço, tendo em vista que os servidores municipais vêm sendo contemplados com progressões por tempo de serviços derivadas dos respectivos PCCS.
Requerendo o julgamento no sentido do total improcedência dos pedidos formulados pela parte adversa.
Decisão, doc. 31, determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica e, em seguida, a intimação a intimação das partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado.
Réplica, doc. 36, entendendo pela suficiência das provas já acostadas em relação ao pleito dos anuênios, e pela incontrovérsia em relação a diferença do reajuste, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Em Parecer, doc. 41, o Ministério Público declinou de intervir no feito.
Decisão, doc. 43, intimou as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado.
Petição, doc. 81, o requerido informou a possibilidade de ocorrência de litispendência em relação a uma das requerentes, qual seja, Ana Socorro Souza Oliveira.
Julgamento convertido em diligência por meio do despacho, doc. 83, para determinar a intimação da parte autora para se manifestar acerca de possível litispendência dos presentes autos com o processo nº 0051337-223.2023.8.06.0151, em relação a autora suso mencionada.
Petição, doc. 85, a parte autora informa que há somente litispendência parcial e pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o que cabe relatar.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Ademais, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. 2.2.
Da Litispendência Através da petição, doc. 81, foi informado a existência da ação de n° 0051330-31.2020.8.06.0151 cujo pedido e causa de pedir são semelhantes a presente demanda, ou seja, se referiam a anuênios e insalubridade, tendo como autora a Sra.
Ana Socorro Souza Oliveira, em trâmite perante a 2ª Vara Cível.
Em consulta ao sistema PJE, constata-se que já houve prolação de sentença de mérito, de modo que há de ser reconhecida a existência de litispendência parcial referente ao pedido de anuênios, em relação a autora Ana Socorro Souza Oliveira e a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face dessa, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2.3 - Da prejudicial de mérito - prescrição No que toca aos anuênios, a ação versa sobre relação jurídica de trato sucessivo, já que os autores, mês a mês, aduzem estar tendo prejuízos com o não recebimento de valores referentes aos seus vencimentos.
Dessa forma, percebe-se que a prescrição a ser aplicada em relação ao ponto é a quinquenal, na forma disciplinada no Dec.
Lei n° 20.910/32.
Assim, acolho a questão prejudicial nesse ponto, reconhecendo prescritos apenas os valores que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da ação. 3.
Mérito: 3.1 - Dos anuênios Adentrando na análise do mérito, constato que a pretensão autoral merece prosperar parcialmente.
Com efeito, o direito reivindicado pelos autores está assegurado pelo art. 75, caput cumulado com o parágrafo único, do Estatuto dos Servidores do município de Ibaretama/CE (Lei Municipal n. 139/98), doc. 43/49, in verbis: "Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 48.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio." A controvérsia cinge-se sobre o valor no qual o percentual dos anuênios está sendo calculado, considerando que as autoras alegam que o cálculo atual vem sendo feito apenas sobre a carga horária de 100 horas, enquanto afirmam que trabalham 200 horas.
Inicialmente, cumpre destacar, que a Lei nº 139/98 já especifica o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% por ano de serviço público efetivo, prescindindo de legislação posterior que a regulamente, ou seja, tem aplicabilidade imediata.
Assim, uma vez que a Lei Municipal especifica de forma clara os requisitos para a concessão da referida gratificação e não estipula condição alguma para a sua implementação, além do próprio decurso do tempo de serviço, não se faz necessária a edição de outro ato normativo que a regulamente, tampouco pode ser contrariada ou suspensa por decreto ou portaria do Executivo municipal.
Compulsando-se os autos podemos verificar que foram apresentados cópia das fichas financeiras das requerentes Aline Cabral Barros (doc. 54/55) - (Auxiliar Administrativo) e Ana Maria Sousa de Queiroz (doc. 58/59) - (Auxiliar Administrativo), todos os documentos acostados apresentam que o cálculo dos anuênios estaria sendo realizado sobre a carga horária de 100 hs.
Ademais, consta também fichas financeiras das requerentes Aila Maria Cabral de Oliveira (doc. 52/53) - (Supervisor de ensino) e Ana Flabia Benedito de Oliveira, possui a função de Professora da Educação Básica - PEBII, a realização dos cálculos dos anuênios estaria sendo realizada sobre a carga horária de 200 hs.
Pois bem.
Via de regra, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a base de cálculo dos anuênios é o vencimento base do servidor, ou seja, conforme a doutrina e os conceitos trazidos pela própria Lei Municipal n° 139/98, especificamente no art. 48, vencimento é retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, desta feita, evitando-se a incidência sobre a remuneração.
Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MERUOCA. ANUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 116, XXIII, DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. AUTOAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Devido o pagamento de anuênios ao servidor público à razão de 1% por cada ano de serviço por força do art. 116, XXIII, do RJU local, incidente sobre o vencimento básico, como determina o art. 37, XIV, da CF/1988 - Demonstrado que a posse no cargo público ocorreu em 01/02/2003, tem-se que o primeiro anuênio é devido a partir de 01/02/2004 e assim sucessivamente - A prescrição quinquenal parcial atinge apenas os efeitos financeiros da vantagem, e, considerando que a propositura da ação ocorreu em 21/06/2016, alcança as parcelas anteriores ao dia 21/06/2011 - Ou seja, a prescrição não fulmina o direito à implantação dos anuênios correspondentes ao tempo de efetivo exercício no cargo, mas apenas o direito de postular o pagamento das prestações contida no período prescrito - A sentença é ilíquida, motivo pelo qual a definição do percentual dos honorários ocorrerá quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), majorando-se tal verba em 30% em razão do resultado do julgamento do apelo (§ 11 do mencionado dispositivo legal).
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária, apenas para definir que a base de cálculo dos anuênios é o vencimento base do servidor, evitando-se a incidência sobre a remuneração. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, reformando a sentença parcialmente, em sede de remessa APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, apenas para definir que a base de cálculo dos anuênios é o vencimento básico do servidor, nos termos do voto do e. Relator. Entretanto, analisando minuciosamente as fichas financeiras e contracheques anexados aos autos, podemos perceber que o cálculo do anuênio vem sendo realizado apenas em cima do vencimento base das servidoras, quando estes deveriam incidir, também, no valor da ampliação (Lei de ampliação n° 134/2015), uma vez que o próprio ente público promovido informa que o referido valor faz parte do salário base dos servidores (manifestação doc. 51), desse modo, passa a integrar ao vencimento base.
Assim sendo, vale considerar que a gratificação adicional de tempo de serviço, afigura-se vantagem ex facto temporis, em razão do tempo de serviço, sendo acréscimo pecuniário que se soma definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo, desde que não perceba o servidor qualquer outra vantagem da mesma natureza.
Assim, uma vez preenchidas as condições ensejadoras para incorporação da vantagem, exsurge o direito subjetivo a receber o percentual legal, de modo que o administrador municipal não possui a faculdade, mas o dever de implementar o adicional por tempo de serviço, sob pena de incorrer em ilegalidade.
Assim, resta claro o direito das servidoras de receberem a diferença entre os valores efetivamente pagos a título de anuênios e o que deveria ter sido pago, com exceção das servidoras Aila Maria Cabral de Oliveira, que recebeu os valores corretamente e Ana Socorro Souza Oliveira, que teve o pedido julgado improcedente nos autos da ação. n° 0051330-31.2020.8.06.0151. 3.2 - Reajuste salarial de 3,41% previsto na lei Municipal 184/2018, referente ao exercício da função de Magistério.
Entende-se por profissionais do magistério da educação os docentes ou aqueles profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, tais como, a função de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Logo, não restou comprovado o exercício de quaisquer dessas funções pelas requerentes ANA SOCORRO SOUZA OLIVEIRA, ALINE CABRAL BARROS e ANA MARIA SOUSA DE QUEIROZ, que embora lotadas na secretaria de educação e cultura, exercem a função de auxiliar de serviços e auxiliar administrativo, respectivamente.
Quanto às requerentes AILA MARIA CABRAL OLIVEIRA e ANA FLÁBIA BENEDITO DE OLIVEIRA, supervisora de ensino e professora da educação básica, respectivamente, não lhes assiste razão. É cediço que o piso salarial dos professores deve ser observado para todos os professores efetivos da União, Estados e Municípios.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
REAJUSTE.
DIFERENÇAS DEVIDAS REFERENTES AO PISO SALARIAL.
CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENO DO STF ADI 4.167.
VIGÊNCIA A PARTIR DO 27/04/2011.
DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
HONORÁRIOS A SEREM ESTABELECIDOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o autor, servidor público municipal, faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, quais sejam as diferenças salariais em relação ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, assim como os valores referentes ao 13º salário, férias e terço constitucional.
II.
Para melhor compreensão da vexata quaestio, vejamos então o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008.
In verbis: "§ 1º: O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas".
III.
O Plano de Cargos e Carreiras do Magistério do Município de Catunda, Lei Municipal nº 240/2011, cujo artigo 67 tratou do piso salarial dos profissionais do magistério, dispõe que, verbis: "Art. 67 - O piso salarial profissional municipal do magistério público será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2010, conforme lei municipal estabelecida.
Parágrafo único - A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno, referente aos anos iniciais do Ensino Fundamental Urbano, de acordo com a Lei nº 11.738/08 que institui o Piso Salarial Nacional para os professores da rede pública de Educação Básica".
IV.
Fato é que, o Município de Catunda, através da Lei Municipal nº 302/2017, fixou o piso salarial dos profissionais do magistério de acordo com o piso nacional vigente.
Doutra sorte, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global, passando, então, a Lei nº 11.738/2008 a ser aplicada a partir de 27/4/2011, data do julgamento pelo Plenário.
V.
Desse modo, são devidas ao servidor em cargo em comissão todos os direitos trabalhistas previstos na Carta Magna, bem como na lei que trata dos Servidores Públicos do Ente Estatal, não se fazendo possível excluir tais direitos e garantias dos servidores contratados dessa forma.
Logo, é direito do servidor público o 13º salário, férias e o terço de férias com base na remuneração integral, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Nessa conjuntura, restou correta a sentença proferida pelo douto magistrado de primeiro grau.
VI.
Portanto, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, revela-se totalmente descabida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, por malferir o dispositivo legal.
Por tal razão, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais será definido a posteriori, pelo juízo da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
VII.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer da remessa necessária, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00003064920178060189 CE 0000306-49.2017.8.06.0189, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2021) Porém, da análise dos documentos colacionados à exordial, notadamente, as fichas financeiras, doc. 52/53 e 56/57, resta inconteste que o Município, ora requerido, vem efetuando o pagamento dos vencimentos das autoras em consonância o art. 2º da Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público da Educação Básica, e portaria ministerial nº. 1595/2017, uma vez que seu vencimento é superior ao definido na lei.
A esse respeito, segue o julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA.
PISO SALARIAL DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO PISO LEGAL PREVISTO NO ART. 5º E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI DE PISO.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO QUANTO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO CONTIDO NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. 1. (...). 3.
Restou registrado no acórdão que o Município de Paraipaba vem efetuando pagamento dos vencimentos dos recorrentes em consonância com o artigo 2º, § 3º da Lei 11.738/2008 prevê que o referido piso deve ser pago de forma proporcional à jornada de trabalho desempenhada. 4.
No que concerne aos índices de atualização, restou consignado na decisão que não procede o argumento dos autores de que o referido índice de atualização estaria sendo inobservado na determinação do piso devido, isto porque não compete ao ente público a aplicação de tais percentuais, nem mesmo para fins de atualização do vencimento, sendo-lhe imputada tão somente a obrigação de observância do valor mínimo já estabelecido pelo MEC. 5 (...).
Embargos de Declaração conhecidos, mas desprovidos" (TJCE, Processo: 0008173-77.2016.8.06.0141/50000 - Embargos de Declaração Cível, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 19/10/2020, Data de publicação: 20/10/2020). ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE PARAIPABA.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL.
CUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA).
PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO ACIMA DO LIMITE OBRIGATÓRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA.
I - A finalidade do piso salarial é apenas fixar um valor mínimo que deve ser adotado para a remuneração dos professores da educação básica, não havendo dispositivo que obrigue reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal.
II - Não há, tanto na Lei nº 11.738/2008, como na Carta Magna ou na Norma que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Lei nº 11.494/07), muito menos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, dispositivo estabelecendo que o mesmo percentual de reajuste anual do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica deverá ser aplicado aos vencimentos dos professores que recebem valor superior àquele.
III - Não pode o Judiciário atuar como legislador positivo, criando normas que a Lei não prevê, e aumentando vencimentos de servidores públicos, sob pena de afronta à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal e aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes.
IV - Precedentes deste Sodalício.
V - Recurso conhecido e improvido, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. (TJ-CE - APL: 00081815420168060141 CE 0008181-54.2016.8.06.0141, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 0 1/0 7/2020, 2 ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2020) (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
REAJUSTE.
PISO NACIONAL.
PERCENTUAL APLICADO NACIONALMENTE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
REMUNERAÇÃO PAGA ACIMA DO PISO NACIONAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS, SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária apresentada pelos apelantes e no qual alegam serem professores da rede municipal de ensino e que os valores pagos pela edilidade ré não obedecem ao que preceitua a Lei 11.738/2008, posto que aplicado reajuste com base no índice divulgado pelo MEC em dezembro do ano anterior, índice provisório, devendo ser aplicado o índice corrigido apresentado entre março e abril do ano correspondente.
Em suas razões, pugnam pela reforma da sentença com a concessão de reajuste nos anos de 2012 a 2016, consoante descrito na inicial. 2.
Não se discute eventual pagamento aquém do piso nacional dos professores, restringindo-se a discussão nos índices de reajuste do vencimento dos professores da rede municipal de ensino, nos termos da legislação federal de regência (Lei nº 11.738/2008 e Lei nº 11.494/2007). 3.
As referidas normas federais apresentam a necessidade de observância do valor anual mínimo por aluno definido até dezembro dos dois anos anteriores para definição do reajuste ao piso nacional mínimo.
Inexiste qualquer referência a possibilidade de utilizar-se como valor mínimo anual por aluno aquele posteriormente apresentado, após as verificações das complementações orçamentárias realizadas pela União. 4.
Ademais, as normas federais de regência da matéria não autorizam o reajuste proporcional automático do vencimento daqueles profissionais do magistério que recebem valor superior ao piso, como no caso em comento, ficando o juste Válido ressaltar que o Município mesmo já pagando vencimento-base acima do piso salarial nacional, reajustou os vencimentos dos profissionais em percentual idêntico ao definido pela legislação nacional (6,81%), não havendo possibilidade de acolhimento da tese dos autores de que o índice adotado é aquém do devido ou mesmo muito distinto do adotado em anos anteriores, mesmo porque, perquirir tais motivos faria com que este julgador ingressasse no âmbito do mérito administrativo, o que é vedado e encontra óbice, igualmente, na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A propósito, segue precedente deste TJCE: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAIPABA.
PISO SALARIAL DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PAGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
ALEGAÇÃO DE ERRO DO MUNICÍPIO NO CÁLCULO DO ÍNDICE APLICÁVEL.
DESCABIDA.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO.
ANÁLISE QUANTO AO CÁLCULO DO ÍNDICE REGULAMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar o direito dos recorrentes, professores da rede pública municipal, ao aumento de seus vencimentos, tendo como referência o piso salarial nacional, porquanto asseveram que o apelado vem concedendo reajustes em valores inferiores, em desconformidade com a Lei Federal nº 11.738/2008. 2.
A Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 4167/DF, com base no vencimento e de acordo com a proporcionalidade das horas/aulas semanais efetivamente cumpridas, tendo sido fixado, ainda, o termo inicial para sua incidência a partir de 27 de abril de 2011. 3.
No caso dos autos, os autores foram aprovados em concurso público para o cargo de Professor de Ensino Fundamental, conforme os termos de posse acostados, com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Dessa forma, não poderia fazer jus ao recebimento da integralidade do piso nacional do magistério, cabendo ressaltar que o artigo 2º, § 3º da Lei 11.738/2008 prevê que o referido piso deve ser pago de forma proporcional à jornada de trabalho desempenhada, como de fato houve. 4.
No que concerne aos índices de atualização, cumpre esclarecer que compete ao Ministério da Educação e Cultura fixá-los, considerando na lei federal aplicável, sendo dever dos municípios a adequação dos vencimentos de seus servidores abrangidos pela norma aos limites mínimos estabelecidos. 5.
In casu, não procede o argumento dos recorrentes de que o referido índice de atualização estaria sendo inobservado na determinação do piso devido, isto porque não compete ao ente público a aplicação de tais percentuais, nem mesmo para fins de atualização do vencimento, sendo-lhe imputada tão somente a obrigação de observância do valor mínimo já estabelecido pelo MEC. 6.
Ademais, a concessão de reajuste somente pode ocorrer mediante lei específica, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo, criando normas que a Lei não prevê, e aumentando vencimentos de servidores públicos, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 37 e aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes. 7.
Dessa forma, não existe comprovação que a municipalidade estava realizando pagamento aquém do piso nacional, ônus que cabia a parte autora, conforme art. 333, I, do CPC, tampouco há que se falar em indenização por danos morais, portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 8.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 85, §11º, do CPC, majora-se o valor em 1.000,00 (mil reais), totalizando em R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada um dos autores.
Contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (arts. 85, § 11e 98, § 3º, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA,MAS DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator. (TJ-CE. 0008175-47.2016.8.06.0141 - Apelação Cível. 1ª Câmara Direito Público, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FI L HO ; Comarca: Paraipaba; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Paraipaba; Data do julgamento: 24/08/2020; Data de registro: 25/08/2020.
No presente caso, a parte promovida desincumbiu-se do seu ônus, uma vez que apresentou as leis municipais que instituíram o reajuste salarial nos anos de 2018, 2019 e 2020 (doc. 62/69), conforme a Lei Federal, esclarecendo, para tanto, que no ano de 2020 o reajuste foi de 16,58%, destacando que 12,84%, seria referente ao ano de 2020 e 3,74% para 2018, portanto, acima do valor requerido.
Desse modo, indefiro o pleito de pagamento de reajuste de piso salarial. 4 - DISPOSITIVO: À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido dos autores, para: a) Determinar a parte requerida que efetue o pagamento das diferenças do anuênio apenas as requerentes Aline Cabral Barros, Ana Maria Sousa de Queiroz e Ana Flábia Benedito de Oliveira, a fim de incluir na base de cálculo o valor referente a Lei de ampliação n° 134/2015, haja vista reconhecer que referido valor integra o vencimento base, limitados aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, tudo com incidência dos seguintes encargos, juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Condenar a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios, os quais deixo para fixar após a liquidação de sentença, em respeito ao disposto no art. 85, §4º, I, do Código de Processo Civil.
Por ter decaído de parte da pretensão, condeno as Partes Autoras ao pagamento de 50% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados para o Réu, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, que fica suspenso por força do art. 98, §3º, do CPC/2015, face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
A presente sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil, por envolver condenação ilíquida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 9 de outubro de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
10/10/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106937621
-
10/10/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:01
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 70613798
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0051337-23.2020.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: ANA MARIA SOUSA DE QUEIROZ e outros (4) Requerido: MUNICIPIO DE IBARETAMA Vistos, etc.
Tendo em vista a petição de ID 66803604, intime-se a parte autora, para manifestar-se acerca de possível litispendência dos presentes autos com o processo nº 0051337-223.2023.8.06.0151, em relação a Ana Socorro Souza Oliveira.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos. Quixadá/CE, 31 de outubro de 2023. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 70613798
-
01/11/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70613798
-
31/10/2023 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2023 20:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
27/06/2023 19:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/06/2023 11:12
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 02:14
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 29/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 11:56
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/11/2022 10:10
Mov. [47] - Mero expediente: R.h. Diante da juntada de petição/documentos pelo promovido (fls. 88/135) e considerando o primado do contraditório, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo a
-
17/08/2022 14:08
Mov. [46] - Certidão emitida
-
17/08/2022 14:04
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
17/08/2022 13:57
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
15/07/2022 14:05
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
07/06/2022 11:21
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01809315-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2022 11:01
-
19/05/2022 00:41
Mov. [41] - Certidão emitida
-
11/05/2022 08:47
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0440/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 2840
-
09/05/2022 02:16
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2022 13:14
Mov. [38] - Certidão emitida
-
06/05/2022 13:06
Mov. [37] - Certidão emitida
-
03/05/2022 16:04
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 18:33
Mov. [35] - Certidão emitida
-
08/02/2022 08:38
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
07/02/2022 20:41
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01300538-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/02/2022 20:08
-
31/01/2022 03:02
Mov. [32] - Certidão emitida
-
31/01/2022 03:02
Mov. [31] - Certidão emitida
-
20/01/2022 10:17
Mov. [30] - Certidão emitida
-
20/01/2022 10:14
Mov. [29] - Certidão emitida
-
06/01/2022 17:11
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2021 10:47
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00181903-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/11/2021 10:23
-
19/11/2021 21:33
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1303/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
-
18/11/2021 02:41
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 15:58
Mov. [24] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2021 18:32
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
06/07/2021 16:39
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.21.00173987-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2021 16:10
-
03/07/2021 07:30
Mov. [21] - Certidão emitida
-
24/06/2021 22:03
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0556/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 2638
-
23/06/2021 02:37
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 23:20
Mov. [18] - Certidão emitida
-
07/06/2021 20:11
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2021 14:33
Mov. [16] - Audiência Designada: Conciliação Data: 16/09/2021 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Cancelada
-
24/05/2021 07:39
Mov. [15] - Certidão emitida
-
13/05/2021 00:47
Mov. [14] - Certidão emitida
-
13/05/2021 00:46
Mov. [13] - Certidão emitida
-
19/02/2021 18:05
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2021 15:39
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
15/02/2021 10:40
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2021 12:36
Mov. [9] - Conclusão
-
02/02/2021 12:36
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: resolução 07/2020 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0051341-60.2020.8.06.0151)
-
02/02/2021 12:36
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência: resolução 07/2020 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0051341-60.2020.8.06.0151)
-
11/01/2021 09:27
Mov. [6] - Mero expediente: Tendo em vista o art. 4ª, da Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2020, que definiu sobre alterações das competências dos processos em tramitação na Comarca de Quixadá, remetam-se os autos para a Distribuição para o encaminhamento
-
06/11/2020 15:06
Mov. [5] - Apensado: Apensado ao processo 0051341-60.2020.8.06.0151 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigações
-
23/09/2020 15:00
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2020 11:52
Mov. [3] - Certidão emitida
-
23/09/2020 10:19
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2020 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3034874-12.2023.8.06.0001
Sandra Cavalcante Bastos
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Milena Alencar Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 22:35
Processo nº 3001878-33.2023.8.06.0171
Barra Granitos Eireli
Francisco Sesar Rodrigues Cito 424240973...
Advogado: Francisco Mario Araujo dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 19:33
Processo nº 0121120-43.2015.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara - ...
Ana Maria de Carvalho Fontenele
Advogado: Francisca Martir da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2015 09:43
Processo nº 3001723-95.2023.8.06.0020
Condominio do Edificio Flamboyant Reside...
Idelzuite Calixto Teixeira
Advogado: Rafaella Maria Santos Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2023 15:43
Processo nº 0050556-07.2020.8.06.0052
Beatriz Maria da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Abinohan Sadrack Ferreira Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2023 15:05