TJCE - 3034021-03.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71000274
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3034021-03.2023.8.06.0001 Assunto [Cláusula Penal, Prestação de Serviços] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente E M DA SILVA TRANSPORTES E LOGÍSTICA Requerido TRANSFARRAPOS TRANSPORTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, FARRAPOS LOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, TRANSFARRAPOS TRANSPORTE COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, TRANSFARRAPOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA, TRANSFARRAPOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA, TRANSFARRAPOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA, TRANSFARRAPOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA, TRANSFARRAPOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL ajuizada por EM TRANSPORTES E LOGÍSTICA EPP em face das requeridas TRANSFARRAPOS TRANSPS RODOVS DE CARGAS LTDA, FARRAPOSLOG LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA, TRANSFARRAPOS TRANSPS RODOVS DE CARGAS LTDA, UNIDADE BENTO GONÇALVES RS, TRANSFARRAPOS TRANSPS RODOVS DE CARGAS LTDA, UNIDADE CAMPO BOM RS, TRANSFARRAPOS TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, UNIDADE RECIFE PE, TRANSFARRAPOS TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, UNIDADE VIANA ES, TRANSFARRAPOS TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, UNIDADE FEIRA DE SANTANA BA, TRANSFARRAPOS TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA, UNIDADE JOÃO PESSOA PB. É o relatório.
Decido.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringe às questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, em seu art. 56, I, a.
Se o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não estão vinculados a esta demanda como parte, o feito deverá ser processado e julgado por uma Vara Cível.
Ocorre que, o sistema PJe ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, verbis: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. §1º.
Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). Diante do exposto, ante a incompetência material deste juízo fazendário, e não tendo as Varas Cíveis iniciado os ciclos de migração para o sistema PJe, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e extingo esta ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art.1°, §1°, da Portaria nº 2626/2022 c/c art. 485, IV, do CPC.
Acaso pagas, proceda-se ao reembolso das custas processuais.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Fortaleza/CE, 20 de outubro de 2023. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71000274
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31/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71000274
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31/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/10/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 21:41
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 21:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 21:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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