TJCE - 0201217-20.2022.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2025 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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01/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 86480359
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 86480359
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 0201217-20.2022.8.06.0119 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSE ILANO DE OLIVEIRA BARBOSA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que o requerido realize cirurgia bariátrica e internação pertinente, tudo conforme prescrição médica, a fim de que o tratamento de sua enfermidade seja realizado de forma digno e adequada (ID 71137808).
Em decisão de ID 71137798, foi deferida a tutela provisória de urgência, ordenando que o Estado do Ceará fornecesse a internação e cirurgia pleiteadas.
Citado, o requerido apresentou limitou-se a dizer que estava providenciando o cumprimento da liminar (ID 71137812 e 71137820).
O Ministério Público pediu a procedência do pleito autoral (ID 84961965). É o essencial a relatar.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito se encontra maduro para julgamento, pois as provas documentais anexadas aos autos já são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e o réu não contestou a ação, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC.
Ademais, torna-se despicienda a produção de prova testemunhal ou pericial, pois os laudos já são o bastante.
Ademais, segundo o art. 357 do CPC, cabe ao juiz deliminar as questões processuais pendentes e estabelecer sobre quais fatos recairá a atividade probatória.
Desse modo, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC.
Analisando o mérito propriamente dito, o direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurem o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade (CF, art. 6º, 196 e 198, II).
A saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada pela integralidade regulada, de modo que fora da regulação o acesso à saúde deve ser tradado como direito de natureza assistencial.
Primeiramente, cumpre destacar que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. A propósito, o art. 23, inciso II, da Constituição da República, dispõe que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Em consonância com o preceito maior, a Lei nº 8.080/90, denominada de Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, § 1º, e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). A descentralização das ações e serviços de saúde, de natureza meramente organizacional, tem por finalidade melhorar o acesso à saúde, mas o sistema continua sendo único.
O sistema descentralizado não afasta a responsabilidade solidária dos entes federais, estaduais e municipais. Com efeito, a divisão administrativa da competência de cada componente do Poder Público em nada interfere na garantia do direito à saúde e à vida.
Se os protocolos determinam que o fornecimento do medicamento ou tratamento são de responsabilidade de outro ente público, o demandado deve buscar o repasse dos valores gastos, junto ao ente federado obrigado, consoante os convênios e protocolos que orientam o sistema público de atendimento à saúde, que é o Sistema Único de Saúde. Como dito, tendo em vista a natureza do pedido, a responsabilidade dos entes federados é solidária, podendo o autor escolher contra quem irá demandar, e, inclusive, direcionar seu pedido a mais de um ente federado, concomitantemente, cabendo a estes se acautelarem no sentido de evitarem duplicidade da prestação.
Da análise dos autos, depreende-se que a presente demanda diz respeito a pedido de fornecimento à parte autora de cirurgia bariátrica e internação pertinente, conforme laudo e relatório médico, a fim de que a saúde da autora possa ser mantida.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, ao tratar dos direitos fundamentais, notadamente direitos sociais, traz que: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. O art. 196, da Carta Constitucional, por sua vez, estabelece que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nota-se, portanto, que a saúde faz parte do rol dos direitos fundamentais, estando dentre aqueles inerentes ao chamado princípio da dignidade da pessoa humana, o qual se relaciona com as garantias conferidas a um indivíduo para desenvolver sua vida de forma digna.
Dessa forma, todo ser humano pela simples razão de nascer, adquire o direito subjetivo à saúde, de caráter público, constituindo prestação positiva exigível do Poder Público.
Nessa perspectiva, diante da existência de lesão ao direito à saúde, não se vislumbra qualquer violação ao postulado da Separação do Poderes (art. 2.º, da CF/88), porquanto, por força do art. 5, XXXV, da Constituição Cidadã, a atuação do Poder Judiciário, nestes casos, direciona-se apenas à implementação de direitos e não visa se imiscuir no campo próprio de atuação do Executivo.
Vale salientar que o Eg.
Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de fornecimento de materiais de cuidados de saúde, é uma obrigação do Poder Público decorrente do direito à saúde, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
MENOR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
Trata-se de obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento." ( AI 810864 AgR, Primeira Turma, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) Acerca do tema, o C.TJMG tem se manifestado, conforme se verifica dos seguintes julgados: TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000211097266001 MG Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 01/09/2021.
Agravo de Instrumento - Ação de obrigação de fazer - Fornecimento de cirurgia - Fila do Sistema Único de Saúde (SUS) - Impossibilidade de espera - Imprescindibilidade e urgência do procedimento - Direito à saúde - Garantia Constitucional - Tutela de urgência - Requisitos preenchidos - Recurso ao qual se nega provimento. 1.
A Constituição da Republica garante a todos a tutela dos direitos à saúde, mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua efetivação (artigo 196 da Constituição da Republica ). 2. É responsabilidade do ente público o fornecimento de cirurgias imprescindíveis ao adequado tratamento do paciente. 3.
Dado à urgência do procedimento cirúrgico e à impossibilidade de se aguardar a fila de espera do SUS, confere concretude ao direito à saúde a imposição ao ente público da realização da referida cirurgia de forma imediata. 4.
De acordo com entendimento firmado pelo STJ, é possível impor multa ao erário quando do não cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em provimento judicial, bem como cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.21.109726-6/001 - COMARCA DE UBÁ - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO (A)(S): MARIA DE FATIMA DA SILVA. Assentadas tais premissas, no caso sub examine, compreendo que o fornecimento de materiais de cuidados de saúde à parte requerente mostra-se em consonância com a efetivação da garantia da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, permitindo ao enfermo uma condição de vida mais razoável, tanto na esfera física, quanto psicológica.
Com efeito, entendo que a tutela antecipatória deferida merece ser ratificada, haja vista que foram devidamente cumpridos os requisitos estabelecidos, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), não havendo dúvidas de que a internação e a cirurgia pleiteadas para tratamento da doença e cuidados da saúde da parte requerente se enquadram na esfera do mínimo necessário, em proteção ao direito da existência humana digna do postulante.
Sendo assim, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, para determinar que o requerido forneça à parte requerente cirurgia bariátrica e internação pertinente tudo conforme prescrição médica, a fim de que o tratamento de sua enfermidade seja realizado de forma digno e adequada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora de cirurgia bariátrica e internação pertinente, tudo conforme prescrição médica, a fim de que o tratamento de sua enfermidade seja realizado de forma digno e adequada.
P.R.I Sem custas.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
A presente demanda não se sujeita à remessa necessária, eis que se enquadra nas hipóteses do art. 496, 3º, II e §4.º, II, do CPC, além de ter eficácia imediata, conforme o art. 1.012, §1.º, do mesmo Código.
Intimem-se as partes da presente decisão (o requerente e o Estado do Ceará, através do portal eSAJ).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Ana Izabel de Andrade Lima Ponte Juíza de Direito Respondendo -
05/06/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86480359
-
05/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 08:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/03/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71164349
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARANGUAPE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Rua Capitão Jeová Colares, S/N, Outra Banda, Maranguape/CE - 61940-000 Fone: (85) 3341-3456 | E-mail: [email protected] | WhatsApp: (85) 98193-5967 N.º do processo: 0201217-20.2022.8.06.0119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ILANO DE OLIVEIRA BARBOSA REU: ESTADO DO CEARA Parte a ser intimada: FRANCISCO FLAVIO MENDONCA ALENCAR JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 71137805, no prazo de 15 (quinze) dias. Maranguape/CE, 25 de outubro de 2023.
RITA DE CASSIA GOMES FERNANDES À Disposição Assinado por certificação digital -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71164349
-
25/10/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71164349
-
24/10/2023 15:22
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
22/10/2023 11:53
Mov. [30] - Certidão emitida
-
03/07/2023 12:43
Mov. [29] - Ofício: N Protocolo: WMRG.23.01805511-0Tipo da Peticao: OficioData: 03/07/2023 11:35
-
27/06/2023 10:34
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/06/2023 10:23
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
25/04/2023 12:04
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
25/04/2023 10:52
Mov. [25] - Ofício: N Protocolo: WMRG.23.01803119-9Tipo da Peticao: OficioData: 25/04/2023 10:35
-
12/03/2023 00:15
Mov. [24] - Certidão emitida
-
07/03/2023 14:28
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
07/03/2023 11:26
Mov. [22] - Ofício: N Protocolo: WMRG.23.01801607-6Tipo da Peticao: OficioData: 07/03/2023 11:13
-
01/03/2023 14:03
Mov. [21] - Certidão emitida
-
17/02/2023 17:03
Mov. [20] - deferimento: Vistos. Intime-se a requerida, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a Decisao de pags. 24/28, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, ate o limite de 05 (cinco) salarios-minimos. Expedientes
-
16/02/2023 14:57
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
16/02/2023 14:56
Mov. [18] - Certidão emitida
-
01/12/2022 00:14
Mov. [17] - Certidão emitida
-
30/11/2022 23:45
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
24/11/2022 09:22
Mov. [15] - Certidão emitida
-
24/11/2022 09:22
Mov. [14] - Documento
-
23/11/2022 10:35
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado n: 119.2022/007099-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2022 Local: Oficial de justica - CARLOS ANSELMO DOS SANTOS
-
23/11/2022 10:35
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
21/11/2022 09:41
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WMRG.22.01811031-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/11/2022 09:07
-
18/11/2022 11:21
Mov. [10] - Certidão emitida
-
16/11/2022 13:14
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 08:50
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
08/11/2022 21:55
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WMRG.22.01810753-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 08/11/2022 21:53
-
14/09/2022 15:19
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
05/09/2022 22:59
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
26/08/2022 15:32
Mov. [4] - Petição: N Protocolo: WMRG.22.01808053-9Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/08/2022 15:14
-
28/07/2022 15:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/07/2022 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
21/07/2022 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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