TJCE - 3000213-76.2022.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:39
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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16/08/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIA SUELI ARRAIS em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90250688
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13/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/08/2024. Documento: 90250688
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90250688
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90250688
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES SENTENÇA Processo n.º 3000213-76.2022.8.06.0054
Vistos.
Por não vislumbrar óbices legais, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre os litigantes.
Outrossim, a livre manifestação de vontade entre as partes, entende-se que esta declinam do prazo recursal, com isso, declaro neste ato o trânsito em julgado.
Se houve depósito judicial do valor acordado, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora.
Sem custas.
Honorários na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por meio de seus advogados, apenas para ciência. "Incontinenti", arquivem-se.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
09/08/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90250688
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09/08/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90250688
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09/08/2024 09:28
Homologada a Transação
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 80404186
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 80404186
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DESPACHO Processo n.º 3000213-76.2022.8.06.0054 Recebidos hoje, Processe-se na forma do ART. 523, DO CPC. Intime-se o banco executado para cumprimento voluntariamente da sentença executada, o que deve fazer no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de incidência do acréscimo de 10%, sobre o valor total executado, ex vi do art. 523, § 1º, DO CPC Decorrido prazo concedido sem manifestação, voltem-me os autos para penhora via o SISBAJUD e outras medidas constritivas. Expedientes necessários. Luis Sávio de Azevedo BringelJuiz Auxiliar respondendo(Datado e assinado eletronicamente) -
16/07/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80404186
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16/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:40
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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04/12/2023 13:40
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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24/11/2023 11:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 00:51
Decorrido prazo de RAMON DUARTE DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:50
Decorrido prazo de PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71328889
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000213-76.2022.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Empréstimo consignado Requerente: ANTONIA SUELI ARRAIS Requerido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 360256002-5, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que fora realizado um empréstimo em seu nome, no valor de R$ 11.476,83 (onze mil, quatrocentos e setenta e seis reais, e oitenta e três centavos), para pagamento através de descontos em seu benefício previdenciário, em 84 parcelas, cada uma no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), que alega não ter contratado e nem recebido a quantia correspondente.
Em contestação, a promovida em preliminares, aduz que há falta de interesse de agir, inépcia da inicial.
No mérito alega que em 27/07/2022, foi firmada a contratação do empréstimo nº 360256002, através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.
Segue alegando que o valor foi depositado em conta de titularidade da autora.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se a análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte promovente, apresentando ao processo documentação probatória da declaração de vontade desta.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 40574199 e seguintes, a cópia do contrato digital, cópia do documento pessoal da parte contratante, demonstrativo e operações e comprovante de transferência de valores.
Compulsando os autos, verifico diversas inconsistências na documentação apresentada pela requerida.
O documento de identificação juntado como da autora é completamente divergente do seu RG juntado à inicial.
Existem divergências na foto, número de identificação, data de expedição, nome do pai, local de nascimento e dados da certidão de nascimento.
Verifica-se ainda que no contrato está descrito o endereço da parte autora na cidade de Pio IX/RN, enquanto o comprovante de residência mostra que esta reside na cidade de Campos Sales/CE.
O nome da parte autora e de sua genitora também estão incorretos no contrato.
Quanto ao comprovante de transferência de valores, conforme trazido na réplica, a agência para a qual a quantia foi transferida, fica na cidade de São Paulo/SP, cidade que a parte autora alega nunca ter estado.
Além do mais, fora juntado pela parte autora o extrato de sua conta bancária na Caixa Econômica e o extrato da sua conta benefício no Banco do Brasil, com o fim de demonstrar que não recebeu o crédito.
Todas essas inconsistências demonstram que a autora foi vítima de uma falsificação grosseira e que o empréstimo foi realizado mediante fraude.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que o contrato questionado não é válido e os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos.
Contribuindo com esse entendimento, o STJ entende que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ).
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização.
No tocante aos danos materiais, a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na contratação do empréstimo consignado realizado de forma irregular ficou caracterizada, devendo ser desconstituído o débito e o desconto em desfavor da parte promovente.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização por dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a empresa ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato nº 360256002-5, devendo esta decisão ser cumprida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da presente determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, confirmando a tutela ora concedida, e nessa linha, declaro nulo o contrato de empréstimo nº 360256002-5, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), corrigido monetariamente nos mesmos moldes acima descritos, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do INSS.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Campos Sales, 29 de outubro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71328889
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31/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71328889
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30/10/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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07/07/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 09:40
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2022 02:23
Decorrido prazo de RAMON DUARTE DA SILVA em 08/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:53
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:35
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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08/11/2022 16:59
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 15:41
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:40
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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13/10/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 09:45
Juntada de Certidão
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13/09/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 21:24
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 15:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
-
13/09/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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