TJCE - 3000953-84.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:00
Juntada de Certidão
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28/03/2023 13:00
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo 3000953-84.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO PEREIRA GOMES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
As partes celebraram acordo para por fim a demanda, nos termos delineados na petição constante do ID nº 56917966.
Desta forma, nos termos do art. 57, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, CONSTANTE DOS AUTOS, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Não há custas processuais e honorários.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, após arquivem-se.
Assinado digitalmente pelo MM Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/03/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 09:27
Homologada a Transação
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20/03/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA GOMES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3000953-84.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO PEREIRA GOMES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação movida por ANTONIO PEREIRA GOMES em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITORIO NÃO PADRONIZADOS NPL II, por meio do qual pleiteia declaração de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais em razão da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, por dívida que desconhece.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação e que, portanto, não deveria ter recorrido ao judiciário, visto não ter negada a sua pretensão na esfera administrativa.
Pela análise da inicial, infere-se que não há qualquer elemento que demonstre a desnecessidade da tutela jurisdicional.
A parte autora pretende a declaração de inexistência do contrato e a condenação da promovida à indenização por danos morais.
Todos os pedidos podem contar com a intervenção do Judiciário para análise e solução, sobretudo diante do pedido de indenização por dano moral, o qual certamente não seria reconhecido extrajudicialmente pelo prestador de serviços.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora sustenta que teve seu nome negativado por um débito junto à reclamada em razão do contrato nº 6500810805, o qual não firmou com a empresa ré (ID 40578377, 40578382, 40578383).
A reclamada alega que a contratação foi firmada legalmente, consoante faz prova o contrato firmado entre partes, documento pessoal do autor e as faturas do cartão de crédito.
Aduz ainda que as dívidas decorrentes são do cartão crédito da Rede Uniforca Supermercado que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo requerido (ID 55229181, 55229182, 55229183, 55229184, 55229185, 55229188) Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do cartão de crédito, apresentando o contrato assinado, os documentos pessoais do autor e as faturas do respectivo cartão.
Compulsando os autos, verifica-se com base na documentação acostada, que o contrato trazido pela parte ré não detém assinatura da parte autora.
Ademais, a fotografia e o endereço da fatura da parte autora, colacionada no ato da contratação e trazidos pela ré, foram impugnados em sede de réplica pela parte autora, consoante ID 55366462.
No tocante a fotografia, esta alega ter sido tirada pelo fraudador durante um “descuido” e juntada para realizar o contrato.
Com relação ao endereço, esta alega que o endereço trazido nas faturas é diverso do domicílio do autor.
Além disso, embora haja uma fatura em aberto, não se pode afirmar que a compra foi realizada por este consumidor.
Diante da ausência da assinatura do referido contrato e do endereço da fatura ser distinto do domicílio do autor, fragiliza-se a tese da parte ré, pois não restou provado a celebração da avença.
Dessa forma, evidenciada a falha na prestação do serviço da reclamada, fazem-se presentes os pressupostos para a configuração do dano moral.
Em relação à necessidade ou não da prova acerca do dano moral, este existe in re ipsa.
Provada a ofensa, consubstanciada na inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, ipso facto está demonstrado o dano moral, pois é dado como certo o nexo causal entre a conduta e o dano.
Quanto ao valor da reparação por danos morais, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável para o caso em tela, tendo em vista a necessidade de assegurar de forma ampla a proporcionalidade e razoabilidade na reparação dos prejuízos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Declarar a inexistência dos débitos referente ao contrato de nº 6500810805, que originaram a inscrição no cadastro restritivo, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54, STJ.
Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes reclamante e reclamada, por seus causídicos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I Expedientes Necessários.
Itapipoca (CE), data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
01/03/2023 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 19:58
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 17:26
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 16:35
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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15/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000953-84.2022.8.06.0102 AUTOR: ANTONIO PEREIRA GOMES REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 16/02/2023 16:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
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08/11/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:03
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 16:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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08/11/2022 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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