TJCE - 3000384-41.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:45
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 02:24
Decorrido prazo de D G DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:08
Decorrido prazo de DAVILA MARIA CARLOS DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/11/2023. Documento: 71533318
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000384-41.2022.8.06.0019 Promovente: Davila Maria Carlos de Araújo Promovido: Cooperativa Mista Roma (atual denominação de Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo) e D G da Silva, por seus representantes legais Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a nulidade do contrato firmado junto aos demandados, bem como a condenação das mesmas na obrigação de efetuarem a restituição do valor de R$ 2.001,07 (dois mil e um reais e sete centavos) e ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais; para o que alega ter firmado contrato com as demandadas, objetivando a liberação de crédito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em seu favor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com fins de aquisição de um veículo.
Alega que, no momento da assinatura, desconfiou que poderia se tratar de um contrato de um consórcio, porém foi tranquilizada pelo vendedor que se tratava de apenas regras, formalidades da empresa e que constava o nome "consórcio" apenas para efeitos burocráticos.
Aduz que, passado o prazo estabelecido, não houve a liberação do crédito; oportunidade na qual manteve contato com o vendedor da segunda demandada, o qual, mudou totalmente o discurso, informando que seria necessário um sorteio para a liberação do valor, fato este que não foi dito no momento da assinatura do contrato.
Aduz ter constatado que se tratava de um consórcio e que só seria beneficiada quando fosse sorteada; tendo sido a extremamente enganada, uma vez que assinou o contrato acreditando nas informações passadas pela demandada no momento da contratação, de que seria um valor certo e que em até em 15 dias teria acesso ao montante.
Afirma não restarem dúvidas de que o contrato se encontra eivado de vícios desde a sua concepção, vícios esses que são suficientes para a anulação do contrato e a suspensão imediata de toda e qualquer cobrança que a empresa requerida esteja fazendo em nome do requerente dessa ação.
Ao final, requer que seja declarada a nulidade do negócio jurídico e a devida reparação de todo o constrangimento que a autora sofreu por conta dos atos praticados pelas empresas demandadas.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegações.
Realizada a sessão de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. Na oportunidade da realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente as partes não chegaram a uma solução amigável para o impasse.
Apresentadas peças contestatórias pelas empresas demandadas.
Oferecida réplica às contestações pela parte autora.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais.
Ouvido o informante apresentado pela autora. Em contestação ao feito, a primeira empresa promovida afirma que o contrato firmado pelas partes se trata de consórcio; tendo a autora anuído com os seus termos, assim como firmado declaração de não ter recebido promessa de contemplação antecipada ou outro sistema de entrega do bem de forma imediata.
Apresenta arquivo de áudio, com fins de comprovação da cientificação da autora acerca dos termos do contrato e a sua aceitação.
Afirma que a contratação efetiva das cotas somente será realizada após a confirmação verbal e expressa do consorciado nesta ligação acerca de todos os dados cadastrais, do plano, bem como das regras do consórcio.
Aduz que os valores pagos somente devem ser restituídos quando do sorteio de sua cota, dentro das cotas inativas ou ao final do contrato, com as deduções previstas no contrato firmado.
Aduzindo a inexistência de danos morais indenizáveis; requer a improcedência dos pedidos autorais.
Na mesma oportunidade, a segunda demandada requer o aproveitamento e ratifica a peça contestatória apresentada pela primeira empresa promovida.
Em réplica às contestações apresentadas, a autora afirma restar demonstrado o dolo da empresa em induzir a demandante em contratar serviço de forma indevida; sustentando que, no momento da contratação, pedem assinar o contrato sem explicar do que se trata.
Aduz a má-fé das demandadas na concretização do negócio jurídico e pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, pugna o autor pela declaração de nulidade do contrato de consórcio firmado, com a sua consequente condenação das empresas na obrigação de efetuarem a restituição dos valores pagos, além de defender seu direito à percepção de indenização por danos morais.
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Todavia, tal inversão não exime o autor de trazer elemento mínimos de convicção capazes de demonstrar a versão dos fatos alegados na inicial.
A autora, embora reconheça ter firmado contrato com a empresa demandada, alega que o seu objeto não seria um consórcio, e sim a liberação de crédito para aquisição de veículo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Pela análise dos autos, verifica-se que no contrato entabulado pelas partes (ID 33875991) consta de forma clara e destacada tratar-se de adesão a grupo de consórcio, com cota não contemplada, assim como que o vendedor não está autorizado a efetuar venda ou transferência de cota contemplada e promessa de contemplação imediata ou entrega de bem.
Da mesma forma, consta dos autos arquivo de áudio apresentado pela empresa promovida, na qual a autora ratifica os termos da declaração acima mencionada e declara ciência acerca da forma que se dará a restituição do valor pago, no caso de desistência (ID 33875993). Assim, entendo inexistirem elementos suficientes à configuração de vício de consentimento a permitir a configuração de fraude; não sendo caso, portanto, de declaração de nulidade contratual ou de restituição integral e imediata do valor pago pela promovente.
Nesse sentido, trago os seguintes julgados.
RECURSO INOMINADO - ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COBRANÇA - CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO EM PRAZO DETERMINADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR - DESCABIMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - CONTRATO COM CLÁUSULAS CLARAS ACERCA DA NATUREZA DO NEGÓCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Ausente nos autos prova de promessa, pela administradora de consórcio, de contemplação antecipada ou em certo prazo, e previsto no contrato que a contemplação somente se dará por sorteio e lances, não há falar em resolução do contrato por culpa exclusiva dela." (TJSC, AC nº 0307133-17.2015.8.24.0045, Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 18.06.2020) 2. "A mera promessa de contemplação imediata, por si só, não comprova a ocorrência do vício de consentimento, em especial quando o contrato de consórcio dispõe, expressamente, que as únicas formas de contemplação seriam por meio de sorteio ou lance e que o vendedor não estaria autorizado a fazer qualquer promessa de contemplação imediata ou estabelecer data para sua ocorrência.
Tendo sido demonstrada a ciência inequívoca da parte Autora quanto às regras de contemplação, não há o que se falar em nulidade contratual." (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03007071720188240034, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 05/05/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE COTAS CONSORCIAIS COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
NÃO DEMONSTRADAS.
DEVOLUÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. - Ausente nos autos prova de que a parte autora foi induzida em erro, quando da assinatura do contrato de participação ao grupo de consórcio, não há falar na condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais. - A devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente, ante a ausência de qualquer culpa contratual por parte da administradora de consórcio, deve se dar em até 30 dias da data prevista contratualmente para o encerramento do grupo de consórcio ou da contemplação.
Resp. nº 1.119.300-RS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJRS, Apelação Cível, Nº *00.***.*00-13, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 20-02-2020) CONTRATO DE CONSÓRCIO.
Alegação da autora que aderiu a grupo de consórcio sob promessa que seria contemplada após o pagamento de algumas parcelas.
Comprovação pela ré que a autora tinha ciência de que a contemplação das cotas somente ocorreria por meio de sorteio ou lance.
Devolução das parcelas não deve ser imediata, mas até trinta dias após a data prevista no contrato para o encerramento do plano.
Indenização por dano moral indevida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009419-96.2018.8.26.0066; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2012; Data de Registro: 07/04/2020) Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
Não assiste razão ao demandante no que diz respeito aos danos morais reclamados, visto que não configurada e nem comprovada qualquer prática ilícita por parte da empresa demandada capaz de gerar grave abalo à honra da parte promovente.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar as empresas promovidas Cooperativa Mista Roma (atual denominação de Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo) e D G da Silva, por seus representantes legais, nos termos requeridos pela autora Davila Maria Carlos de Araújo, devidamente qualificadas nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Cerificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71533318
-
06/11/2023 01:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71533318
-
06/11/2023 01:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 22:53
Juntada de despacho em inspeção
-
26/09/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2022 00:12
Decorrido prazo de D G DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 00:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 15:31
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 06/09/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2022 18:09
Juntada de Petição de procuração
-
05/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:26
Juntada de ata da audiência
-
10/06/2022 11:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 06/09/2022 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/06/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2022 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2022 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:52
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002237-48.2023.8.06.0117
Francisco Laerte das Chagas Pereira
Municipio de Maracanau
Advogado: Joao Guimaraes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/08/2023 10:04
Processo nº 3001638-36.2023.8.06.0012
For Life Maraponga Condominio Clube Resi...
Joao Paulo Martins da Silva
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 11:58
Processo nº 3000302-94.2023.8.06.0012
Francisco Erbeson Rodrigues de Jesus
Corpvs Seguranca Eletronica LTDA - EPP
Advogado: Reno Porto Cesar Bertosi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2023 12:11
Processo nº 3001847-05.2023.8.06.0012
Condominio Residencial Parque Atlantico
Sandro Araujo Mendes
Advogado: Said Gadelha Guerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 13:50
Processo nº 0000980-06.2002.8.06.0075
Caixa Economica Federal
Lord Industria de Assentos Sanitarios Lt...
Advogado: Gouvan Linhares Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2002 00:00