TJCE - 0050268-57.2020.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 16:00
Determinado o arquivamento
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22/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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22/03/2023 15:59
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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16/03/2023 19:55
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:55
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:55
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:55
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050268-57.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: HONORATO MOURA DA SILVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO, FELLIPE MARTINS DE SOUSA, JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA REU: Banco Itaú Consignado e outros ADV REU: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO, ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Cuida-se, no que importa, de demanda judicial na qual há controvérsia sobre autenticidade de documentos lançados nos autos no que tange à assinatura ou não da requerente.
Em casos como o tal, não cabe ao juiz decisor da causa exercer qualquer tipo de avaliação da similitude ou divergência das assinaturas constantes dos instrumentos apresentados em relação aos demais documentos pessoais da parte coligidos aos autos.
A uma, por lhe faltar conhecimento técnico para tanto, até por vedação imposta pelo art. 375 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”; a duas pela franca possibilidade de uma mesma pessoa lançar duas assinaturas, a priori, completamente distintas, seja propositalmente, seja por fatores outros como estilo de papel, de caneta, de plataforma de apoio, de enfermidades, entre outros.
Desse modo, mostra-se imprescindível a produção da prova pericial grafotécnica a fim de que o expert confirme, de acordo com o conhecimento técnico profissional de que dispõe, se o documento é ou não autêntico.
Todavia, a prova pericial complexa foge ao rito sumaríssimo, conforme disposto no art. 3° da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas”. É a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECEU A NECESSIDADE PREMENTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA LEGAL DE INCOMPETÊNCIA DOS JECC.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM SUPOSTA ASSINATURA DA PROMOVENTE.
ASSINATURA IMPUGNADA PELA DEMANDANTE EM SEDE DE RÉPLICA.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO QUESTIONADO EM CONFRONTO COM AS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA REQUERENTE.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
RATIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N.º 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MATIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado-RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20%(vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, mas com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPCB.
Fortaleza, CE., 21 de junho de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050235-45.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/06/2022, data da publicação: 27/06/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
AFASTADA, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, desconstituindo a sentença, em razão da necessidade de perícia, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050568-48.2021.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E IMPROVÊ-LO, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0050023-95.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/02/2022, data da publicação: 15/03/2022) Ante o exposto, hei por bem reconhecer a inadmissibilidade do rito adotado e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
02/02/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2023 21:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 10:00
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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07/11/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE HIDROLÂNDIA Vistos em inspeção.
Chamo o feito à ordem.
Conquanto o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais preveja como primeiro ato do processo após o protocolamento da petição inicial a realização de sessão de conciliação, conforme art. 21 e ss da Lei n. 9.099/95, bem assim respeitando a imprescindibilidade de prestigiar os métodos de solução consensual da controvérsia, observo que, lado outro, ao magistrado e ao Poder Judiciário é imposto, na mesma medida, o dever de eficiência, conforme aliás insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, compreendido pela busca da utilização racional dos recursos.
Na espécie, a causa debatida é bastante similar a diversas outras em curso na Comarca, apresentando como objeto a discussão sobre a existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes, merecendo ser classificada como demanda repetitiva.
A experiência tem demonstrado, através de incontáveis atos frustrados, a absoluta resistência das partes ao encerramento consensual.
Destarte, evidenciando-se cristalinamente contraproducente a designação de conciliação, hei por bem postergá-la para momento mais oportuno, caso haja ulterior indicativo nesse sentido.
Por conseguinte, cite-se a parte requerida para ciência da demanda, preferencialmente por meio eletrônico, e intime-se-a para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, em aplicação analógica da disciplina do CPC, com contagem do prazo em dias úteis, nos termos do art. 12-A da lei de regência, sob pena de revelia e consequente aplicação de seus efeitos.
Advirta-se, ainda, que a teor do art. 434 do CPC, caberá à parte requerida exibir, em sede de contestação, a documentação pertinente ao discutido contrato, caso a tese adotada em defesa seja a de existência e regularidade da contratação que legitime as refutadas contraprestações periódicas narradas na peça de inauguração, inclusive com indicação, nesse momento processual, das provas que pretenda adotar em tal sentido, atento ao dever de demonstração da autenticidade do documento que lhe incumbe, conforme art. 429, II, do CPC e REsp n. 1.846.649/MA, este último adotado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabendo eleger-lhas justificadamente em atenção ao cerne da controvérsia, sob pena de possível indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Caso haja apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o requerente para apresentação facultativa de réplica, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que deverá, se o caso, apontar especificamente desde logo as provas que pretenda produzir, respeitando a pertinência e adequação em relação ao objeto perseguido, justificando-as adequadamente.
Empós, conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Vale ressaltar que, em deferência ao princípio da conciliação que prepondera no âmbito dos Juizados Especiais, bem assim ao que disposto no art. 3º do CPC, em havendo sinalização positiva de quaisquer das partes sobre a possibilidade de compor, será prontamente agendada a sessão respectiva, sem prejuízo de as partes, se assim desejarem, optar pela antecipação caso já tenham estabelecido consenso com a apresentação de minuta escrita para homologação.
Expedientes necessários.
Hidrolândia, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Em respondência pela Vara Única da Comarca de Hidrolândia -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/09/2022 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
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15/01/2022 10:13
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/12/2021 12:25
Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 08:50
Mov. [4] - Conclusão
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05/02/2021 10:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2020 11:40
Mov. [2] - Conclusão
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20/10/2020 11:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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