TJCE - 3000373-65.2022.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 09:40
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:40
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 02:37
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:20
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000373-65.2022.8.06.0163 Ação: [Empréstimo consignado, Análise de Crédito] Promovente(s): AUTOR: MARIA AUXILIADORA ROCHA DA SILVA Promovido(s): Banco Bradesco SA e outros Cuida-se de ação declaratória negativa de débito c/c reparação por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela judicial “inaudita altera pars”.
A parte autora visa declarar a inexistência do negócio jurídico, porquanto não o celebrou, pedindo ainda a repetição de indébito de valores indevidamente descontados em seu benefício e a reparação de danos.
Juntou documentos.
Conciliação sem êxito.
Contestações nos autos.
Preliminarmente, ambos os promovidos alegam a ilegitimidade do Banco Bradesco para figurar o polo passivo da presente demanda em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano e a ré, é manifesta a ilegitimidade passiva da ré – Banco Bradesco.
No mérito, pugnam pela improcedência, ante a regularidade das cobranças.
O advogado da parte autora manifestou-se afirmando que as assinaturas constantes nos autos são conflitantes.
Decido e fundamento.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, em razão da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por as partes rés, já que esta (Banco Bradesco S/A) não faz parte da cadeia de consumo sobre a qual incide a responsabilidade solidária, sendo certo que o serviço contestado envolve a empresa (SABEMI SEGURADORA S/A), que figurar no polo passivo da demanda.
Desse modo, vê-se que o Banco promovido apenas funciona como agente arrecadador de valores, não sendo parte na relação de consumo contestada Ademais, com efeito, para litigar em juízo o demandante não necessita da negativa administrativa ou sequer a tentativa de solução em tal via – apesar de recomendável –, pois o ordenamento jurídico pátrio adota expressamente os princípios de acesso à justiça, inafastabilidade de jurisdição, etc.
Ato contínuo, no mérito, o caso dos autos é de improcedência.
Em que pese o autor alegar desconhecer o seguro descontado, jamais ter realizado tal contratação, restou demonstrada situação diversa nos autos.
O requerido, ao contestar a pretensão autoral, colaciona o contrato devidamente assinado pelo autor.
Não obstante o autor tente esquivar-se de tal fato na réplica à contestação, aduzindo que as assinaturas do contrato não correspondem com as da autora, entendo pela impertinência de tal tese defensiva, uma vez que nota-se a demasiada semelhança nas assinaturas.
Não é plausível a parte autora contratar o um seguro e após vir em juízo pleitear indenização por danos morais e materiais, aduzindo a ilegalidade das cobranças realizadas pelo promovido, em detrimento de alegar jamais ter realizado qualquer contratação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e em honorário, em razão da previsão do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Após o TJ, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
LARISSA AFFONSO MAYER Juíza Substituta - respondendo -
29/11/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 13:04
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:13
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 07:56
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2022 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2022 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2022 09:44
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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04/10/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 12:53
Juntada de Certidão
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30/09/2022 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 20/09/2022 23:59.
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14/09/2022 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO BRITO DA COSTA FILHO em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 22:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 22:55
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2022 09:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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09/08/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:56
Conclusos para decisão
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03/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 22/04/2024 08:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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03/08/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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