TJCE - 3001300-91.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:02
Expedição de Alvará.
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20/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:25
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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19/03/2024 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/03/2024. Documento: 80494134
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80494134
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29/02/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80494134
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29/02/2024 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2024 11:44
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2024 09:01
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71612463
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09/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/11/2023. Documento: 71576106
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71612463
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71576106
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08/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001300-91.2020.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUAPROMOVIDO(A)(S): CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA D E S P A C H O Considerando que a diligência de garantia do juízo via Sisbajud restou frutífera, determino o levantamento da penhora sobre o imóvel de propriedade da executada (Id nº 32204309), situado à Rua Visconde de Mauá, nº 500, apartamento 501, Tipo A, Fortaleza-Ce, cabendo-lhe arcar com os pagamento dos emolumentos para o cancelamento da averbação levada à efeito no cartório competente.
Designe-se nova audiência de conciliação telepresencial, oportunidade em que a executada poderá ofertar embargos à execução.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
07/11/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71612463
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07/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:40
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71576106
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07/11/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:28
Desentranhado o documento
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06/11/2023 16:10
Conclusos para despacho
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06/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70613322
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70613320
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19/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001300-91.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
JOVINA DAVILA BORDONI Magistrado Assinado por certificação digital -
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70613320
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70613320
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18/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001300-91.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
JOVINA DAVILA BORDONI Magistrado Assinado por certificação digital -
17/10/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70613320
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16/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2023. Documento: 60799947
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001300-91.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA PROMOVIDO(A)(S): CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tratam-se de petição intitulada de Embargos de Declaração interpostos pelo promovente CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA, alegando omissão em face do despacho id. 58646815, de modo a apreciar o pedido de ID 58155982, reconhecendo a legalidade de todas as taxas e parcelas indicadas na planilha colacionada junto à inicial, que agora se apresenta devidamente atualizada. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Tendo em vista não ser possível a oposição de embargos de declaração em face de despachos ou decisões interlocutórias em sede de juizados especiais, por ausência de previsão legal, deixo de receber os presentes, no entanto verifica-se que de fato a petição de id. 58155982 não foi por completa analisada, motivo pelo qual passo a apreciá-la.
Em petição de id. 58155982, o exequente insiste na possibilidade de executar o acordo acostado no id. 21089275, sob o fundamento de que referido termo está, sim, assinado por 2 (duas) testemunhas, haja vista que a testemunha do condomínio o causídico, que assinou o documento quando do protocolo da petição.
No entanto, nos termos do § 2º, inc.
III do art 447 do CPC, são impedidos de serem testemunhas aquele que intervém em nome da parte, como tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica (que em verdade é parte e não testemunha), o juiz (entenda-se o juiz da causa), o advogado, e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
Desta forma, o advogado não poderia atuar como testemunha e logo após de formulado o acordo como procurador na execução do acordo ora testemunhado.
Portanto, em princípio, a assinatura de um advogado não pode ser tida como apta a conferir a executividade do título extrajudicial, pois os advogados não possuem o desinteresse próprio da autêntica testemunha.
Além disso, o advogado não pode testemunhar sobre fatos de que tomou conhecimento em razão de seu ofício, como para o exercício de sua atuação profissional a partir da narração apresentada pelo cliente e eventuais documentos por ele entregues.
Por esse motivo, mantenho o despacho retro que determinou a retirada das parcelas do mencionado acordo, por ausência de 2 testemunhas aptas a conferir a executividade do título extrajudicial.
Intime-se o exequente para dar prosseguimento na execução, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciando a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o artigo 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), excluindo as taxas referentes ao acordo extrajudicial e as parcelas vencidas no curso da ação, bem como a matrícula atualizada do imóvel, objeto da presente ação executiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/06/2023 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 07:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
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03/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Excelentíssimo(A) SENHOR(A) Doutor(A) Juiz(A) de Direito da 12ª Unidade dos Juizados Especiais da comarca de Fortaleza/CE.
PROCESSO Nº 3001300-91.2020.8.06.0004 EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA EXECUTADO: CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, tendo em vista da Decisão de fls., opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faz com esteio nos artigos 994, inciso IV, c/c art. 1.022, do Código de Processo Civil, nos termos que seguem: Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial (taxas condominiais) em trâmite neste juizado desde o dia 30/09/2020.
Conforme documento de evento 34527482, o imóvel gerador do débito encontra-se penhorado desde 08/07/2022.
Ocorre que, em 28/11/2022, conforme decisão de ID 42024240, Vossa Excelência entendeu por bem que não poderia ser incluído as parcelas vencidas no curo da lide.
Assim, em 06/12/2022, a exequente juntou o débito da inicial atualizado.
Após isso, em 10/04/2023, mais uma vez Vossa Excelência entendeu que a planilha não estava adequada, desta feita sob alegação de que o termo de acordo extrajudicial não estava assinado por duas testemunhas.
Assim, em 19/04/2023, a exequente apresentou petição esclarecendo que o termo de acordo anexado a inicial estava, sim, assinado pela duas testemunhas, haja vista que a testemunha indicada pelo credor era o próprio causídico que assinou o documento eletronicamente no momento do protocolo.
Ocorre que, em despacho de ID 58646815, Vossa Excelência não apresentou qualquer pronunciamento quanto a manifestação da exequente.
Neste ensejo, ressalta-se o que diz o artigo 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” (grifo nosso) Portanto, a exequente-embargante faz uso do presente mecanismo recursal, a fim de sanar o vício apontado, devendo o “decisum” se pronunciar acerca na manifestação de ID 58155982.
DA MATRÍCULA Ainda no despacho, Vossa Excelência determinou a apresentou de matrícula atualizada.
Ocorre que, no evento de ID 34527482 já consta a matrícula com a penhora realizada.
Desta forma, caso seja realmente necessário uma nova matrícula, causando mais prejuízo financeiro ao condomínio, requer-se a concessão de um prazo maior, haja vista que apenas 5 dias não é suficiente para solicitação, emissão e juntada no processo, até porque, apenas o cartório, pede 5 dias para emissão após as custas pagas.
DO PEDIDO Ante o exposto, requer que Vossa Excelência se digne de receber e dar provimento ao presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, haja vista tempestivo e cabível, corrigindo o respeitável despacho aqui guerreado quanto a omissão apontada, de modo a apreciar o pedido de ID 58155982, reconhecendo a legalidade de todas as taxas e parcelas indicadas na planilha colacionada junto à inicial, que agora se apresenta devidamente atualizada.
Considerando que já foi concedido diversas oportunidades para quitação do débito, e o presente processo se delonga a quase 3 anos, requer-se o leilão do imóvel.
Nesses Termos, Pede Deferimento.
Fortaleza, 16 de Maio de 2023.
AFRÂNIO DE SOUSA MELO NETO OAB/CE nº 29.402 -
22/05/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 99979-3531 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001300-91.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA EXECUTADO: CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA DESPACHO Segundo a dicção do artigo 723 do Código de Processo Civil, o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível.
Dessa forma, para ser líquido, deve ser aferível o valor da prestação, o que não ocorre se pretende-se cobrar as parcelas vincendas.
Ademais, não se pode considerar a execução como sendo por quantia certa se executa-se prestações que venceram no decorrer da ação.
A liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do quantum debeatur devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros.
Neste sentido, impõe-se o desacolhimento do pedido autoral, notadamente de inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, permanecendo o valor da causa aquele indicado na petição inicial, excluindo as taxas referentes ao acordo extrajudicial, que deve ser corrigido desde a data do inadimplemento da obrigação até o efetivo pagamento.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do débito, em consonância com o artigo 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações); e, matrícula atualizada do imóvel, objeto da presente ação executiva, excluindo as taxas referentes ao acordo extrajudicial e as parcelas vencidas no curso da ação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/05/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:46
Conclusos para despacho
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19/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001300-91.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA PROMOVIDO(A)(S): CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA D E S P A C H O Penhora do imóvel gerador do débito em id. 32204309.
Comprovada averbação da penhora na matrícula do imóvel em id. 34527482.
Garantido o juízo, houve designação de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id. 35251594.
Apesar de devidamente intimado para opor embargos a execução até a data da audiência, a parte executada manteve-se inerte.
Intimada para acostar demonstrativo do débito devidamente atualizado, a parte promovente acostou planilha id. 49337181.
No entanto, observa-se que consta na planilha débitos referente a acordo extrajudicial acostado no id. 21089275.
Ocorre que referido acordo extrajudicial não encontra-se assinado por duas testemunhas, logo não preenche os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, desautorizando, portanto, a utilização da via executiva.
Assim, intime-se novamente a parte exequente para dar prosseguimento na execução, apenas referente as demais taxas, devendo acostar novo demonstrativo do débito atualizado, excluindo as taxas referentes ao acordo extrajudicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/04/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:14
Conclusos para despacho
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06/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:00
Publicado Decisão em 30/11/2022.
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29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001300-91.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VISCONDE DE MAUA EXECUTADO: CLAUDIA PESSOA EUGENIO DE SOUZA D E C I S Ã O Segundo a dicção do art. 786 do CPC, o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível.
Dessa forma, para ser líquido, deve ser aferível o valor da prestação, o que não ocorre se pretende-se cobrar as parcelas vincendas.
Ademais, não se pode considerar a execução como sendo por quantia certa se executa-se prestações que venceram no decorrer da ação.
A liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do quantum debeatur devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros.
Neste sentido, impõe-se o desacolhimento do pedido autoral, ID 35752705, notadamente de inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, permanecendo o valor da causa aquele indicado na petição inicial e posteriormente atualizado.
Intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada, recaindo-se tal atualização somente sobre as cotas identificadas na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/11/2022 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
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10/11/2022 09:28
Audiência Conciliação não-realizada para 10/11/2022 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/10/2022 20:01
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] XVII SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO Processo nº 3001300-91.2020.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, que o presente processo foi incluído na pauta da 17ª edição da Semana Nacional de Conciliação, tendo audiência designada para o dia 10/11/2022 09:00 h, que ocorrerá de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNiYTc5ZGItZDJmOC00MzQ1LWJkNDUtNWIzOTRmNjg0YTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%229141eaf0-6860-4322-a750-ee33e20a457b%22%7d, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 20 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 08:45
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:12
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 08:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/06/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/05/2022 13:58
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME SIMOES LOUREIRO DE MEDEIROS em 22/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 12:14
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME SIMOES LOUREIRO DE MEDEIROS em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 17:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:40
Outras Decisões
-
11/06/2021 10:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/06/2021 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 15:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2021 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 06:39
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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