TJCE - 3000661-04.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
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04/12/2022 18:39
Juntada de Certidão
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04/12/2022 18:38
Juntada de Certidão
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04/12/2022 18:38
Transitado em Julgado em 15/11/2022
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04/12/2022 18:37
Juntada de Certidão
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15/11/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:28
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:28
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA MAIA em 11/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MAURITI VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ SENTENÇA PROCESSO: 3000661-04.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c reparação de danos materiais e morais, movida por Aucidia Pereira De Oliveira em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, alegando em síntese que o requerido está realizando descontos em seu benefício previdenciário referente a cartão de credito consignado, contrato sob o nº 002304483, que não reconhece.
Motivo pelo qual requer restituição dos valores descontados e indenização por dano moral.
Em sua contestação, o promovido argumentou que o empréstimo foi regularmente contratado pela parte autora.
Como prova, juntou aos autos cópia do instrumento contratual, que repousa id: 35890417 - Pág. 3, o qual conta com assinatura do demandante, bastante semelhante àquelas exaradas na procuração id: Num. 33178859 - Pág. 1, estando, inclusive, acompanhado dos documentos pessoais do promovente id: 35890417 - Pág. 6.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade do empréstimo e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos formulados na inicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
PETIÇÃO INICIAL.
NÃO RATIFICAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, da forma prescrita no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. 2.
No presente caso, não se verifica cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal requerida pela parte autora/apelante na petição inicial, uma vez que o Juiz, que é o destinatário da prova, entendeu que os documentos juntados aos autos eram suficientes para formar o seu livre convencimento motivado. 3.
Ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
No caso, a autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do direito que alega ter. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida.
TJ –DF. Órgão 5ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0700877- 48.2019.8.07.0005 APELANTE(S) HERMINIA OLIVEIRA SALES APELADO(S) EURIDES DE ALMEIDA SANTIAGO Relator Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Acórdão Nº 1235339.
P R O C E S S U A L C I V I L.
A P E L A Ç Ã O.
B I L H E T E D E SEGURO.
INDENIZAÇÃO NA FORMA DE REPARO OU REPOSIÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO DOS TERMOS CONTRATADOS SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a legislação processual civil, ao distribuir o ônus da prova, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373). 2.
Não obstante os fundamentos de fato alegados pela parte autora, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que não trouxe aos autos elementos mínimos aptos a comprovar o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano que alega ter sofrido, capaz de configurar a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar das apeladas. 3.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: 1) dano causado a outrem; 2) nexo causal e 3) culpa.
Ausentes estes requisitos, desbota o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
TJ –DF Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0713832-26.2019.8.07.0001 APELANTE(S) ALEXANDRE DA SILVEIRA BARBOSA APELADO(S) FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Relator Desembargador CARLOS RODRIGUES Acórdão Nº 1234201.
Destarte, havendo prova suficiente da existência e regularidade da contratação e, de outro lado, não tendo a autora logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC) impõe-se o desacolhimento dos pedidos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/10/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 21:34
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59.
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01/10/2022 01:21
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 22/09/2022 23:59.
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30/09/2022 13:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/09/2022 07:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2022 00:45
Decorrido prazo de RAUL FERREIRA MAIA em 29/09/2022 23:59.
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12/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:48
Audiência Conciliação redesignada para 30/09/2022 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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19/08/2022 16:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2022 14:46
Conclusos para despacho
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16/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:04
Audiência Conciliação designada para 01/03/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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16/05/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
04/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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