TJCE - 3000890-02.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:55
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE BRITO MARINHO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA FILHO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90044405
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90044405
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000890-02.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA PASSOS PINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI MOVEL S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA FILHOJOAO HENRIQUE DE BRITO MARINHOWILSON SALES BELCHIOR O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2024).
Dispensado, no mais, o relatório.
DECIDO.
Trata-se de processo em fase executiva de sentença (ID. 71168640).
Embargos à execução, pleiteando efeito suspensivo.
Alega excesso de execução com a imediata extinção do feito, em razão da novação do crédito devido ao Autor decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial (ID. 77446987).
EMBARGOS À EXECUÇÃO Inicialmente, vale ressaltar que a Lei 9.099/95 criou um procedimento executivo próprio, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, consoante dispõe o artigo 52, da Lei 9.099/95: "Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações." Logo, as normas insculpidas no Código de Processo Civil somente devem ser aplicadas ao procedimento dos Juizados Especiais no que não colidirem com a Lei 9.099/99.
No mesmo contexto, o artigo 52, IX, da Lei 9.099/95, dispõe que: "IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença." Do mesmo modo, o artigo 53, da Lei 9.099/95, apregoa que: "a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei." Conclui-se, então, que as hipóteses de admissibilidade dos embargos à execução estão previstas na Lei 9.099/95, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária. É bem verdade que no Código de Processo Civil (art. 914) é dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução, a saber: "Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos." Porém, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista que a Lei 9.099/95, em § 1º, do artigo 53, prevê expressamente a penhora como pressuposto para o oferecimento de embargos, tanto para os títulos judiciais quanto para os títulos extrajudiciais.
Nesse sentido, aliás, também já se pronunciou o FONAJE através do Enunciado n. 117: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." No caso em apreço, a parte embargante não promoveu a garantia do juízo, o que impõe o não conhecimento dos embargos à execução por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos à execução apresentado, por ausência dos requisitos de inadmissibilidade (garantia do juízo - art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
DO CRÉDITO CONCURSAL
Por outro lado, em que pese o não conhecimento dos embargos, noto que a parte executada se encontra em recuperação judicial.
Diante disso, importante saber se estamos diante de um crédito concursal ou extraconcursal.
Resumidamente, em relação à classificação dos créditos como concursais ou extraconcursais, sabe-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.447.918-SP (2014/0081270-0), os créditos cujo evento danoso tenha ocorrido antes da declaração de recuperação judicial da empresa devem ser habilitados e incluídos no plano de recuperação, sendo, portanto, considerados concursais.
Por outro lado, os créditos cujo evento danoso tenha ocorrido após o pedido ou durante o processamento da recuperação judicial são classificados como extraconcursais.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DA AUTORA QUE SE CARACTERIZA COMO CONCURSAL PORQUE CONSTITUÍDO QUANDO DO EVENTO DANOSO (FATO GERADOR), ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 1.051, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CRÉDITO QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO(Recurso Cível, Nº *10.***.*42-48, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-03-2021). RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI.
FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
HABILITAÇÃO NO JUÍZO FALIMENTAR.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto em face da decisão que rejeitou a impugnação aos embargos à execução, sob fundamento de que o crédito da parte embargada não está sujeito ao concurso de credores, isso porque teve a sua origem com o trânsito em julgado da sentença do evento 33, posterior ao pedido de recuperação judicial da parte embargante, e não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
A decisão impugnada considerou que o crédito executado não está sujeito ao plano de recuperação judicial, visto o título executivo se constituiu após o pedido de recuperação judicial da Empresa Oi, em 20/06/2016. 3.
Ocorre que o fato gerador do crédito se dá com o nascimento da obrigação, no caso, o ato lesivo sofrido pela parte autora, sendo este o marco para delimitar a natureza do crédito executado.
Assim, nos termos do disposto no artigo 49 da Lei nº 11.101/05: ?Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.? 4.
Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão à análise sob o rito dos recursos repetitivos firmando a Tese nº 1051 (Recursos Especiais Repetitivos n. 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS), no seguinte sentido: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 5.
No caso em tela, a ação foi proposta em razão de negativação indevida realizada em 27/05/2013, data esta anterior ao pedido de recuperação judicial formulado pela impetrante, que ocorreu em 20.06.2016.
Logo, se o fato gerador (fato lesivo) é anterior ao pedido de recuperação, o crédito é concursal e se submete aos efeitos da recuperação judicial. 6.
Ademais, consta no item 2 do Ofício nº 613/2018, encaminhado pelo Juízo da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Juízo da Recuperação Judicial do Grupo OI/Telem ar, que "os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016". 7.
Neste caso, o Juízo de origem deverá emitir a certidão de crédito, e extinguir o processo originário para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelo Juízo de origem. 8.
Destarte, nos termos do artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. 9.
Por fim, tendo em vista que o trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu após 20.06.2016, a empresa executada não poderia proceder ao pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de violação a ordem de preferência dos credores, bem como violação ao plano de recuperação, razão pela qual inviável a realização de penhora de bens da empresa recuperanda.
Neste passo, deve ser desconstituída a penhora realizada no ev. 71, que ora declaro. 11.
Do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a natureza concursal do crédito da exequente, determinando, em seguida, a expedição de certidão de crédito pelo Juízo de origem, para fins de habilitação junto ao Juízo Universal e extinção da fase de cumprimento de sentença.
DETERMINO ainda a restituição dos valores penhorados, com expedição de alvará a favor da empresa executada. 12.
Sem honorários. ( TJGO, RI 5176495- 98.2016.8.09.0073, RELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS Página 10743 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2021.
Por oportuno, ressalto que a data da sentença ou do trânsito em julgado, se anterior ou posterior a data de recuperação judicial, não qualifica o crédito como concursal ou extraconcursal, pois o provimento judicial apenas declara o crédito já existente.
Portanto, o que define se o crédito é concursal ou extraconcursal é a data do fato gerador.
No caso dos autos, considerando que os fatos ocorreram (03/02/2020) anteriormente ao pedido de recuperação judicial (01/03/2023), o crédito é considerado de natureza concursal, motivo pelo qual será necessário proceder a habilitação junto ao juízo da recuperação (REsp 1.869.310).
A controvérsia em questão dizia respeito à interpretação do artigo 49 da Lei 11.101/2005: se a existência do crédito deveria ser determinada pela data em que ocorreu o evento que deu origem ao crédito ou pelo momento em que a sentença que o reconheceu tornou-se final.
O ministro Villas Bôas Cueva, em seu voto, observa uma distinção clara entre créditos líquidos e ilíquidos.
Os últimos surgem de responsabilidade civil, relações trabalhistas e prestação de serviços, sendo constituídos com base no pronunciamento judicial. Defende que a existência do crédito está intrinsecamente ligada à relação jurídica estabelecida entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, após o evento gerador, surge o direito de exigir o crédito.
Ele sustenta que essa interpretação é respaldada pelo artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, que autoriza os juízes responsáveis por casos envolvendo quantias ilíquidas ou de natureza trabalhista a reservarem um montante considerado devido na recuperação judicial ou falência.
Portanto, fica evidente que o que determina a natureza do crédito é o evento gerador e não a decisão judicial.
Assim sendo, não é possível prosseguir com a fase de cumprimento de sentença através da execução contra a parte demandada neste juízo.
Além disso, é importante esclarecer que mesmo quando se trata de créditos extraconcursais, o Superior Tribunal de Justiça entende que os atos de constrição de bens devem ser realizados pelo juízo universal responsável pela recuperação da empresa.
Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
SÃO INCOMPATÍVEIS COM A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OS ATOS DE EXECUÇÃO PROFERIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS JUDICIAIS DE FORMA SIMULTÂNEA COM O CURSO DA RECUPERAÇÃO OU DA FALÊNCIA DAS EMPRESAS DEVEDORAS, DE MODO A CONFIGURAR CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. 2.
TRATANDO-SE DE CRÉDITO CONSTITUÍDO DEPOIS DE TER O DEVEDOR INGRESSADO COM O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CRÉDITO EXTRACONCURSAL), ESTÁ EXCLUÍDO DO PLANO E DE SEUS EFEITOS (ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005).
PORÉM, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE TEM ENTENDIDO QUE, COMO FORMA DE PRESERVAR TANTO O DIREITO CREDITÓRIO QUANTO A VIABILIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL RELATIVAS AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS DEVE PROSSEGUIR NO JUÍZO NO JUÍZO UNIVERSAL. (…) (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AgRg nos EDcl no CC136571 MG 2014/0266714-8, pub em 3.05.2017.).
Da mesma forma, o credor concursal deverá se habilitar nos autos da recuperação judicial, e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição de créditos concursais neste juízo, até que se ultime o processo de soerguimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos à execução apresentado, por ausência dos requisitos de inadmissibilidade (garantia do juízo - art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Noutro giro, julgo extinto o presente feito, determinando a expedição de competente certidão do valor, disponibilizando-a a parte credora, para a habilitação de seu crédito no Juízo Universal.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito (assinatura digital) -
29/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90044405
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29/07/2024 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2024 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2024 23:59.
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11/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
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20/12/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73032347
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07/12/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73032347
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07/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 17:13
Conclusos para despacho
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29/11/2023 04:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA FILHO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE BRITO MARINHO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71403415
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000890-02.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA PASSOS PINHO PROMOVIDO(A)(S)/REU: OI MOVEL S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA FILHOJOAO HENRIQUE DE BRITO MARINHO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA PASSOS PINHO em face de OI MÓVEL S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Quanto à suposta incompetência do juizado especial em razão de suposta necessidade de perícia, tal tese não merece prosperar, já que a presente ação resta suficientemente instruída para o julgamento da lide, desnecessitando de prova pericial.
Com relação ao mérito, inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, uma vez que a requerente e a demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, e, da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral.
Ao analisar a petição inicial e os documentos que a acompanham, resta devidamente demonstrada a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes pela requerida em razão do débito no valor de R$ 424,34 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), decorrente do contrato nº 0005093011002542, com data de vencimento em 03/02/2020 e data de inclusão em 30/08/2020, conforme ID 33977741.
Quanto à demandada, é possível observar que essa deixou de apresentar qualquer elemento probatório tendente a demonstrar a relação contratual que fundamenta o débito imputado ao requerente.
Em verdade, a requerida deixou de juntar instrumento contratual que justificasse a cobrança de quantia inadimplida, o que demonstra a ilegitimidade do débito.
Diante do exposto, considerando a ausência de demonstração da regularidade da dívida atribuída ao requerente, declaro inexistente o débito.
Quanto à indenização por prejuízo moral, cabe ressaltar que se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, devendo ser levado em consideração os seguintes aspectos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
No presente caso, verifica-se ser incontroversa a ocorrência de dano moral, diante da falha na prestação do serviço da demandada, na medida em que houve a imputação indevida de débitos em nome da autora, o que gerou sua inscrição em cadastro de inadimplentes de modo indevido.
Cabe ressaltar que a jurisprudência pátria é uníssona em qualificar o dano moral quanto à inscrição indevida em cadastro de inadimplentes como in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo moral, conforme se extrai da tese nº 01 da edição nº 59, que trata de cadastro de inadimplentes, da Jurisprudência em Teses do STJ, exposta a seguir: "1) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa".
Quanto à fixação do valor a título de danos morais no presente caso, cito o posicionamento do TJCE a seguir, que já se manifestou em casos semelhantes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Verifica-se dos autos que, durante toda a instrução processual, a apelante não logrou êxito em demonstrar a regularidade das cobranças que deram ensejo a negativação do nome da apelada, sobretudo porque sequer acostou a cópia do contrato que afirma ter sido firmado pela recorrida, mas apenas prints de seu sistema não se prestam para comprovar a regularidade da contratação. 2.
Desta forma, não pode a recorrente simplesmente afirmar que a cobrança e a negativação são válidas, deveria ter produzido prova para tanto, sob pena de responder pela falha na prestação do serviço. 3.
Irretocável, também, a sentença no tocante à configuração do dano moral no caso em tela, pois a inserção do nome da apelada em cadastro de restrição ao crédito efetivada de forma indevida gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano in re ipsa. 4.
Em relação ao quantum indenizatório, tem-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado pelo Juízo a quo foi pautado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade extracontratual, acrescente-se que o valor arbitrado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto no 54 do STJ. 6.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0200030-81.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023) Utilizando como parâmetro a citada jurisprudência, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido pela autora. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR a tutela antecipada concedida anteriormente e DETERMINAR a retirada do nome da parte promovente MARIA PASSOS PINHO - CPF nº *27.***.*04-10 dos órgãos de proteção ao crédito ou cartoriais, no tocante ao débito/contrato questionado nesta demanda judicial; 2. DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 424,34 (quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), decorrente do contrato nº 0005093011002542; 3. CONDENAR à requerida ao pagamento no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do que preconiza a Súmula 54, do STJ - por se tratar de responsabilidade extracontratual-, e devidamente corrigido com base no INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71403415
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31/10/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71403415
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31/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:14
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 23:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA PASSOS PINHO em 05/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:43
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:20
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 00:24
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2022 00:23
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2022 15:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 00:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:15
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:53
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 14:52
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/08/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 01:04
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DE BRITO MARINHO em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA FILHO em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:24
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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