TJCE - 3006921-10.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152722827
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06/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152722827
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06/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3006921-10.2022.8.06.0001 EXEQUENTE: MARCELO GOMES TORQUATO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se no ID 150292074, que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a competente RPV já fora creditada na conta do exequente e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar.
Isto posto, hei por bem opinar pela EXTINÇÃO da presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado, com esteio nos arts. 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Faço os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Haylane Prudêncio Castro Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo.
Dispensados os prazos recursais e a intimação ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogerio Facundo Juiz de Direito -
05/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152722827
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05/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/03/2025 23:59.
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26/11/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:20
Juntada de Ofício
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22/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCELO GOMES TORQUATO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115213224
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115213224
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10/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115213224
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10/11/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101742038
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101742038
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28/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
A petição ID 73194994, requerendo o cumprimento da obrigação de pagar imposta na Sentença/Acórdão, veio desacompanhada dos cálculos de atualização.
Intime-se a parte exequente, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha de cálculos atualizada, com a devida separação do valor principal e do juros, tendo em vista não poder haver sentença ilíquida nos juizados especiais, conforme disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Caso o exequente opte por renunciar a correção monetária e os juros, deverá fazê-lo expressamente, requerendo tão somente os valores já fixados em sentença. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
27/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101742038
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26/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:50
Conclusos para despacho
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11/02/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 18:00
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:59
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:59
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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08/12/2023 09:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/12/2023 00:14
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 30/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELO GOMES TORQUATO em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2023. Documento: 71086780
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07/11/2023 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança promovida por Marcelo Gomes Torquato, OAB/CE sob o n.º 35.810, em face do requerido Estado do Ceará, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, cuja pretensão concerne em receber do Estado do Ceará a quantia de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), a título de honorários advocatícios, por atuar como advogado dativo nos autos do processo nº 0116630-36.2019.8.06.0001.
Devidamente citado, o Estado do Ceará não apresentou Contestação.
Parecer ministerial (ID 71027225) pela procedência da ação. É o relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, em razão dos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, a ausência de contestação por parte do IPM não determina a aplicação dos efeitos da revelia, haja vista que os bens, direitos e interesses da Fazenda Pública são indisponíveis.
Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso sub examine, a questão gira em torno da designação de Defensores Públicos para patrocinar a defesa dos confessadamente sem condições de arcar com os custos da advocacia particular e, assim, promover a Defesa dos hipossuficientes, aumentando a efetividade do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna.
A Doutrina e a Jurisprudência têm se posicionado no sentido de que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma constitucional inscrita no art. 133 da CF/88.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público, e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe, portanto, assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor do hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora da remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o §1º do art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. [...] Não obstante, o entendimento consolidado na Súmula 49 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, é de que o advogado dativo faz jus a remuneração arbitrada pelo Juízo no qual atuou como defensor dativo, senão vejamos: SÚMULA 49: O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Nesse sentido também é o entendimento da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, in verbis: Processo: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA UNIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELO JUIZ DA CAUSA.
VALOR ARBITRADO PELO JUIZ DA CAUSA EM CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza-CE, 12 de abril de 2017.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Juiz Relator.
A designação de advogado privado para suprir a necessidade de Defensor Público deve ser remunerada pelo Estado tal qual determinada pelo juiz que o designou, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais). III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação carreada aos autos, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de determinar que o Estado do Ceará efetue o pagamento do valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), pelos serviços prestados pelo requerente, por Dr.
Marcelo Gomes Torquato, OAB/CE sob o n.º 35.810, como defensor dativo nos autos do processo acima descrito, acrescidos de correção pela taxa selic, conforme EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito, titular desta 11ª Vara da Fazenda Pública. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz de Direito -
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71086780
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06/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71086780
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06/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
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06/06/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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11/04/2023 01:32
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 10/04/2023 23:59.
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08/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 15:20
Conclusos para despacho
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16/12/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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