TJCE - 3000052-37.2021.8.06.0075
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166425910
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29/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 29/07/2025. Documento: 166425910
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166425910
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166425910
-
25/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166425910
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25/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166425910
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25/07/2025 15:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:50
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163017213
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163017213
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02/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163017213
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02/07/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
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25/05/2025 20:29
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 21:55
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154227915
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154227915
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09/05/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154227915
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09/05/2025 18:43
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 18:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:41
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:18
Expedido alvará de levantamento
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21/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:01
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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27/02/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 19/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 99318883
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 99318883
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Processo: 3000052-37.2021.8.06.0075 Promovente: CASSIO SOUZA LEITAO Promovido: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros DESPACHO Em decorrência da obrigação solidária, intime-se a executada (GOL LINHAS AÉREAS) para pagar o saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99318883
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17/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:41
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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13/03/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80983658
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80983658
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSÉBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000052-37.2021.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIO SOUZA LEITAOREU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
EUSÉBIO/CE, 11 de março de 2024.
CELSO DOS SANTOS LIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/03/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80983658
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11/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:08
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:08
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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03/03/2024 02:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 02:08
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 28/02/2024 23:59.
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03/03/2024 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79305517
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79305517
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07/02/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79305517
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07/02/2024 15:56
Juntada de Certidão de publicação
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25/01/2024 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2023 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Processo: 3000052-37.2021.8.06.0075 Promovente: CASSIO SOUZA LEITAO Promovido: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros SENTENÇA Trata-se de ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por CASSIO SOUZA LEITÃO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - 123 MILHAS, em razão de defeito na prestação de serviço de transporte aéreo contratado por ocasião de viagem empreendida pela referida empresa, entre as cidades de Fortaleza/CE e Rio de Janeiro/RJ, no dia 19 de novembro de 2020 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme suscitado pela primeira demandada e inexistindo oposição por parte do demandante, RETIFIQUE-SE o polo passivo da presente demanda fazendo constar Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001- 59. Ademais, conforme pleiteado pelas partes, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a ausência de outras provas a serem produzidas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A despeito da argumentação que embasa a preliminar em análise, tenho que os arrazoados de ambas as partes promovidas no particular não comportam acolhimento, na medida em que, por participar da cadeia de consumo, ambas as demandadas respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor. Veja-se jurisprudência específica sobre o tema: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS - Transporte aéreo internacional de passageiros - Sentença de parcial procedência - Insurgência da corré - Ilegitimidade ad causam - Inocorrência - Empresa que intermediou a aquisição das passagens aéreas em parceria com a companhia aérea - Responsabilidade solidária reconhecida, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça.
DANO MORAL - Ocorrência - Cancelamento de voo - Inexistência de comprovação e comunicação prévia sobre o fato - Oferecimento de realocação em voo com partida há vários dias do contratado - Compra de novas passagens às expensas dos autores - Ausência de assistência material - Pernoite no aeroporto - Falha na prestação de serviços evidenciada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os dois autores - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Redução - Não cabimento - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003887-65.2021.8.26.0510; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
RESERVAS DE BILHETES PARA O RIO DE JANEIRO COM PARTIDA EM 30.04.2021 E RETORNO EM 02.05.2021.
CANCELAMENTO DO VOO SEM MOTIVO JUSTIFICADO.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR EM RAZÃO DE INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES, DE ACORDO COM O CDC.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO PRAZO FIXADO DE 12 MESES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*34-04, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 17-02-2022). Conforme entendimento supra, rejeito a preliminar em epígrafe. DO MÉRITO De início, mister destacar o caráter consumerista do feito. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em análise, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, já que adquiriu serviço de transporte da companheira aérea demandada, enquadrando-se no artigo 2ª, caput, do código consumerista. Já o demandado caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O artigo 6º do CDC preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, já o artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano. O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento. Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking. No presente caso, alega ao autor que que no trecho de ida ocorreu um cancelamento/remarcação do voo sem a devida comunicação prévia ocasionando um atraso/espera para o voo ao qual foi realocado em prazo superior a 4 horas, sem a prestação de assistência por parte da companhia aérea, ocasionando dano de ordem moral. Juntou documentos de comprovação das alegações aos ids: 21945931, 21945930, 21945929, 21945928, 21945927, 21945926. A primeira requerida - Gol Linhas Aéreas S/A, contestou o feito aduzindo a ilegitimidade de compor o polo passivo da presente demanda, culpa exclusiva de terceiro na aquisição de passagens por programa de milhagens, bem como inexistência de falha na prestação de serviço. A segunda requerida - 123 Milhas, aduziu, em sede de contestação, a ilegitimidade em decorrência à culpa exclusiva da companhia aérea, bem como inexistência de falha na prestação de serviço. Logo, tem-se que é fato incontroverso que o autor, cliente das demandadas, só embarcou ao destino 4 horas 30 minutos após o previsto, inclusive, tal fato é confessado pela segunda demandada (recibo/comprovação de aquisição de passagens aéreas e cartão de embarque emitido - ids: 56346410 e 21945930). Portanto, a controvérsia se limita ao cabimento de indenização por danos morais pela má prestação de serviços ao consumidor, essencialmente no que tange ao atraso na chegada ao destino, bem como a atuação da requerida em diminuir os danos ao consumidor. E, tratando-se de fato modificativo do direito da autora (art. 373 do CPC), o ônus da prova incumbia à requerida, Deve, portanto, responder pelos danos impingidos ao autor. Em razão da responsabilidade objetiva da demandada (artigo 14 do CDC), não há qualquer respaldo nas alegações da ré, uma vez que tal argumentação se baseia em motivação da pandemia do COVID-19, bem como a necessidade de cancelamento de voos ante a vulnerabilidade do setor aéreo. Consigno, mais uma vez, que a responsabilidade pelos danos sofridos é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e emerge do próprio risco da atividade de transporte aéreo exercida, motivo pelo qual basta a comprovação da conduta, nexo causal e dano, dispensando-se a aferição de culpa ou dolo para a responsabilidade da instituição financeira. Destaco que mera alegação genérica de que eventual condenação contribuiria ao agravamento da situação financeira do setor aéreo é descabida de fundamentação e aplicação à presente demanda. Ressalta-se, não há qualquer elemento probatório nos outros de que não terem ocorridos os fatos demonstrados pelo autor, muito menos qualquer elemento que justifique tal sistemática falha na prestação de serviço. Além disso, o demandante apresentou elementos mínimos probatórios, de forma que cabia à ré produzir suas provas aptas a justificar o atraso e afastar a responsabilidade da ré.
Ocorre que assim não o fez. Desta feita, resta evidente a responsabilidade da reclamada. Passo, então, à análise dos pedidos autorais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o atraso de 4 horas e 30 minutos para chegar ao destino somado à completa ausência de assistência financeira ao consumidor, justificam o ressarcimento de danos morais. Com efeito, no caso dos autos, entendo que tal pleito se justifica em virtude do descaso da reclamada, que não conseguiu resolver o problema da parte autora, apesar de acionadas extrajudicialmente para tanto, obrigando a parte promovente a ingressar em Juízo para solucionar o caso. O tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda.
Nesse cenário, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro. Nesse contexto, conforme se extrai dos autos, a empresa teve diversas oportunidades de concretizar soluções que gerassem o menor prejuízo possível ao autor.
Ao contrário, a única solução foi realocar em um voo que atrasou sua chegada em 4 horas e 30 minutos, sem qualquer prestação de auxílio financeiro e logístico. Nesse contexto, é cabível a indenização por danos morais, haja vista a reiteração da falha na prestação de serviços pela ré em questão, que por longo período prestou serviço defeituoso ao consumidor em questão, uma vez que havia tempo hábil para solução do fato, bem como a ré não fez qualquer ação com o intuito de atenuar os abalos sofridos pelo autor. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Mais especificamente na seara consumerista, o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual. Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranquilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Este é o caso dos autos, em que a ré detinha tempo e formas razoáveis de resolver a questão gerando o menor desconforto ao autor, mas assim não o fez. Nesse sentido, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE TRANS-PORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA - ATRASO EM VOO INTERNACIONAL - FALTA DE INFORMAÇÕES E DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS - FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA - PREJUÍZO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR LESÃO EXTRAPA-TRIMONIAL - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Transportadora aérea é objetiva - O atraso de voo programado, por tempo superior a 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, aliado à falta de informação e supor-te material adequados, que deveriam ser prestados aos passageiros, legitima a imposição do pagamento da condenação à Companhia Aérea por indenização moral - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJ-MG - AC: 10000212446637001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍ-VEL, Data de Publicação: 06/05/2022).
Grifos. APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MO-RAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PE-GAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCI-ALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLU-DENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPRO-VAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PAS-SAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0009445-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEM-BARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021) (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Ângela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021).
Grifo. A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por certo, determina o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida em consonância com a extensão do dano, de forma que, não restando comprovado qualquer decréscimo patrimonial suportado pela autora, não há como se entender pelo acolhimento do pleito indenizatório. Dessa forma, mister se faz julgar procedente o pedido reparação de danos morais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (data do voo cancelado), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC) e correção monetária (pelo INPC), incidente a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Eusébio/CE, 23 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
21/11/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71039087
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13/11/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71039087
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71039087
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE EUSÉBIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000. E-mail: [email protected] / [email protected] Processo: 3000052-37.2021.8.06.0075 Promovente: CASSIO SOUZA LEITAO Promovido: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A e outros SENTENÇA Trata-se de ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por CASSIO SOUZA LEITÃO em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S/A e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - 123 MILHAS, em razão de defeito na prestação de serviço de transporte aéreo contratado por ocasião de viagem empreendida pela referida empresa, entre as cidades de Fortaleza/CE e Rio de Janeiro/RJ, no dia 19 de novembro de 2020 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conforme suscitado pela primeira demandada e inexistindo oposição por parte do demandante, RETIFIQUE-SE o polo passivo da presente demanda fazendo constar Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001- 59. Ademais, conforme pleiteado pelas partes, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a ausência de outras provas a serem produzidas. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A despeito da argumentação que embasa a preliminar em análise, tenho que os arrazoados de ambas as partes promovidas no particular não comportam acolhimento, na medida em que, por participar da cadeia de consumo, ambas as demandadas respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor. Veja-se jurisprudência específica sobre o tema: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS - Transporte aéreo internacional de passageiros - Sentença de parcial procedência - Insurgência da corré - Ilegitimidade ad causam - Inocorrência - Empresa que intermediou a aquisição das passagens aéreas em parceria com a companhia aérea - Responsabilidade solidária reconhecida, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC - Precedentes dessa C.
Corte de Justiça.
DANO MORAL - Ocorrência - Cancelamento de voo - Inexistência de comprovação e comunicação prévia sobre o fato - Oferecimento de realocação em voo com partida há vários dias do contratado - Compra de novas passagens às expensas dos autores - Ausência de assistência material - Pernoite no aeroporto - Falha na prestação de serviços evidenciada - Dano moral configurado - Quantum indenizatório - Montante arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os dois autores - Observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação - Redução - Não cabimento - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003887-65.2021.8.26.0510; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
RESERVAS DE BILHETES PARA O RIO DE JANEIRO COM PARTIDA EM 30.04.2021 E RETORNO EM 02.05.2021.
CANCELAMENTO DO VOO SEM MOTIVO JUSTIFICADO.
AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ DECOLAR EM RAZÃO DE INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES, DE ACORDO COM O CDC.
DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO PRAZO FIXADO DE 12 MESES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*34-04, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 17-02-2022). Conforme entendimento supra, rejeito a preliminar em epígrafe. DO MÉRITO De início, mister destacar o caráter consumerista do feito. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. No caso em análise, o autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, já que adquiriu serviço de transporte da companheira aérea demandada, enquadrando-se no artigo 2ª, caput, do código consumerista. Já o demandado caracteriza-se por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. O artigo 6º do CDC preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, já o artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano. O contrato de transporte aéreo caracteriza-se pela fixação de obrigação de uma das partes (empresa aérea) de transportar o passageiro para determinado local, previamente ajustado, mediante pagamento. Trata-se de um contrato que apresenta alguns típicos problemas na sua execução, especialmente em razão de a) atraso de voos; b) cancelamento de voos; c) extravio e perda de bagagens; d) overbooking. No presente caso, alega ao autor que que no trecho de ida ocorreu um cancelamento/remarcação do voo sem a devida comunicação prévia ocasionando um atraso/espera para o voo ao qual foi realocado em prazo superior a 4 horas, sem a prestação de assistência por parte da companhia aérea, ocasionando dano de ordem moral. Juntou documentos de comprovação das alegações aos ids: 21945931, 21945930, 21945929, 21945928, 21945927, 21945926. A primeira requerida - Gol Linhas Aéreas S/A, contestou o feito aduzindo a ilegitimidade de compor o polo passivo da presente demanda, culpa exclusiva de terceiro na aquisição de passagens por programa de milhagens, bem como inexistência de falha na prestação de serviço. A segunda requerida - 123 Milhas, aduziu, em sede de contestação, a ilegitimidade em decorrência à culpa exclusiva da companhia aérea, bem como inexistência de falha na prestação de serviço. Logo, tem-se que é fato incontroverso que o autor, cliente das demandadas, só embarcou ao destino 4 horas 30 minutos após o previsto, inclusive, tal fato é confessado pela segunda demandada (recibo/comprovação de aquisição de passagens aéreas e cartão de embarque emitido - ids: 56346410 e 21945930). Portanto, a controvérsia se limita ao cabimento de indenização por danos morais pela má prestação de serviços ao consumidor, essencialmente no que tange ao atraso na chegada ao destino, bem como a atuação da requerida em diminuir os danos ao consumidor. E, tratando-se de fato modificativo do direito da autora (art. 373 do CPC), o ônus da prova incumbia à requerida, Deve, portanto, responder pelos danos impingidos ao autor. Em razão da responsabilidade objetiva da demandada (artigo 14 do CDC), não há qualquer respaldo nas alegações da ré, uma vez que tal argumentação se baseia em motivação da pandemia do COVID-19, bem como a necessidade de cancelamento de voos ante a vulnerabilidade do setor aéreo. Consigno, mais uma vez, que a responsabilidade pelos danos sofridos é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e emerge do próprio risco da atividade de transporte aéreo exercida, motivo pelo qual basta a comprovação da conduta, nexo causal e dano, dispensando-se a aferição de culpa ou dolo para a responsabilidade da instituição financeira. Destaco que mera alegação genérica de que eventual condenação contribuiria ao agravamento da situação financeira do setor aéreo é descabida de fundamentação e aplicação à presente demanda. Ressalta-se, não há qualquer elemento probatório nos outros de que não terem ocorridos os fatos demonstrados pelo autor, muito menos qualquer elemento que justifique tal sistemática falha na prestação de serviço. Além disso, o demandante apresentou elementos mínimos probatórios, de forma que cabia à ré produzir suas provas aptas a justificar o atraso e afastar a responsabilidade da ré.
Ocorre que assim não o fez. Desta feita, resta evidente a responsabilidade da reclamada. Passo, então, à análise dos pedidos autorais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o atraso de 4 horas e 30 minutos para chegar ao destino somado à completa ausência de assistência financeira ao consumidor, justificam o ressarcimento de danos morais. Com efeito, no caso dos autos, entendo que tal pleito se justifica em virtude do descaso da reclamada, que não conseguiu resolver o problema da parte autora, apesar de acionadas extrajudicialmente para tanto, obrigando a parte promovente a ingressar em Juízo para solucionar o caso. O tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda.
Nesse cenário, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro. Nesse contexto, conforme se extrai dos autos, a empresa teve diversas oportunidades de concretizar soluções que gerassem o menor prejuízo possível ao autor.
Ao contrário, a única solução foi realocar em um voo que atrasou sua chegada em 4 horas e 30 minutos, sem qualquer prestação de auxílio financeiro e logístico. Nesse contexto, é cabível a indenização por danos morais, haja vista a reiteração da falha na prestação de serviços pela ré em questão, que por longo período prestou serviço defeituoso ao consumidor em questão, uma vez que havia tempo hábil para solução do fato, bem como a ré não fez qualquer ação com o intuito de atenuar os abalos sofridos pelo autor. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.". Mais especificamente na seara consumerista, o artigo 14 do CDC esclarece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Logo, dúvidas não restam que a reiteração da falha na prestação de serviços pela parte ré ocasionou na parte autora transtornos que não podem ser considerados mero aborrecimento, motivo pelo qual entendo devida a reparação por danos extrapatrimoniais. Aqui, vale ressaltar, não se trata de mera violação contratual, a qual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Em verdade, se trata de reiterada e consistente violação de cláusulas contratuais, saindo de qualquer espectro de normalidade.
Dessa forma, resta inviável considerar como mero erro administrativo, mas sim uma reiterada incidência em violação contratual. Com efeito, é cediço que em regra não cabem danos morais do mero inadimplemento contratual.
Todavia, nas hipóteses em que não um simples descumprimento de cláusulas contratuais, mas, antes, um desrespeito cabal à personalidade da pessoa do outro contratante, com reflexos em sua tranquilidade e sua dignidade, deve ser reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Este é o caso dos autos, em que a ré detinha tempo e formas razoáveis de resolver a questão gerando o menor desconforto ao autor, mas assim não o fez. Nesse sentido, acosto os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE TRANS-PORTE AÉREO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA - ATRASO EM VOO INTERNACIONAL - FALTA DE INFORMAÇÕES E DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS - FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA - PREJUÍZO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR LESÃO EXTRAPA-TRIMONIAL - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da Transportadora aérea é objetiva - O atraso de voo programado, por tempo superior a 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, aliado à falta de informação e supor-te material adequados, que deveriam ser prestados aos passageiros, legitima a imposição do pagamento da condenação à Companhia Aérea por indenização moral - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJ-MG - AC: 10000212446637001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍ-VEL, Data de Publicação: 06/05/2022).
Grifos. APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MO-RAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PE-GAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCI-ALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLU-DENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPRO-VAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PAS-SAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0009445-81.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEM-BARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.11.2021) (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Ângela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021).
Grifo. A doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em relação à vítima, devendo-se levar em consideração as condições daquele de quem se pleiteia a referida verba e daquele que as pleiteia. Assim, observadas as circunstâncias, e com fulcro nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tenho por pertinente a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por certo, determina o art. 944 do Código Civil que a indenização é medida em consonância com a extensão do dano, de forma que, não restando comprovado qualquer decréscimo patrimonial suportado pela autora, não há como se entender pelo acolhimento do pleito indenizatório. Dessa forma, mister se faz julgar procedente o pedido reparação de danos morais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR a requerida a pagar para o autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso (data do voo cancelado), na ordem de 1% ao mês (art. 406 do CC) e correção monetária (pelo INPC), incidente a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Eusébio/CE, 23 de outubro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71039087
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71039087
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31/10/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71039087
-
31/10/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71039087
-
24/10/2023 08:14
Julgado procedente o pedido
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22/10/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 15:32
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 24/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 04:11
Decorrido prazo de CASSIO SOUZA LEITAO em 20/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2023 21:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
09/03/2023 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
15/07/2022 18:37
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
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21/02/2022 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2022 18:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/11/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:46
Conclusos para despacho
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21/10/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 11:38
Expedição de Citação.
-
06/09/2021 11:38
Expedição de Citação.
-
31/05/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 11:03
Conclusos para despacho
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13/04/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 08:49
Juntada de Certidão
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04/02/2021 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2021 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
20/01/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 17:19
Audiência Conciliação designada para 26/02/2021 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
-
20/01/2021 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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