TJCE - 3000368-30.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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10/05/2025 02:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/05/2025 23:59.
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12/04/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 15:21
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:21
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:28
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112653057
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000368-30.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVA GOMES DA SILVA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Eva Gomes da Silva, qualificada nos autos, em desfavor de CONAFER, também qualificado. A Requerente alega não ter nenhuma relação com a Requerida, mas observou o desconto mensal em sua conta do valor de R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e cinco centavos), em razão do alegado pede a cessação do desconto em folha de pagamento, a repetição do indébito em dobro e a condenação em dano moral. Citada, o Requerido nada apresentou no prazo legal. É o relatório.
DECIDO. Da Revelia Conforme se percebe, o Requerido foi citado/intimado, mas nada apresentou no prazo legal. A revelia é disciplinada pelo art. 344 e seguintes, do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Do Julgamento Conforme o Estado do Processo Em hermenêutica do art. 344 e seguintes, do Código de Processo Civil, fica esclarecido que incidirá como efeito material da revelia a presunção de veracidade do alegado pelo Requerente e como efeito processual a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo. Entendo aplicável ao caso o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, haja vista as provas documentais já carreadas aos autos, hábeis a solucionar o conflito, e a incidência dos efeitos da revelia. Do Mérito Da Inexistência de Negócio Jurídico A formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico. Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é. Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade. Se, conforme alega a Requerente, jamais assinou contrato com a Requerida, não houve manifestação de vontade e, portanto, inexistente o negócio jurídico e, por consequência, um defeito na prestação do serviço de crédito. A manifestação de vontade, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular.
As maneiras são as mais diversas. A questão reside então na prova da manifestação de vontade. Apesar de citada a Requerida não se manifestou do prazo legal, razão pela qual incide o efeito material da revelia - conficção ficta dos fatos alegados pela Requerente. Desse modo, a alegação acerca da inexistência de relação jurídica é ponto incontroverso, cuja produção de prova é desnecessária. Por consequência, entendo procedente o pedido de inexistência contratual. Resta então apreciar a responsabilidade civil da Requerida. Da Responsabilidade Civil A responsabilidade civil é disciplinada como a obrigação subsequente de indenizar quando determinada o liame entre a conduta ilícita de um causa dano a outrem. O art. 186, do Código Civil, elenca o elemento subjetivo da responsabilidade civil, a conduta voluntária dolosa ou culposa. Veja-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Cumulativamente à normativa sobre ilicitude, o Código Civil reafirma a obrigação subsequente de indenizar elencando culpa, lato senso, dano e nexo de causalidade como elementos essenciais para configuração da responsabilidade civil. Veja-se: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O caso dos autos tem por objeto a conduta voluntária entre particulares, o que exclui a responsabilidade objetiva derivada da Teoria do Risco presente no parágrafo único acima transcrito. Entendo que a Requerida age com dolo de causar dano ao realizar desconto em folha de pagamento sem qualquer lastro jurídico que a ampare para tanto.
Em suma, a conduta da Requerida é claramente ilícita, visando enriquecimento indevido em detrimento da Requerente, agindo sem amparo legal ou contratual para realizar desconto em folha de pagamento. O dano material é patente, caracterizado pelo montante descontado indevidamente da conta da Requerente. Em que pese a presunção de veracidade acerca da cobrança indevida, o Requerente não se desonera de juntar aos autos os documentos que disponha que comprovem a extensão do dano sofrido. Os documentos carreados aos autos provam que houve os descontos na aposentadoria da Requerente, contudo não comprova a extensão do dano. Não é possível quantificar com exatidão quantas parcelas foram efetivamente descontadas e, portanto, o valor total do dano experimentado. Desse modo, entendo que o dano é certo, mas neste momento ilíquido, podendo o Requerente demonstrá-lo em incidente de liquidação na fase de cumprimento de sentença. Sobre o tema, veja-se: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. Corroborando o entendimento colaciono ainda precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA NO ENFRENTAMENTO DE INFECÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APURAÇÃO DOS DANOS RELEGADA PARA LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da responsabilidade subjetiva do médico recorrente pela demora no enfrentamento da infecção, quando constatada, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Casa entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1377652/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019) Não sendo o caso de relação de consumo, não há dispositivo no Código Civil que preveja a reparação em dobro para casos como o dos autos. O art. 940, do Código Civil, não é aplicável à demanda. Veja-se: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. O comando legal estabelece que para que o ressarcimento seja em dobro o credor tenha movimentado o aparato estatal judicial e já tenha havido quitação pretérita. A Requerida em nenhum momento foi licitamente credora da Requerente, uma vez que para tanto deveria haver obrigação legal ou contratual estipulando o pagamento; bem como não demandou judicialmente após quitada obrigação. O caso dos autos versa sobre dívida inexistente. Apesar de reprovável a conduta da Requerida, não há previsão legal que determine o ressarcimento em dobro Quanto ao pedido de dano moral, entendo-o procedente. No caso dos autos, este está inexoravelmente adstrito à própria violação da privacidade bancária da Requerente, que teve seus vencimentos vilipendiados na origem pela Requerido.
Assim, havendo prova dos fatos narrados na inicial também estará provado o dano. É o que se caracteriza por dano in re ipsa. A esse respeito, veja-se a seguir precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto à caracterização do dano moral in re ipsa: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RECUSA DE COBERTURA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cláusula do contrato de plano de saúde que impõe limitação à cobertura durante período de carência, desde que não impeça o atendimento do beneficiário em situação emergencial (AgInt no AREsp 1.870.602/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30/9/2021). 2.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa (AgRg no REsp 1.505.692/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/8/2016). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.006.867/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) Não há possibilidade de provar a frustração que os descontos indevidos causou à Requerente, exigir algo nesse sentido seria desarrazoado e verdadeira negativa de vigência ao próprio conceito de dano moral, que restou resguardado inclusive constitucionalmente. O dano moral surge da antijuridicidade da conduta lesiva, capaz de abalar os direitos de personalidade. A existência do dano moral não reside na dor que proporciona, mas na afronta ao direito, à dignidade ou personalidade, inerentes a todos os seres humanos. Entendo que caracterizando o dano como in re ipsa e presente abalo moral em decorrência de violação da privacidade bancária da Requerente ao ter descontado indevidamente em folha pagamento para negócio jurídico inexistente. Patente, ainda, que há nexo de causalidade entre o dano experimentado pela Requerente e conduta da Requerida. A fim de atender as finalidades da responsabilidade civil, tal qual desencorajar o infrator a manter a conduta antissocial, bem como tendo como balizante a razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Isto posto, julgo a demanda parcialmente procedente, condenando a Requerida a pagar, de forma simples, o montante descontado ilicitamente da conta da Requerente, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data de cada efetivo desconto em conta, bem como em dano moral no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a Requerida em custas e honorários advocatícios, este em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Expedientes necessários Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
04/11/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112653057
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112653057
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112653057
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112653057
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03/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112653057
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02/11/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112653057
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02/11/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112653057
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31/10/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:58
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 17:57
Juntada de ata de audiência de conciliação
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01/10/2024 13:22
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2024 03:23
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:23
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104710829
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104710829
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:·3000368-30.2023.8.06.0059· CLASSE:·PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)· AUTOR: EVA GOMES DA SILVA· REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL· ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 01/10/2024 às 10:00h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, a ser realizada na Comarca de Caririaçu/CE, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/dde0a5. Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso entrar em contato com a Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE pelo whatsapp (85) 8192-1650. Caririaçu/CE, 10 de setembro de 2024 Francisca Delacir de Sousa Servidora Pública Mat. 1259 -
15/09/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104710829
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15/09/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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29/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000368-30.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVA GOMES DA SILVA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu causídico, para justificar o não comparecimento à sessão de conciliação, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Expedientes de praxe.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
28/07/2024 20:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89223159
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17/07/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:39
Juntada de ata da audiência
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18/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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25/05/2024 14:43
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2024. Documento: 85562195
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85562195
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000368-30.2023.8.06.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA GOMES DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 27/06/2024 às 10:45h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI.
A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/033ec2 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE. Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168. CARIRIAçU/CE, 6 de maio de 2024. LUCAS DE ARAUJO REBOUCAS Técnico Judiciário Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/05/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85562195
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06/05/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 18:35
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2024 18:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 10:45, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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23/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
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21/12/2023 01:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 18/12/2023 23:59.
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25/11/2023 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 70421838
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000368-30.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EVA GOMES DA SILVA Réu: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO 1 - Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). 2 - Considerando a manifestação expressa da parte autora pela dispensa do agendamento de audiência conciliatória, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, mediante peticionamento eletrônico nos autos, as partes formulem de proposta de acordo, a qual será submetida à análise da parte contrária; por tal razão, cancele-se a audiência aprazada nestes autos. 3- Cite-se e intime-se a parte demandada, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação. 4 - Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a parte demandada apresentar o documento que comprove a existência da relação negocial entre as partes, em especial, cópia do instrumento contratual dos serviço questionado. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade, a exemplo dos extratos bancários referentes ao período em que supostamente foi celebrado o contrato impugnado. 5 - Verifico que não é possível afirmar de plano, com base nas informações prestadas pela parte requerente, que não tenha sido celebrado um negócio entre as partes.
Ainda que se trate da alegação de inexistência de relação contratual, ou seja, um "não-fato", é imprescindível que a probabilidade do direito seja exposta de modo suficiente, motivo pelo qual, para o momento, indefiro a tutela de urgência. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 9 de outubro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 70421838
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03/11/2023 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70421838
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03/11/2023 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2023 23:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 00:54
Conclusos para decisão
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10/10/2023 00:54
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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10/10/2023 00:53
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
09/10/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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