TJCE - 3000101-58.2023.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:14
Expedição de Alvará.
-
15/06/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:33
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2024 23:08
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86090808
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 86090808
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86090808
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86090808
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000101-58.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito - Respondendo -
21/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86090808
-
21/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86090808
-
21/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:24
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 00:57
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:57
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83283513
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83283513
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 83283513
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83283513
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83283513
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83283513
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000101-58.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA NASCIMENTO Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação movida por Maria Goretti de Oliveira Nascimento em face do Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados, na qual requer a declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais em razão de descontos de empréstimos que diz não ter contratado. Apresentada peça de resistência, o Banco acionado requereu prazo para juntada de contratos que comprovem a realização do negócio jurídico discutido nos autos, bem como a realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica, não arguiu preliminares, e, no mérito em caso de condenação, requereu a aplicação de proporcionalidade nos critérios e, por fim, requereu a improcedência integral da inicial. FUNDAMENTO E DECIDO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
Nesse aspecto, ressalte-se que o promovido teve tempo suficiente para apresentar o contrato objeto dos autos, uma vez que desde o seu requerimento de habilitação no processo (ID 57960438) até a presente data, passou-se aproximadamente 1 ano, perdendo a oportunidade para acostar os contratos, conforme pedido feito na contestação.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se existe avença entre as partes litigantes quanto aos empréstimos apontados na exordial.
No caso em tela, tendo em vista que a questão envolve relação de consumo, importa esclarecer que o CDC adotou a regra da inversão do ônus da prova ope legis, com fundamento no art. 14, §3º do CDC.
Incumbência cabível, portanto, à instituição financeira de juntar os contratos e demais provas relativas às contratações, tais como comprovantes de depósitos, o que não foi feito.
Em detida análise sobre os argumentos ventilados pelas partes, concluo que os elementos constantes nos autos não são suficientes à comprovação da efetiva contratação dos empréstimos.
O réu não trouxe aos autos elementos que indicassem a regularidade das contratações.
Por outro lado, não há dúvidas de que as cobranças e os consequentes descontos à parte autora foram realizados, consoante documentos que acompanham a inicial. Não tendo sido juntado aos autos, no momento oportuno, conclui-se que as cobranças decorrentes dos supostos contratos de empréstimos são indevidas, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, caracterizando-se dano moral indenizável, diante da situação de aflição evidenciada pela situação.
O banco responde objetivamente, sendo desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente. Não é de se acolher assertiva de causa de excludente de responsabilidade sem a respectiva comprovação.
Reconhecida a responsabilidade, a condenação ao ressarcimento dos danos morais experimentados pelo consumidor é medida que se impõe. O valor a ser fixado como indenização por danos morais deve guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto, não podendo servir como fonte de enriquecimento.
Também deve ser analisada em in reverso, ou seja, não pode ser fixado em valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva; atentando-se o julgador para natureza compensatória da indenização, diante do caso concreto, avaliando o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Dessa forma, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos promovida pela Corte.
Portanto, é devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da autora anterior a 30/03/2021. Prescindíveis maiores elucubrações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referentes aos contratos descritos na inicial (346994389-2 e 346994269-6), e que ensejaram a cobrança indevida à parte promovente e, na oportunidade, determino, inclusive a cessação dos descontos, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado. b) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso/cada desconto realizado (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força das contratações de nºs 346994389-2 e 346994269-6, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, atualizados pelo INPC e acrescidos de juros a partir de cada desconto; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários nesta instância.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito -
25/04/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83283513
-
25/04/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83283513
-
25/04/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83283513
-
25/04/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2024 17:10
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/02/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 07:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78192823
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78192823
-
18/01/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78192823
-
18/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:10
Desentranhado o documento
-
11/01/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 10:07
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
-
11/01/2024 10:03
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
11/01/2024 09:44
Audiência Conciliação redesignada para 12/03/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
10/01/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 00:11
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 69734540
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 69734540
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000101-58.2023.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA GORETTI DE OLIVEIRA NASCIMENTO Réu: Banco Bradesco S.A DECISÃO
Vistos. MARIA GORETTI DE OLIVEIRA NASCIMENTO, já devidamente qualificado na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência" em face de Banco Bradesco SA, igualmente qualificada. Em síntese, alega a Autora que foi surpreendida com dois contratos de empréstimo consignado os quais não reconhece a contratação, sendo o contratos de nº 346994389-2 no valor de R$ 3.906,00 (três mil novecentos e seis reais) e nº 346994269-6 no valor liberado de R$ 1.705,54 (um mil e setecentos e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Dessa forma, postula o deferimento da tutela de urgência antecipada, a fim de que seja determinando que a empresa requerida se abstenha de realizar descontos na aposentadoria da autora. Despacho de id. 65061547, determinou a apresentação de comprovante de residência em nome próprio ou documento que comprove o vínculo do autor com o terceiro constante no comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Apresentada emenda à inicial em id. 65387300. É o breve relatório.
Passo a decidir. Acolho a emenda de id. 65387300. Quanto ao pedido da tutela de urgência antecipada, como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Terresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Sivla Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, verifico o não preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Entendo que as provas que guarnecem o processo até o presente momento, já que estamos em sede de cognição sumária, não são robustas e nem seguras para conduzir ao deferimento do direito invocado, pois não há como se reconhecer a legalidade ou ilegalidade dos débitos e das cobranças em virtude da ausência dos contratos.
Logo, entendo como não preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito. Por sua vez, quanto ao pressuposto - perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma não o vejo atendido, pois diante da ausência de comprovação da ilegalidade, não há que se falar em prejuízo ao Autor, como também o acolhimento dos pedidos meritórios, se assim for o caso, quando a causa estiver madura para prolação da sentença, serão de grande valia para a Promovente. Pelo exposto, por hora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, tendo em vista a norma contida no artigo 300, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil de 2015. AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. Cite-se/Intime-se as partes e interessados. Expedientes necessários. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 69734540
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 69734540
-
03/11/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69734540
-
03/11/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69734540
-
03/11/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
03/04/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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