TJCE - 0140813-76.2016.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 09:12
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
11/04/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VASCONCELOS RABELO em 28/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCUS CLAUDIUS SABOIA RATTACASO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/02/2024. Documento: 78803121
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78803121
-
31/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78803121
-
31/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 06:45
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VASCONCELOS RABELO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 06:45
Decorrido prazo de MARCUS CLAUDIUS SABOIA RATTACASO em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72427851
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 72427851
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72427851
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 72427851
-
05/12/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72427851
-
05/12/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72427851
-
29/11/2023 01:24
Decorrido prazo de JORGE LUIZ VASCONCELOS RABELO em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71300957
-
01/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0140813-76.2016.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar] Requerente: AUTOR: CEARA SECRETARIA DA FAZENDA e outros Requerido: REU: MARIA DO SOCORRO MAIA GURGEL DE VASCONCELOS e outros SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Hugo Vasconcelos, Maria do Socorro Maia Gurgel de Vasconcelos e outro. Informa que através do Decreto Estadual nº. 30.263, de 14 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial do Estado nº. 132, o promovente declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o bem constante da inicial, objetivando a implantação do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT). Anexou à inicial laudo de avaliação (ID nº. 37599697) em que estimou o valor da área a ser desapropriada em R$ 9.781,43 (nove mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos). Pugnou, com esteio no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41, a imissão provisória na posse do referido bem. O processo foi inicialmente distribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, aos cuidados do Ilustre Magistrado, Dr.
Carlos Rogério Facundo, o qual, reconhecendo sua incompetência para processar e julgar o feito, eis que aquela unidade atua nos processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, declinou da competência, conforme se extrai da decisão interlocutória de ID nº. 37599682. Em petição de ID nº. 37599474 e seguintes, o ente público comprova o depósito do valor da área a ser desapropriada. Após análise da inicial, este juízo deferiu a medida liminar (ID nº. 37599690), determinando a imissão do expropriante na posse do imóvel.
Na mesma decisão, determinou-se a citação, por carta, dos expropriados Hugo Vasconcelos, Maria do Socorro Maia Gurgel de Vasconcelos e a citação por edital do proprietário desconhecido em órgão oficial, nos termos do art. 257, II, do CPC. Em petição de ID nº. 37599685, os promovidos concordaram com a indenização inicialmente ofertada pelo ente público, pleiteando, assim, pelo levantamento da quantia depositada. Em petição de ID nº. 37599471, o Estado do Ceará pugnou pela procedência do pedido, reconhecendo como justo a quantia depositada em juízo, pugnando ao final pela transferência do domínio à expropriante. Em petição de ID nº. 37599464, o Ministério Público estadual opinou pela homologação, por sentença, da presente desapropriação. É o relatório.
Decido. Inicialmente, consigno que embora a ação tenha sido, a princípio, endereçado em face de proprietário desconhecido, não há nos autos nenhum documento que comprove tal fato, vez que, pelo que consta dos documentos que acompanham a peça vestibular, os únicos proprietários do imóvel desapropriado são Hugo Vasconcelos e Maria do Socorro Maia Gurgel de Vasconcelos, sendo, desnecessário, pois, a expedição/renovação do ato citatório. Cinge-se a presente demanda ao deferimento do procedimento de desapropriação iniciado pelo Estado do Ceará, objetivando a aquisição originária do bem imóvel urbano, situado na Rua Lineu Jucá, nº. 178, CEP nº. 60.410-090, bairro Vila União, Fortaleza-CE, com uma área total de 776,67 m², a fim de que no local seja implantado Veículo Leve sobre Trilhos (VLT), tudo em prol do interesse público. Como cediço, a desapropriação consiste em uma intervenção do Estado na propriedade privada, por meio do qual o Poder Público, mediante prévio procedimento, com fundamento na necessidade ou utilidade pública, ou, ainda, no interesse social, de maneira compulsória, despoja alguém de um bem de sua propriedade, passando a adquiri-lo, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro. A propósito, assim prescreve a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXIV, in verbis: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (grifo nosso).
Desse modo, infere-se que, para a regular tramitação do procedimento da desapropriação, mostra-se imprescindível a ocorrência de um dos pressupostos estabelecidos pela Constituição Federal (necessidade, utilidade pública ou interesse social), bem como a justa e prévia indenização, entendendo-se esta como aquela correspondente ao real valor do bem expropriado, não acarretando qualquer prejuízo ao proprietário. Nesse viés, in casu, consoante se observa do decreto estadual, o procedimento desapropriatório em tela funda-se no pressuposto da utilidade pública, tendo por escopo a realização de obras com o fito de melhorar a infraestrutura e o transporte público municipal. Outrossim, faz-se necessário consignar que os requeridos concordaram com a cifra ofertada, razão pela qual tal valor deve ser tomado como base para a indenização justa, cuja respectiva quantia já foi depositada em juízo (ID nº. 37599675). Destarte, inexistindo qualquer controvérsia acerca do presente processo judicial, bem como, impugnação ao quantum ofertado pelo requerente, outra alternativa não há, senão deferir o pleito autoral, para que cumpra seus efeitos legais. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para decretar a desapropriação do imóvel constante dos autos, fixando o justo preço da indenização pela expropriação no montante de R$ 9.781,43 (nove mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), monetariamente corrigida pelo INPC até a data do efetivo pagamento. Oportunamente, expeça-se mandado de imissão definitiva de posse em favor do Estado do Ceará. A decisão, transitada em julgado, valerá como título hábil para a transcrição no registro imobiliário, conforme a disposição do art. 29, Decreto-Lei n.º 3.365/41. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando a execução dessa quantia suspensa, salvo se dentro do prazo prescricional de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, a parte credora comprovar o fim da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condiciono a liberação do valor havido em depósito a publicação de editais com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, na forma do artigo 34 do Dec-Lei nº 3.365/41, sob a responsabilidade do Estado do Ceará. Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71300957
-
31/10/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71300957
-
31/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:42
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 10:02
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/05/2021 14:07
Mov. [48] - Concluso para Sentença
-
17/07/2020 17:58
Mov. [47] - Encerrar análise
-
14/07/2020 22:05
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
15/06/2020 16:25
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
11/06/2020 13:56
Mov. [44] - Certidão emitida
-
05/06/2020 01:01
Mov. [43] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
04/06/2020 19:03
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00918150-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/06/2020 19:01
-
03/06/2020 10:22
Mov. [41] - Certidão emitida
-
02/06/2020 21:59
Mov. [40] - Mero expediente: Abra-se vistas ao d. Representante do Parquet estadual para que oferte parecer meritório na presente ação. Empós, voltem-me os autos conclusos. Exp. Nec.
-
02/06/2020 21:46
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
02/06/2020 13:44
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01244515-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2020 13:16
-
27/05/2020 20:07
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01236673-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/05/2020 19:49
-
26/05/2020 17:53
Mov. [36] - Certidão emitida
-
21/05/2020 16:30
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2017 11:29
Mov. [34] - Certidão emitida
-
16/08/2017 11:29
Mov. [33] - Documento
-
07/08/2017 15:16
Mov. [32] - Encerrar documento - benefício
-
07/08/2017 15:15
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/08/2017 15:15
Mov. [30] - Certidão emitida
-
07/08/2017 15:15
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
07/08/2017 15:15
Mov. [28] - Encerrar documento - benefício
-
07/08/2017 15:14
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/08/2017 15:14
Mov. [26] - Certidão emitida
-
07/07/2017 13:31
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/076994-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 141 - Ernando Alencar Tavares
-
21/06/2017 10:02
Mov. [24] - Expedição de Carta
-
21/06/2017 10:02
Mov. [23] - Expedição de Carta
-
25/05/2017 13:39
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
23/05/2017 09:47
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10230748-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/05/2017 17:09
-
10/05/2017 11:45
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 1667 Página: 367
-
08/05/2017 12:22
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2017 13:38
Mov. [18] - Certidão emitida
-
04/05/2017 13:37
Mov. [17] - Certidão emitida
-
04/05/2017 13:34
Mov. [16] - Certidão emitida
-
24/04/2017 15:06
Mov. [15] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2017 14:35
Mov. [14] - Conclusão
-
29/03/2017 14:35
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
29/03/2017 14:35
Mov. [12] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
29/03/2017 14:16
Mov. [11] - Certidão emitida
-
28/06/2016 09:37
Mov. [10] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
28/06/2016 09:36
Mov. [9] - Certidão emitida
-
27/06/2016 17:09
Mov. [8] - Certidão emitida
-
27/06/2016 17:01
Mov. [7] - Documento
-
21/06/2016 14:54
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2016 13:38
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10275761-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2016 11:30
-
13/06/2016 15:59
Mov. [4] - Expedição de Ofício
-
06/06/2016 12:14
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2016 08:38
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
06/06/2016 08:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2016
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000502-81.2023.8.06.0051
Francisco Ribeiro Crispim
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/10/2023 16:14
Processo nº 0206108-65.2013.8.06.0001
Zuleide Maria de Abreu Tranca
Departamento Estadual de Rodovias -Der A...
Advogado: Reginaldo Sales Hissa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2013 12:20
Processo nº 0050557-28.2021.8.06.0158
Sem Polo Ativo - Migracao Saj-Pje
Rodrigo de Oliveira Rodrigues
Advogado: Maria Jessica da Silva Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2021 07:57
Processo nº 3000101-58.2023.8.06.0059
Maria Goretti de Oliveira Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2023 14:35
Processo nº 3000205-74.2021.8.06.0009
Juliana Jorge Vieira Barroso
Marcos Pereira dos Santos
Advogado: Joao Henrique Brasil Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2021 10:26