TJCE - 3000540-88.2021.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
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22/07/2024 10:09
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2024 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES SAMPAIO GRANGEIRO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:24
Decorrido prazo de FATIMA ELAINY MATIAS FONSECA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL LOPES SAMPAIO GRANGEIRO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de FATIMA ELAINY MATIAS FONSECA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88371543
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88371543
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2024. Documento: 88371543
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88371543
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000540-88.2021.8.06.0043 SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que há vício de legitimidade que conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme exposto a seguir.
Inicialmente, consigne-se que essa matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. No caso, salta aos olhos a ilegitimidade ativa, visto que a parte reclamante, Sr. João Bosco Sampaio Grangeiro, é corretor do imóvel objeto do contrato de locação que ensejou a dívida, sendo o imóvel de propriedade do Sr.
Tarcísio Francisco Sampaio (falecido), conforme afirmado pelo próprio requerente na exordial (ID 26105791). O ordenamento pátrio veda que parte litigue em nome próprio direito de terceiro, estando evidenciado através dos documentos de ID 26105791 e 26105788 que o autor não é proprietário do imóvel. Ressalta-se, ainda, que conforme art. 8º, §1º, inciso I c/c art. 9º ambos da lei 9.099/95, a parte requerente deve comparecer pessoalmente aos atos processuais, uma vez que é vedada a representação de pessoa física nessa justiça especial. Nesse sentido, segue a legislação e a jurisprudência: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. [...] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO E ADITIVOS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1) PRELIMINARMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - RECORRENTE QUE DECLINOU OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PEDIDO DE REFORMA DO DECISÓRIO. 2) MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA - DESACOLHIMENTO - EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL, INCLUSIVE COM PODERES AD JUDICIA, RESTA IMPERATIVO SALIENTAR A IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA FÍSICA PERANTE O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL - ARTIGO 8º, § 1º, INCISO I E ARTIGO 9º, AMBOS DA LEI Nº 9.099/1995 - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA DE REPRESENTAÇÃO DO RECLAMANTE POR SEU PROCURADOR - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DAS C.
TURMAS RECURSAIS DO TJPR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995). RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036734-79.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 10.06.2021) O requerente apresentou petição de ID 34945210, a fim de comunicar a existência de fato superveniente, afirmando que quitou a dívida dos aluguéis com a esposa do proprietário do imóvel (falecido), Sra.
Mariluz Grangeiro Sampaio, conforme recibo (ID 34945215), de modo que passou a ser sub-rogante do crédito, nos termos artigo 346, inciso III, do Código Civil.
No entanto, no caso em tela, não há que se falar em sub-rogação legal, nos termos do artigo 346, inciso III, Código Civil, tendo em vista que o autor recorrente não pode ser considerado terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. No ordenamento jurídico pátrio, diz-se interessado o terceiro que, juridicamente, pode vir a ser atingido patrimonialmente com a inadimplência do devedor, a exemplo do fiador.
Outro exemplo é o cessionário de quota de consórcio, que pode ajuizar ação de consignação em pagamento para obrigar a administradora a receber o valor do débito do devedor originário, pois é terceiro interessado por estar potencialmente sujeito aos efeitos de eventual inadimplemento. Neste sentido, não se vislumbra a ocorrência de sub-rogação legal, pois, na hipótese, não se vislumbra possibilidade do autor sofrer as consequências do inadimplemento do devedor, quando sua qualidade no contrato de locação se restringe a mero representante do locador/intermediador.
Além disso, não há indicação de deflagração de processo de inventário, com a nomeação da pessoa que recebeu os valores, Sra.
Mariluz Grangeiro Sampaio, como inventariante.
Resta, portanto, fragilizado a tese de que a emissora do recibo teria legitimidade para figurar como representante do espólio.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FALECIMENTO DO LOCADOR.
RECIBO EMITIDO PELA VIÚVA DO LOCADOR DECLARANDO TER RECEBIDO DO AUTOR - INTERMEDIADOR DA LOCAÇÃO - TODOS OS VALORES DEVIDOS PELA LOCATÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO LEGAL NO CASO EM EPÍGRAFE.
INTERMEDIADOR NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS REFERENTES A CONTRATO DE LOCAÇÃO POR SE TRATAR DE MERO REPRESENTANTE DO PROPRIETÁRIO, E NÃO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
PRECEDENTE - RESP 1.252.620/SC.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18, "CAPUT", DO CPCB.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA MANIFESTA ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPCB.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003335520228060043, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/09/2023) - negritei Portanto, não sendo o requerente titular da pretensão deduzida em juízo, uma vez que o contrato de locação fora entabulado entre o Sr.
Tarcísio Francisco Sampaio (falecido), proprietário do imóvel e a locatária, Raimunda Neta Souza Severo, afiançada por Larice Souza Severo, forçoso é reconhecer a ilegitimidade ativa do autor, diante da violação do artigo 18, "caput", do CPC. Diante do exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de ilegitimidade ativa, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura eletrônica. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito rmca -
24/06/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88371543
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20/06/2024 08:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:47
Audiência Conciliação não-realizada para 20/03/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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06/02/2024 05:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/02/2024 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2024 17:22
Juntada de informação
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 77243647
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 77243647
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17/01/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77243647
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17/01/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:17
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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13/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:48
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:16
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 63660261
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63660261
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000540-88.2021.8.06.0043 Despacho: Recebidos hoje. A parte autora informa em petição de fl. 58 número de WhatsApp para citação, todavia, não faz referência à titularidade do contato, não se podendo presumir de qual das duas requeridas se trata.
Desta feita, intime-se novamente a parte autora para apresentar informações precisas acerca dos endereços e contatos das requeridas, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de extinção do processo.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data da assinatura digital.
Luis Savio Azevedo Bringel Juiz de Direito scs -
24/07/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha PROCESSO: 3000540-88.2021.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BOSCO SAMPAIO GRANGEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL LOPES SAMPAIO GRANGEIRO - CE43458 POLO PASSIVO:RAIMUNDA NETA SOUZA SEVERO e outros D E S P A C H O Vistos, etc...
Tendo em vista as infrutíferas tentativas de intimação da parte requerida, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente novo enderaço da mesma, para proceder o andamento do processo.
Sob pena de extinção do feito por abandono processual, com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.
Exp.Nec.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI JUÍZA DE DIREITO BARBALHA, 24 de janeiro de 2023. pld -
08/02/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:49
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:47
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 14:46
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2022 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA 2° VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000, TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 05/12/2022 14:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/2d2983 RECOMENDAÇÕES: 1) Nos termos da Resolução nº 20/2020 do Órgão Especial do TJCE, caso algum dos participantes da audiência não disponha de meios para participar do ato audiencial de maneira virtual, deverá comparecer ao fórum local no horário aprazo para a audiência, a qual, nesse caso, realizar-se-á de forma semipresencial. 2) Cabe aos advogados das partes cientificarem suas testemunhas acerca da audiência virtual, nos termos do artigo 455 do CPC. 3) Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Teams. 4) Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. 5) A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 26 de outubro de 2022. -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 10:21
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:25
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
13/09/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:42
Juntada de ato ordinatório
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04/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:43
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
04/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2022 15:28
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:03
Audiência Conciliação redesignada para 08/08/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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25/04/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/02/2022 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/02/2022 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:40
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 16:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
24/11/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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