TJCE - 3000651-13.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2023 03:37
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:23
Transitado em Julgado em 10/12/2022
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31/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000651-13.2022.8.06.0019 Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito foi extinto, conforme sentenças acostadas ao IDs 35399205 e 42378837.
Certifique-se o trânsito em julgado; após, arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
29/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:44
Audiência Conciliação não-realizada para 29/05/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:44
Juntada de mandado
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000651-13.2022.8.06.0019 EXEQUENTE: PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA EXECUTADO: MARIA IVANISE AMARAL DAMASCENO Fortaleza, 14 de março de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 29/05/2023 14:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, DANIEL TAHIM ALVES BRITO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): PAULO SERGIO RIBEIRO DA SILVA LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
14/03/2023 19:29
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 17:29
Juntada de Petição de resposta
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14/03/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 14:47
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 14:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 3000651-13.2022.8.06.0019 Exequente: Paulo Sérgio Ribeiro da Silva Executado: Maria Ivanise Amaral Damasceno Vistos, etc.
Paulo Sérgio Ribeiro da Silva interpôs embargos declaratórios em relação a sentença proferida por este juízo, constante no ID nº 35299205, alegando a existência de omissão em seu texto, no que diz respeito a falta de fundamentação quanto a possibilidade de prosseguimento da ação sem a devida citação.
Aduz que, caso tivesse comparecido à audiência conciliatória, esta ainda restaria prejudicada pela ausência da parte executada.
Afirma que a sua ausência ao ato se deu por ter constatado a falta de citação.
Pugna pela exclusão de sua condenação ao pagamento das custas processuais, bem como o prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste irregularidade na condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, uma vez que esta se deu com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, dada a sua ausência injustificada à audiência designada e que estava devidamente intimado.
Tal entendimento encontra-se sedimentado no Enunciado 28 do Fonaje, que dispõe: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
A condenação ao pagamento das custas processuais se impõe, desde que a ausência ao ato não tenha se dado por motivo de força maior, única possibilidade legal de dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, I, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Assim, diante da justificativa apresentada pelo exequente e a ausência de culpa exclusiva deste pela não realização da audiência conciliatória, posto não ter sido devidamente citada a parte executada, acolho o pedido de exclusão da condenação do exequente no pagamento das custas processuais.
Por outro lado, indefiro o pedido de prosseguimento do presente feito, posto que a sua extinção se deu em consonância com o art. 51, inciso I, da Lei n° 9.099/1995.
Face ao exposto, nos termos dos arts. 48/50 da Lei nº 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos de declaração; alterando o parágrafo da sentença referente a condenação da embargante ao pagamento de custas processais, que passa a ter a seguinte redação: “Por sua vez, dado ter restado demonstrado a ocorrência de justa causa à ausência do exequente ao ato, o isento do pagamento das custas processuais, o que faço em conformidade com o art. 51, I, § 2°, da Lei n° 9.099/95.” Anote-se.
P.R.I.C.
Fortaleza, 18 de novembro de 2022.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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19/11/2022 01:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/11/2022 01:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/09/2022 12:17
Conclusos para decisão
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14/09/2022 12:17
Processo Desarquivado
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14/09/2022 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2022 22:54
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/09/2022 14:25
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:24
Audiência Conciliação não-realizada para 06/09/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/07/2022 23:08
Expedição de Mandado.
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06/07/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 22:05
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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