TJCE - 0051233-19.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:47
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:47
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 02:08
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 0051233-19.2021.8.06.0176 AUTOR: JOAQUIM MARQUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por JOAQUIM MARQUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL No que tange à preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Civil para o deslinde da causa, ante a necessidade de realização de perícia técnica em relação ao contrato impugnado.
Analisando referida preliminar, entendo pela desnecessidade de perícia, tendo em vista a possibilidade de convencimento pelas demais provas produzidas, sobretudo em razão da patente fraude no documento de identificação utilizado na realização do contrato impugnado, conforme a seguir explanado.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto ao argumento de há falta de interesse de agir em razão de a parte não ter formulado prévio requerimento administrativo ou mesmo reclamação perante o requerimento anteriormente ao ajuizamento da ação, entendo que tal argumento não merece prosperar.
O texto da Constituição Federal consagra como regra o livre acesso ao judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição – art. 5º, XXXV).
Portanto, em regra, não é necessário que haja prévio requerimento administrativo para que se busque a tutela jurisdicional.
DA CONEXÃO A conexão é reconhecida quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso, a alegação de que o presente processo é conexo com o de nº 0051234-04.2021.8.06.0176, não merece prosperar, uma vez que nestes são discutidos contratos diversos, datados em momentos diversos e com valores distintos.
DA PRESCRIÇÃO Tratando-se de litígio assentado em irregularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, a jurisprudência do superior tribunal de justiça é firme no sentido de que o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto.
Dessa forma, levando-se em consideração que o último desconto se deu em 01/2019 e a propositura da ação em 11/2021, não há que se cogitar a hipótese de ocorrência de prescrição.
DO MÉRITO Cuida-se de ação referente ao contrato de empréstimo nº 772752745, no valor de R$ 451,00 (quatro centos e cinquenta e um reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 13,81 (treze reais e oitenta e um centavos), em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas.
No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que em sua conta teriam sido descontados mensalmente de seus rendimentos até o ano de 2019 os valores acima mencionados.
Descontos estes relativos a um contrato com o banco requerido que jamais fora firmado, pelo menos pela requerente.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato assinado pela parte autora (id 32485128).
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época e detalhamento do crédito.
Outrossim, ressalta-se que embora tratar-se o autor de pessoa analfabeta e estando a questão pendente de julgamento pelo STJ (Tema 1116), a tramitação do presente feito não deve ser suspensa em razão do esclarecimento trazido pelo Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no sentido de que a suspensão se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição, não alcançando as ações em trâmite no Primeiro Grau de Jurisdição.
Neste sentido, decidiu o TJCE, posição que acompanho: Processo: 0052513-86.2020.8.06.0167/50000 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Embargado: Joao Batista Lima EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/CREPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOAANALFABETA.
OMISSÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTOACERCA DO PEDIDO, EM SEDE RECURSAL, DE SUSPENSÃO DO PROCESSOEM RAZÃO DO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.0.0000, SANADA, COM FINS INTEGRATIVOS.
OMISSÃO QUANTO AS RAZÕES DE MÉRITO DA APELAÇÃO, INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DOTJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
DECISÃOINTEGRADA. 1.
Cingem-se as razões recursais, em suma, no apontamento do vício de omissão, a pretexto de que o acórdão embargado não se manifestou sobre o pedido de suspensão do processo até o julgamento final do IRDR Nº 0630366-67.2019.8.0.0000, o qual embora julgado pelo Tribunal a quo, foi interposto Recurso Especial com efeito suspensivo, bem como de que não houve manifestação expressa sobre os pedidos constante dos itens 13, 14, 15, 16 e 17, das razões do apelatório. 2.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. 3.
Na hipótese em análise, depreende-se da leitura da Ementa do decisum embargado e das razões do apelatório que não houve pronunciamento expresso acerca da pretensão de suspensividade da ação, arguida pelo banco embargante, oportunidade em que passa-se a sanar o vício quanto a esse capítulo. 4.
Pois bem. É cediço, que restou instaurado e julgado por esse Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 e resultou decidido que “É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nemprocuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 5.
Também sabe-se que da referida decisão, foi interposto recurso especial e que o mesmo fora recebido no efeito suspensivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que tramita na referida Corte de Justiça o IRDR de Nº 1.116, o qual discute a mesma matéria aqui tratada, sendo pertinente ressaltar que, inobstante a previsão de suspensão dos processos afetos ao tema, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto proferido em 09/11/2021, esclareceu que a mencionada suspensão se aplicaria apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição. 6.
Desse modo, a suspensão requestada não se aplica as ações em trâmite no 1º Grau de Jurisdição e nem aos recursos pendentes de julgamento no 2º Grau de Jurisdição, excetuando-se os recursos especiais e os agravos de decisões exaradas em recurso especial.
Logo, tratandose o presente de um recurso de apelação, não há o que se falar em suspensão da demanda emreclamo. 7.
No tocante a alegada omissão quanto a ausência de manifestação expressa aos itens 13, 14, 15, 16 e 17, do apelatório, tem-se que os mesmos tratam-se da matéria meritória do recurso, relacionada a legalidade da contratação, validade do negócio jurídico e ausência de dano apto a gerar indenização, entretanto, tais questões foram devidamente examinadas e foramconsideradas para a conclusão do entendimento vertido no acórdão recorrido. 8.
Nessa esteira, impende destacar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal.
Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, emtese, infirmar a conclusão adotada”, o art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais e argumentos citados pelas partes, apenas exige que as questões necessárias à solução da lide sejam abordadas, o que efetivamente foi observado no acórdão embargado. 9.
Portanto, quanto a essa temática, o que se extrai da releitura das razões recursais e do acórdão embargado é que não há omissão a ser sanada e que o embargante traz nestes aclaratórios rediscussão de matéria já examinada, quando é cediço que tal conduta é vedada em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, este Egrégio Sodalício editou a Súmula 18, cujo teor do verbete consiste em: SÚMULA 18 - TJ/CE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 10.
Destarte, acolhe-se, em parte os presentes aclaratórios para sanar o vício de omissão relacionada a ausência de manifestação expressa quanto a suspensão do recurso, contudo, desacolhe-se em relação a alegação de ausência de manifestação acerca de alguns tópicos das razões recursais relacionados ao mérito do apelatório e, por essa razão, mantém-se o entendimento adotado no julgado embargado, o qual deve ser complementado/integrado coma presente deliberação. 11.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
Decisão Integrada.
Conforme extensamente comprovado em sede de contestação, os contratos foram assinados por testemunhas a rogo da parte autora, mediante a sua anuência e concordância (id 32485128).
Ademais, frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG – 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)” Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. 20 de setembro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/09/2022 16:58
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2022 10:05
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:43
Juntada de Certidão
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18/04/2022 11:53
Juntada de ata da audiência
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18/04/2022 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/04/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:06
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
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24/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 09:12
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/01/2022 22:55
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
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13/01/2022 12:05
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 08:40
Mov. [12] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/04/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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13/01/2022 08:40
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/01/2022 11:13
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 09:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/12/2021 23:43
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171356-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/12/2021 23:38
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03/12/2021 09:36
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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03/12/2021 08:34
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00171164-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/12/2021 08:20
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19/11/2021 21:49
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0426/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
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18/11/2021 02:45
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 13:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 16:22
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2021 16:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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