TJCE - 3000655-08.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155500818
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155500818
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30/05/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155500818
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26/05/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
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19/05/2025 02:26
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 12:28
Processo Reativado
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24/04/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:37
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 09:30
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:30
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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04/03/2024 02:59
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:59
Decorrido prazo de ALDEMIR PESSOA JUNIOR em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 78463854
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2024. Documento: 78463854
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78463854
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78463854
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº : 3000655-08.2021.8.06.0012 Reclamante: PRIME INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP Reclamados: CHAMONIX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA e AUMAIR JOSE DINIZ MACIEL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c PEDIDO DE DANO MORAL movida por PRIME INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP em desfavor de CHAMONIX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA e AUMAIR JOSE DINIZ MACIEL. A parte Autora alega que, em 14 de março de 2018, as partes firmaram termo de acordo, de modo que a parte promovida se comprometeu a arcar com o pagamento do valor em aberto, em 6 (seis) parcelas de R$ 2.180,00 (dois mil centos e oitenta), totalizando o montante de R$ 13.080,00 (treze mil e oitenta reais). Afirma que a parte Promovida se encontra inadimplente em relação ao acordo firmado. Requer concessão de Tutela Antecipada para bloqueio imediato da quantia devida nas contas dos réus, por meio do sistema SISBAJUD. No mérito, requer a condenação dos promovidos ao pagamento do valor de R$ 22.401,76 (vinte e dois mil quatrocentos e um reais e setenta e sete centavos), referente às faturas em aberto, devidamente atualizado e compensação por danos morais. Tutela Antecipada indeferida no ID Num. 22959151. Apesar dos esforços, não foi possível uma composição amigável em audiência de conciliação. Revelia do Promovido AUMAIR JOSE DINIZ MACIEL decretada no ID Num. 38281120. Foi designada nova sessão de conciliação para tentativa de acordo com a requerida CHAMONIX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA É a síntese do necessário. Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO Informo que a análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora será analisada por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. O Promovido AUMAIR JOSÉ DINIZ MACIEL, cuja revelia fora decretada, compareceu à segunda sessão de conciliação.
Na ocasião, fez pedido de realização de audiência de instrução e julgamento. Ainda que tenha sido decretada a revelia, aprecio o pedido, atenta ao que dispõe o art. 346, parágrafo único, do CPC. Pois bem. Inicialmente, registra-se que, no Juizados Especiais, é fundamental a observação dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade em face dos objetivos traçados pela Lei n. 9.099/95. Ademais, como destinatário da prova, cabe ao Juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 33, da citada Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, trago a lição de Hélio Martins Costa, em comentário ao artigo 33 da Lei dos Juizados Especiais: "Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias" (in Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada e sua interpretação jurisprudencial, 2ª edição, Belo Horizonte, Livraria Del Rey Editora, 2000, p. 208). Ressalta-se, por oportuno, que, mesmo tendo havido requerimento da parte, da análise dos autos, verifica-se ser desnecessária a realização de audiência de instrução, tendo em vista tratar-se de matéria de direito, a qual prescinde da produção de prova em audiência. Dessa forma, hei por bem indeferir o pleito formulado pela referida réu, passando ao julgamento antecipado do mérito. Diante da ausência à sessão de conciliação, mesmo devidamente citada/intimada (ID Num. 59699401), decreto a revelia da Promovida CHAMONIX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA, sendo presumíveis as alegações autorais, desde que verossímeis e de acordo com a prova acostada aos autos. Deixo de apreciar a Contestação de ID Num. 63805578 em razão da decretação da revelia do Promovido AUMAIR JOSÉ DINIZ MACIEL. O Autor junta o termo de acordo no ID Num. 22949846.
No entanto, verifico que a referida documentação se encontra assinada pela Promovida CHAMONIX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.
A reclamada CHAMONIX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA não se trata de empresa individual e o patrimônio da promovida não se confunde com o dos sócios.
Além dos mais, a parte não requereu a desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, entendo que o Promovido AUMAIR JOSÉ DINIZ MACIEL é parte ilegítima na demanda, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito em relação ao referido demandado.
Ressalto que, por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade da parte pode ser reconhecida de ofício.
No que concerne ao pedido de danos materiais, a Promovida CHAMONIX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA não comprova os pagamentos relativos ao acordo, totalizando o valor de R$ 13.080,00 (treze mil e oitenta reais), quantia essa que deve ser paga pela demandada CHAMONIX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA .
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, entretanto, no caso sob exame, constato que a situação relatada pela Autora não teve o condão de macular a imagem e o "bom nome" da empresa, não sendo devida indenização de cunho moral. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao Promovido AUMAIR JOSÉ DINIZ MACIEL, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil; e. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a Promovida CHAMONIX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA a pagar ao Autor o valor de R$ 13.080,00 (treze mil e oitenta reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. desde a data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
14/02/2024 10:24
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78463854
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14/02/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78463854
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22/01/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
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01/08/2023 13:17
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 60775985
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 3000655-08.2021.8.06.0012 PRESENTES Conciliadora: Ana Luiza Cialdini Martins Promovente: Prime Indústria Gráfica LTDA-EPP, representada pelo sócio Alex Lima Almeida Advogado da promovente: Tiago Andrade Santiago - OAB/CE nº 29.477 Promovido: Aumair José Diniz Maciel Advogado do promovido: Aldemir Pessoa Júnior - OAB/CE 10.843 AUSENTES Promovida: CHAMONIX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA Aos 15 (quinze) de junho de 2023, às 15h30, nesta Cidade e Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, na sala de audiências virtual da 19a Unidade do Juizado Especial Cível, onde presente se encontrava a Conciliadora lotada neste Juizado, Ana Luiza Cialdini Martins.
Ao pregão de estilo, respondeu a empresa promovente, representada pelo sócio, bem como acompanhada por advogado.
Presente o promovido Aumair José Diniz Maciel, acompanhado por advogado.
Ausente a empresa CHAMONIX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA.
Na oportunidade, o promovido Aumair José Diniz Maciel informou que não é sócio da empresa Chamonix Indústria e Comércio de Colchões LTDA. e compareceu na qualidade de pessoa física.
Iniciada a sessão, foi tentada composição amigável entre os participantes, mostrando-lhes que o consenso é sempre o melhor mecanismo de solução de controvérsias.
Entretanto, na oportunidade, o promovido não apresentou proposta de acordo.
A parte autora requereu a concessão de prazo para a juntada de substabelecimento nos autos.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Cleber Moura do Nascimento, que está respondendo por esta Unidade Judiciária, foi concedido interregno de 5 (cinco) dias para a parte autora juntar substabelecimento nos autos.
O promovido requereu a concessão de prazo para a apresentação de contestação.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Cleber Moura do Nascimento, que está respondendo por esta Unidade Judiciária, foi concedido interregno de 15 (quinze) dias para o réu Aumair José Diniz Maciel oferecer contestação, bem como para juntar procuração e documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de residência).
Após, a Secretaria deve expedir intimação à parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Partes intimadas em audiência e cientes dos referidos prazos.
O promovido Aumair José Diniz Maciel requereu a designação de audiência de instrução.
A parte autora, por sua vez, informará se possui interesse na designação de audiência de instrução por ocasião do oferecimento da réplica.
Considerando o pedido formulado pelo réu, abro conclusão dos autos para decisão.
Conforme autorizado no art. 25 da Resolução 185/2013 do CNJ, a qual regulamenta o uso do PJE, o termo de audiência foi assinado eletronicamente apenas pelo(a) presidente do ato, Ana Luiza Cialdini Martins, Matrícula 24853, Conciliadora, suprindo a assinatura física e digital dos demais presentes, sob anuência destes, os quais ficaram cientes e declararam estar de acordo com o conteúdo do presente termo.
E como nada mais houve a tratar, o termo foi encerrado na forma da lei. -
12/07/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:16
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000655-08.2021.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
MARCOS LEVY GONDIM SALES, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 15/06/2023, 15:30h.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 8 de maio de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
08/05/2023 18:50
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 11:39
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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23/03/2023 10:31
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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17/03/2023 10:23
Decorrido prazo de MARCOS LEVY GONDIM SALES em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000655-08.2021.8.06.0012 Promovente: PRIME INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP Promovido: CHAMONIX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. e outros Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, apontando a existência de contradição na sentença de ID nº 38281120.
Segundo a embargante, em resumo, a decisão embargada teria decretado a revelia do promovido Aumair José Diniz Maciel, ausente na audiência de conciliação, contudo, não teria decretado a revelia da promovida Chamonix Indústria e Comércio de Colchões LTDA., assim como teria sido determinada a citação da empresa pessoa do sócio Aumair, já revel, o que configuraria um ato desnecessário e em desacordo com o princípio da instrumentalidade das formas.
Requer, portanto, o reconhecimento do vício alegado com a consequente reforma da decisão atacada, a fim de que seja decretada a revelia da ré Chamonix Indústria e Comércio de Colchões LTDA e de que se proceda ao julgamento do mérito da demanda. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, estando conceituada a omissão no parágrafo único do referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Analisando a decisão ora embargada, não há que se reconhecer a existência da alegada contradição, pois a fundamentação e o dispositivo da decisão recorrida estão devidamente alinhados, não havendo incompatibilidades a serem sanadas.
Ademais, entendo que o recurso interposto pela embargante se traduz, na verdade, em clara irresignação com o teor da decisão atacada, tendo sua fundamentação direcionada à interpretação do ordenamento jurídico adotada por este Juízo, matéria eminentemente ligada ao mérito do decisum.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do Código de Processo Civil como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 535, CPC.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA.
SÚMULA 18 DO TJ/CE.
PRECEDENTES.
MULTA PROCESSUAL.
Aclaratórios conhecidos, porém DESPROVIDOS. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração em razão do acórdão proferido pela Eg. 1ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento registrado sob o número 0007100-96.2002.8.06.0000, consignando que a formação de litisconsórcio ativo facultativo após a distribuição do feito e a concessão de liminar é contrária ao princípio do juiz natural, previsto no artigo 5° XXXVII, da Constituição Federal, visto que possibilita à parte escolher o juízo em que se processará seu pedido. 2- Inconformado com esse decisum, o então agravante interpôs o presente recurso aclaratório apontando supostas omissões e contradições que açambarcam a integridade da matéria controvertida, oportunidade em que repisou os argumentos escandidos nas razões do agravo. 3.
Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 535 do CPC, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4 -Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Súmula 18 do TJ/Ce. 5 - In casu, não se vê qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, posto que devidamente fundamentado e consentâneo com o entendimento pacificado neste Eg.
Tribunal de Justiça, havendo pronunciamento inequívoco de que os autores/agravantes pretendem, na qualidade de litisconsortes, ser beneficiados por medida cautelar anteriormente concedida em outro processo, não se desincumbindo de comprar a participação no polo ativo da ação originária. 6.
Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos.
Multa aplicada, a teor do disposto no art. 538, §único, do CPC. (TJCE.
Embargos de Declaração 0007100-96.2002.8.06.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, r. 01/03/2016) Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração.
Determino o prosseguimento da açã, conforme determinado na sentença de ID 38281120.
Assinale a Secretaria nova data para a realização da audiência de conciliação.
Considerando o AR de ID 34369772 e o Quadro Societário acostado no ID 34348886, cite-se e intime-se a promovida Chamonix Indústria e Comércio de Colchões LTDA. na pessoa do sócio Aumair José Diniz Maciel, na Rua das Oiticicas, nº 77, Passaré, Fortaleza/CE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
13/02/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2022 00:49
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000655-08.2021.8.06.0012 Promovente: PRIME INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP Promovido: CHAMONIX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. e outros (2) 1 – Da homologação da desistência da ação em relação ao promovido Fábio Mantini Gonçalves Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora requereu a desistência da ação em relação ao promovido Fábio Mantini Gonçalves, conforme termo de audiência de ID 34347689.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência apresentada pela parte autora, e, consequentemente, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito somente em relação ao promovido Fábio Mantini Gonçalves, nos moldes do art. 485, VIII, c/c art. 200, parágrafo único, todos do CPC, combinado com o Enunciado 90 do FONAJE.
Sem custas (Art. 55, Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
A ação prosseguirá em relação aos promovidos Chamonix Indústria e Comércio de Colchões LTDA. e Aumair José Diniz Maciel.
Exclua-se o réu Fábio Mantini Gonçalves do polo passivo no Sistema PJE. 2 – Da decretação da revelia em face de Aumair José Diniz Maciel Citado e intimado pessoalmente, o promovido Aumair José Diniz Maciel deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação realizada em 06/07/2022, conforme IDs 33760373, 33760575 e 34347689.
Em razão disso, a parte promovente requereu a decretação da revelia em desfavor desse promovido.
Considerando que o demandado não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou a ausência dele, decreto a revelia de Aumair José Diniz Maciel, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, se corroborados pelas provas dos autos, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 3 – Do prosseguimento da ação Indefiro a decretação da revelia da Chamonix Indústria e Comércio de Colchões LTDA., visto que Aumair José Diniz Maciel foi citado e intimado em nome próprio, na qualidade de pessoa física, e não como sócio da referida empresa promovida.
Nesse sentido, assinale a Secretaria nova data para a realização de audiência de conciliação.
Considerando o AR de ID 34369772 e o Quadro Societário acostado no ID 34348886, cite-se e intime-se a promovida Chamonix Indústria e Comércio de Colchões LTDA. na pessoa do sócio Aumair José Diniz Maciel, na Rua das Oiticicas, nº 77, Passaré, Fortaleza/CE.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema. -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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19/11/2022 08:29
Juntada de Certidão
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19/11/2022 08:22
Juntada de Certidão
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19/11/2022 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2022 18:29
Extinto o processo por desistência
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02/08/2022 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 16:04
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
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06/07/2022 17:06
Conclusos para decisão
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06/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:56
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2022 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 12:18
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2022 07:47
Juntada de Certidão
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01/06/2022 07:43
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 18:13
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:05
Expedição de Mandado.
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28/05/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 08:16
Audiência Conciliação designada para 06/07/2022 14:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/04/2022 16:55
Audiência Conciliação cancelada para 14/12/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/03/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 14:51
Conclusos para despacho
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14/03/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
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14/12/2021 09:07
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 16:13
Conclusos para despacho
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13/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
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02/10/2021 10:09
Audiência Conciliação designada para 14/12/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/09/2021 11:21
Audiência Conciliação cancelada para 08/09/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
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06/05/2021 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2021 14:17
Conclusos para decisão
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03/05/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 14:17
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/05/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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