TJCE - 3000614-13.2023.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:47
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORADA NOVA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ILSA RAULINO CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15094489
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15094489
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18/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000614-13.2023.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA ILSA RAULINO CAVALCANTE APELADO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS PARTE DA PRETENSÃO.
ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC).
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da questão ora posta em destrame consiste em analisar se a demandante, servidora pública ocupante do cargo de professora na estrutura administrativa do Município de Morada Nova, faz jus ao pagamento dos reflexos remuneratórios atinentes aos anos de 2018 a 2021, pela mudança de referência por progressão funcional. 2.
A pretensão vindicada pela autora (recebimento de valores) refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual não há se falar em prescrição do fundo de direito, de forma que devem incidir as disposições da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3.
Na hipótese vertente, depreende-se que a autora, ora apelante, propôs a presente ação em 30/10/2023, pelo que resta reconhecer a ocorrência da prescrição somente das parcelas vindicadas que antecedem a 30/10/2018, isto é, do intervalo que vai de janeiro a 29 de outubro de 2018, uma vez que a prescrição deve atingir apenas a pretensão correspondente às prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. 4.
A improcedência liminar do pedido, na espécie, deveria restringir-se às prestações reclamadas do período que antecede os cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, de modo que remanesce a pretensão autoral quanto à cobrança das parcelas vencidas entre 30/10/2018 e dezembro de 2021, por não terem sido afetadas pela prescrição. 5.
No que tange à incidência da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso concreto como fundamento para o julgamento de improcedência liminar do pedido, equivoca-se o decisum de origem na medida em que confere interpretação extensiva à norma restritiva de direitos.
Como é cediço, a lei complementar ora sob exame deve respeitar a garantia constitucional do direito adquirido, pelo que a interpretação de seus dispositivos opera-se de modo restritivo.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6.
Considerando a necessidade de angularização da relação jurídica processual no primeiro grau, com apresentação de contestação pelo Município requerido e/ou de eventuais documentos que possam influir no julgamento da demanda em tela, deixo de aplicar ao caso a "teoria da causa madura" (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC). 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 3000614-13.2023.8.06.0128 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar a ele parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Ilsa Raulino Cavalcante, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da ação de obrigação de fazer de implementação de progressão funcional c/c cobrança de parcelas retroativas movida pela recorrente em desfavor do Município de Morada Nova, julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no art. 332, inc.
I e §1º, do CPC, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO INICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 332 do CPC, reconhecendo a prescrição quanto à cobrança da referência 7, amparada no §1º do referido artigo, como também rejeitando o pedido de cobrança da referência 8, com base no inciso I, do mencionado artigo, já que a matéria foi enfrentada pelo STF quando da análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137).
Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% sob o montante perseguido pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC".
Em suas razões recursais (Id.11254030), a parte autora aduz, em síntese, a inocorrência de prescrição do fundo de direito, pelo que deve ser reconhecido o seu direito à percepção dos reflexos remuneratórios retroativos decorrentes da progressão funcional referentes ao período de outubro de 2018 a dezembro de 2021, uma vez que, em se tratando de vantagem pecuniária de trato sucessivo, a prescrição somente atinge as parcelas vencidas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda.
Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para o fim de reformar o comando sentencial de base, pelos motivos delineados nas razões da insurgência.
Preparo inexigível (art. 62, §1º, II, RITJCE).
Com contrarrazões do Município de Morada Nova (Id. 11254034), os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha relatoria por motivo de equidade.
Instada a se manifestar, a douta PGJ opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no sentido de anular em parte a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito, mantendo-se o reconhecimento da prescrição apenas em relação às parcelas vencidas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, na forma do parecer de Id. 11988362. É o relatório, no essencial.
VOTO Observada a regra de direito intertemporal constante do Enunciado Administrativo nº. 3 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus pressupostos de aceitação.
O cerne da questão ora posta em destrame consiste em analisar se a demandante, servidora pública ocupante do cargo de professora na estrutura administrativa do Município de Morada Nova, faz jus ao pagamento do retroativo dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, atinente à mudança de referência de 2018, operada somente em 2022.
Nos termos relatados, a parte autora busca o recebimento dos reflexos remuneratórios decorrentes da mudança de referência, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.519/2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova.
Alega que o ente público demandado não realizava avaliação de desempenho de seus servidores, de modo que a progressão funcional bienal deveria ocorrer de forma automática.
Aduz que a Lei municipal nº 2.094, de 19 de agosto de 2022, concedeu a progressão com a mudança de referência, mas com efeitos retroativos a janeiro de 2022, o que lhe causara prejuízo de ordem remuneratória relativo ao período reclamado.
Nesse cenário, propôs presente ação de obrigação de fazer para determinar ao Município réu a implementação de progressão funcional com o pagamento das parcelas retroativas.
Não obstante, o Juízo de origem julgou liminarmente improcedente o pedido, com fulcro no art. 332, inc.
I e §1º, do CPC, de forma a reconhecer a prescrição quanto à pretensão à progressão referente ao biênio 2018 e 2019 e rejeitar o pedido atinente à progressão do biênio 2020 e 2021, sob o fundamento de que a Lei Complementar n. 173/2020 congelou a contagem de tempo de trabalho de servidores públicos no citado período para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Pois bem.
Sabe-se que, de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No entanto, a pretensão vindicada pela autora (recebimento de valores) refere-se à relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual não há se falar em prescrição do fundo de direito, de forma que devem incidir sobre o caso ora em análise as disposições da Súmula 85 do STJ, in verbis: "Súmula n° 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (destaquei) Nesse sentido, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes.
III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ( AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1957379 CE 2021/0157364-7, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO DNER.
REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT.
LEI N. 11.171/2005.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA N. 85 DO STJ. 1.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas em data anterior ao quinquênio em que a ação foi proposta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, no caso dos autos, não existe prescrição do fundo de direito da pretensão resistida do autor - art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 -, mas sim das parcelas vencidas há mais de cincos da demanda proposta por servidores aposentados ou pensionistas com vista à equiparação de vencimentos com os servidores da ativa. 3.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.688.638/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020; AgInt no REsp n. 1.932.997/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1731988 SC 2018/0069356-8, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO DE VALOR.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO DA MOEDA.
URV.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
PERDA SALARIAL.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. (…) 2.
Nas ações em que se pretende o recebimento de diferenças salariais, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por caracterizar relação de trato sucessivo, conforme a Súmula 85/STJ. 3.
A Corte estadual, alicerçada na prova dos autos, assegura que houve perda salarial na conversão em URV das remunerações dos servidores em questão, decidir em sentido contrário demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do verbete sumular n. 7 desta Egrégia Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 870.538/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO.
LEI ESTADUAL FLUMINENSE 1.206/87.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária e não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2.
As vantagens pecuniárias decorrentes da Lei Estadual Fluminense 1.206/87, se amoldam mensalmente ao patrimônio jurídico do Servidor Público, razão pela qual é inarredável a incidência da Súmula 85 deste Tribunal Superior. 3.
Além disso, trata-se de ato omissivo da Administração, que não concedeu aos ora agravados, Servidores do Poder Judiciário, o reajuste concedido aos demais Servidores do Estado pela Lei Estadual Fluminense 1.206/87, após a declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte da exclusão dos integrantes do Poder Judiciário. 4.
A ausência de pagamento do reajuste aos agravados não configura ato lesivo de efeito único como crê o recorrente, mas omissão da Administração em efetuar o correto pagamento, sendo certo que o prazo prescricional não pode ter início sem que se opere a inequívoca ciência da parte no tocante à violação à sua esfera de direitos individuais a motivar a pretensão judicialmente perquirida. 5. (…) 6.
Recurso Especial do ESTADO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. (REsp 1537137/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 31/03/2016) Não é outro senão o entendimento consolidado neste Sodalício, a exemplo do que se infere dos precedentes das Câmaras de Direito Público a seguir colacionados: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (PROFESSORAS).
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
PROCEDÊNCIA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RESSARCIMENTO DO VALORES NÃO PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS VERBAS ATRASADAS (ART. 137 DA CLT).
INVIABILIDADE.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO PREJUDICADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A Constituição Federal assegura ao trabalhador, estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.O art. 34 da Lei Municipal nº 948/2009 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal de Guaraciaba do Norte), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 3.Devem as autoras/apelantes serem ressarcidas das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.Em face da impossibilidade de aplicação das disposições da CLT aos servidores submetidos ao regime estatutário, afasta-se a pretensão de recebimento em dobro dos valores não adimplidos oportunamente, devendo a restituição se dar na forma simples. 5.As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, 7.Deferido o pleito recursal relativo ao direito de recebimento do terço constitucional sobre todo o período de férias (45 dias), resta prejudicada a pretensão prequestionadora. 8.Recurso conhecido e em parte provido.
Sentença retificada. (Apelação Cível - 0015696-49.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) (sem marcações no original) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORAS DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS.
VERBAS DEVIDAS.
PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora em discussão consiste em analisar se as autoras, professoras do Município de Guaraciaba do Norte, possuem o direito a perceber o terço constitucional de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previsto em legislação municipal. 2.
A Lei Municipal nº 948/2009, que instituiu o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica do Município de Guaraciaba do Norte, determina em seu art. 34, inciso I, que ao "profissional de magistério em função docente de regência sala de aula, o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo gozadas 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes, nos períodos de recesso escolar". 3.
Conforme se verifica, a Lei Municipal nº 948/2009 foi categórica ao prevê que "o tempo de férias é de 45 (quarenta e cinco) dias", não restando dúvidas de que tal lapso temporal trata, de fato, do período de férias.
Destaca-se que a referida norma, ao contrário do que alega o Município promovido, em nada impossibilita o direito dos profissionais do magistério em função de regência sala de aula, na medida que apenas estabelece a forma de fruição do benefício, dividindo-o em dois períodos: os primeiros 30 (trinta) dias no mês de julho, e os 15 (quinze) dias restantes durante o recesso escolar, conforme escala do calendário de férias, sem que isso modifique a natureza de repouso do segundo período. 4.
Nesse contexto, diante da validade da norma disposta no art. 34, da Lei municipal nº 948/2009, resta assegurado às recorrentes, professoras do Município de Guaraciaba do Norte, o direito a usufruir férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, incidindo o adicional do terço constitucional sobre todo o período, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, em atendimento ao teor do enunciado sumular nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Por fim, considerando que as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não se aplicam aos servidores públicos municipais, por serem estatutários, resta descabido o pedido e a condenação ao pagamento em dobro das férias vencidas, devendo ser pagas todas na forma simples. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0010332-33.2017.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/06/2022, data da publicação: 22/06/2022) (sem marcações no original) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA EM EFETIVO EXERCÍCIO.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ARTS. 50 E 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE OS 45 DIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008341220238060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024). (sem marcações no original) Na hipótese vertente, depreende-se que a apelante propôs a presente ação cujo objeto é a percepção dos reflexos remuneratórios devidos dos anos de 2018 a 2021 pela mudança de referência na progressão funcional em 30/10/2023, pelo que resta reconhecer a ocorrência da prescrição somente das parcelas vindicadas que antecedem a 30/10/2018, isto é, do intervalo que vai de janeiro a 29 de outubro de 2018, uma vez que a prescrição deve atingir apenas a pretensão correspondente às prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ.
Com efeito, a improcedência liminar do pedido deveria restringir-se às prestações reclamadas do período que antecede os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo que remanesce a pretensão autoral quanto à cobrança das parcelas vencidas entre 30/10/2018 e dezembro de 2021, por não terem sido afetadas pela prescrição.
No mérito, a autora afirma que, no que concerne à progressão funcional, o Município de Morada Nova não respeitou o disposto no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município (Lei Municipal nº 1.519/2009).
Isso porque não procedeu à avaliação de desempenho de seus servidores e, por consequência, não viabilizou a sua mudança de referência na carreira, que deveria ocorrer a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício, considerando o preenchimento dos demais requisitos definidos na citada norma de regência.
No ponto, assim preceitua a Lei nº 1.519/2009: Art. 26.
A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério.
Art. 27.
O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: [...] Art. 31. omissis [...] § 4º Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática. (Disponível em :chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.moradanova.ce.gov.br/arquivos/175/LEIS_1.519_2009_0000001.pdf.) Já a Lei nº. 2.094, de 19 de agosto de 2022 (Id. 11254023) assim estabelece: Art. 2ª Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei nº 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022.
Parágrafo único.
A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022.
Como se vê da norma inscrita no § 4º do art. 31 da Lei nº 1.519/2009, caso não haja avaliação de desempenho, a mudança de referência deve ocorrer de modo automático.
Conforme relatado pela parte autora, o ente público demandado não realizou avaliação de desempenho de seus servidores, tampouco promoveu a sua progressão automática.
Não obstante, a ação fora julgada liminarmente improcedente, pelo que não chegou a ser perfectibilizada a relação processual, com apresentação de contestação pelo Município requerido e/ou de eventuais documentos que possam influir no julgamento da demanda.
Sendo assim, considerando que há necessidade de angularização da relação processual em tela, deixo de aplicar ao caso a chamada "teoria da causa madura" (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC).
No que tange à incidência da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso concreto como fundamento para o julgamento de improcedência liminar do pedido, entendo que se equivoca o decisum de origem na medida em que confere interpretação extensiva à norma restritiva de direitos.
Como é cediço, a lei complementar ora sob exame deve respeitar a garantia constitucional do direito adquirido, pelo que a interpretação de seus dispositivos opera-se de modo restritivo.
Enfrentando situação idêntica à da demandante/apelante, veja-se o que já decidiram a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público deste Sodalício: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ENUNCIADO Nº 85 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da questão controvertida reside em apreciar se a promovente faz jus ao pagamento do reflexo remuneratório dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, referente à mudança de referência de 2018, ocorrida em agosto de 2022, sendo tais verbas atreladas às atividades desempenhadas juntamente ao Município de Morada Nova, na função de professora. 2.
No presente caso, não há falar em prescrição do fundo de direito, por se tratarem os vencimentos de prestações que se sucedem no tempo.
Com isso, ocorre a cada mês o surgimento do direito de ter tais valores incorporados à folha de pagamento, de modo que a prescrição ocorre somente com relação às parcelas vencidas antes do quinquênio prescricional. 3.
Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 11/09/2023 e possui como objeto o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018 nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, há de se concluir que ocorreu a prescrição quanto ao período anterior a 11/09/2018, ou seja, no período de janeiro a 11 de setembro de 2018, alcançando a prescrição apenas a pretensão relativa à cobrança das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. 4.
No que se refere à análise da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020 ao caso em discussão, ao contrário do que fundamenta o decisum, a progressão funcional pretendida pela requerente não encontra óbice na referida norma, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) e, como medida de contingenciamento à crise econômica provocada pela pandemia, criou uma série de vedações aos entes federados. 5.
Não obstante os dispositivos tenham por finalidade a contenção de gastos e despesas gerais com pessoal, tem-se que as vedações acima mencionadas, em regra, não são aptas a alcançarem os pedidos de progressões dos servidores públicos.
Isso porque, pela simples interpretação literal da norma complementar, tem-se que grande parte das legislações que asseguram tais direitos, como é o caso das leis municipais de Morada Nova, são anteriores à declaração de calamidade pública nacional, o que se adequa à excepcionalidade "exceto quando derivado de (…) determinação legal anterior à calamidade pública". 6.
Desse modo, há se de concluir que a improcedência liminar deveria ter abrangido apenas quanto às parcelas requeridas pela autora e vencidas anteriores a 11/09/2018, e que os fundamentos utilizados estão em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com a prova dos autos, com o texto da Lei Complementar nº 173/2020 e da Constituição Federal. 7.
Não estando formada a relação processual no primeiro grau, não se mostra possível o reconhecimento à hipótese da teoria da causa madura. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 3000457-40.2023.8.06.0128, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/04/2024, Data de publicação: 23/04/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se agiu com acerto a magistrada sentenciante ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela apelante em desfavor do Município de Morada Nova. 2.
Na exordial a autora pleiteia o recebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 3.
Em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4.
Tendo a ação sido proposta em 14/09/2023 e sendo o objeto da demanda o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição apenas quanto ao período anterior a 14/09/2018, subsistindo a pretensão de cobrança da promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores a 14/09/2018.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 3000513-73.2023.8.06.0128, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2024, Data de publicação: 08/02/2024) Ante o exposto, conheço do recurso e dou a ele parcial provimento, no sentido de anular o pronunciamento judicial de base e determinar o retorno dos autos à instância de origem para proceder ao regular processamento do feito, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. É como voto. -
17/10/2024 12:09
Juntada de Petição de ciência
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17/10/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15094489
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16/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 15:36
Conhecido o recurso de MARIA ILSA RAULINO CAVALCANTE - CPF: *18.***.*19-00 (APELANTE) e provido em parte
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14/10/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14834807
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14834807
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02/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834807
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02/10/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
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19/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
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08/03/2024 14:31
Distribuído por sorteio
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.: 3000614-13.2023.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: MARIA ILSA RAULINO CAVALCANTE Requerido: MUNICIPIO DE MORADA NOVA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferida nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer de implementação de progressão funcional c/c cobrança de parcelas retroativas, movida por MARIA ILSA RAULINO CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, almejando o pagamento do retroativo referente à mudança de referência dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. Narra, em breve síntese, que o PCCR do Magistério estabelece que a mudança de referência deva ocorrer a cada 2 anos, com início do primeiro período estabelecido em 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, ocorrendo de duas formas: por merecimento, quando a Secretaria de Educação realizasse a avaliação de desempenho profissional, ou ocorreria de forma automática, quando a Secretaria não avaliasse o desempenho profissional do professor. Ressalta que no ano de 2018 os professores não passaram por avaliação de desempenho profissional e nem obtiveram a progressão de cunho automático.
Sustenta que, após inúmeras tentativas de acordo entre o Sindicato dos Servidores Públicos de Morada Nova (SIDSEP) e a Administração Pública, em agosto de 2022, a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e sancionou a Lei n. 2.094/2022, na qual se decretou o reajuste do piso salarial dos profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino e a efetiva mudança de referência de 2022 e 2018, ambas com efeitos retroativos a janeiro de 2022.
Reforça que, sendo reconhecido o direito à progressão funcional, são devidas as parcelas retroativas referentes aos últimos cinco anos antes da propositura da demanda, consoante a Súmula 85 do STJ e o Decreto 2.0910/1932. É o relatório.
Decido. De início, defiro a gratuidade da justiça requerida ante a declaração de hipossuficiência econômica apresentada no Id. 71373000 (fls. 02), o que faço com fulcro no art. 98 e seguintes, do CPC. Seguindo-se, muito embora os arts. 9º e 10, ambos do CPC, tenham esculpido uma regra geral, da vedação do julgamento surpresa, o próprio Código autorizou, no art. 332, o julgamento liminar do pedido, quando presentes as seguintes situações: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Na sequência, o art.487, parágrafo único, do CPC, excepcionaliza expressamente a desnecessidade de manifestação da parte autora acerca da questão de direito, quando estiver diante de improcedência liminar do pedido. No mesmo sentido, a Corte da Cidadania já se pronunciou: Contudo, resta completamente descabida as alegações do Recorrente, posto que a improcedência liminar no caso de ser reconhecida a decadência do direito, se trata de medida prevista expressamente no CPC/2015, nos termos do artigo 332, § 1º.
Outrossim, a emenda da inicial ventilada pelo Recorrente somente foi apresentada após a prolação da sentença de fls. 358/358-verso (fls. 385) e junto com as razões da Apelação, razão porque resta clara a ocorrência de inovação recursal, fato este que é vedado pelo Tribunal da Cidadania ( AgInt no REsp 1640315 / ES, DJe 13/04/2018).
Ademais, a alegação de que o julgador deve, antes de indeferir a petição inicial, oportunizar a parte a possibilidade de emenda, somente ocorre na hipótese de ser inexistente algum requisito insculpido no artigo 319 e 320 do CPC/2015, fato este que não ocorreu.
Repise-se: a demanda foi extinta com resolução do mérito em razão do reconhecimento da decadência.
Dessarte, impõe-se a improcedência do pleito relativo à desconstituição da sentença em razão da ausência de análise da emenda da inicial apresentada pelo Autor. (...) Por fim, consigno não haver qualquer incompatibilidade entre o julgamento de improcedência liminar do pedido e vedação da decisão surpresa (art. 9º e 10, do CPC/2015), posto que estes artigos retratam claramente uma regra geral a ser seguida pelo julgador, a qual, excepcionalmente, é flexibilizada pela hipótese expressamente prevista no art. 487, parágrafo único, do CPC/2015.
Ademais, uma interpretação sistemática do atual Código de Processo Civil afasta, perfeitamente, a alegação de violação aos art. 9º e 10 deste códex.
Assim, entendo pela constitucionalidade do art. 487, parágrafo único, do CPC/2015, bem como por não haver mácula ao julgamento liminar de improcedência realiza elo juízo a quo. ((STJ - AREsp: 1935276 PA 2021/0211396-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 09/12/2021) (grifei) Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo a julgar liminarmente o presente feito, com base no art. 332 do CPC. Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a prejudicial meritória de prescrição quinquenal, invocada de ofício, em relação à referência de n. 7, perseguida pela parte autora. Como se sabe, no âmbito da Fazenda Pública, a prescrição é regulada pelo disposto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, que estabelece: Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem Dessa forma, havendo negativa da administração à concessão, a prescrição, em caso de procedência, deve atingir as parcelas vencidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação.
Esse entendimento vale, inclusive, para os casos de atos que se renovam periodicamente, como o caso da lide. Em outras palavras, é a prescrição do fundo do direito, prevista na Súmula 85 do STJ.
Isso quer dizer que, ou o servidor se insurge dentro do prazo da negativa, ou o direito perde definitivamente a exigibilidade. Na oportunidade, trago à baila alguns julgados da Corte da Cidadania, na qual a matéria é pacificada: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Consoante o entendimento desta Corte, nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1589542 MG 2016/0061390-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2.
A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) No caso que me é posto, a parte autora afirma em sua exordial que houve negativa por parte do ente público municipal em conceder o reajuste automático, eis que, após acordos, apenas foi dado em relação aos anos de 2018 e 2022, como se vê: "Insta consignar, MM., que no ano de 2018 os professores não passaram por avaliação de desempenho profissional e nem obteve a progressão de cunho automático.
Em vista disso, após inúmeras tentativas de acordo entre o Sindicato dos Servidores Públicos de Morada Nova (SIDSEP) e a Administração Pública, em agosto de 2022, a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e sancionou a Lei nº 2.094/2022, onde decretou o reajuste do piso salarial dos profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino e a efetiva mudança de referência de 2022 e 2018, ambas com efeitos retroativos a janeiro de 2022." Portanto, a questão aqui discutida, amolda-se perfeitamente aos ditames da Súmula 85 do STJ, sendo a pretensão alcançada pela prescrição, já que a parte autora almeja pagamento retroativo de todo janeiro a maio de 2018, quando já decorridos 5 anos do ajuizamento da demanda. Em outras palavras, muito embora a parte autora afirme ser possível a parcela retroativa referentes aos últimos 5 anos, isso seria apenas na hipótese da referida Lei de n. 2.094/2022, que implementou as 2 progressões, não tivesse fixado EXPRESSAMENTE termo a quo da sua vigência, sendo ele 2022: Art. 2º.
Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n. 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022. Parágrafo Único.
A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. Dito de outro modo.
De fato, o PCCR dos professores, prever a progressão automática, contudo, não ocorreu nos anos de 2018 e 2022, como também não houve nenhuma judicialização, a tempo, para implementar as referidas progressões.
Somente no ano de 2022 foram implementadas, ficando ressalvados os efeitos financeiros retroativos não para 2018, mas sim para 2022. Em verdade, a parte autora faz confusão entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam os aumentos de vencimentos dos professores de Morada Nova, passaram os novos valores a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada.
Não se cuida, aqui, de expectativa de direito, que, na lição de Pontes de Miranda, "são, certamente, expectativas de direito: não são direitos . (...) Quando falo de expectativa (pura) estou necessariamente aludindo à posição de alguém em que se perfizeram elementos do suporte fáctico, de que sairá fato jurídico, produtor de direito e outros efeitos, porém ainda não todos os elementos do suporte fáctico: a regra jurídica, a cuja incidência corresponderia o fato jurídico, ainda não incidiu, porque suporte fáctico ainda não há" (MIRANDA, Pontes.
Tratado de Direito Privado.
Tomo V.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1970, p. 285/291). Ora, o termo fixado para os efeitos financeiros não suspendeu a eficácia do direito, já que, segundo o art. 131 do Código Civil, norma elementar do direito, o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Por essas razões, ciente, em 2022, que a implementação tinha termo inicial fixado em 1º/1/2022, deveriam os autores ter se valido da ação judicial cabível até janeiro de 2023, a fim de buscar as verbas de janeiro a maio de 2018. Considerando que a pretensão da progressão da referência 7 se encontra prescrita, já que deveria ter sido manejada em janeiro de 2023, irá repercutir durante todo 2019, já que envolve a mesma referência, qual seja, a de n. 7. Por essa razão, RECONHEÇO a prescrição da pretensão requerida referente à progressão que se iniciaria em 2018 e se estenderia a 2019. No mérito, quanto à progressão da referência 8, que se adquiriu em 2020, tenho que foi editada a Lei Complementar n. 173/2020, que congelou a contagem de tempo de trabalho de servidores públicos no ano de 2020 até 31 de dezembro de 2021 para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. Referida norma, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência sobre a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020, que proíbe aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a pandemia da Covid-19, quando da análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137). Dito de outro modo, houve o congelamento do período de 2020 a 2021, de modo que não há que se falar em direito adquirido dos servidores em progressão automática, já que o País vivenciava situação de extraordinária fiscal, decorrente da pandemia do coronavírus. Considerando que a decisão que reconheceu a constitucionalidade da mencionada Lei foi de repercussão geral, cabe a improcedência liminar do pedido, conforme art. 332 do CPC. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO INICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 332 do CPC, reconhecendo a prescrição quanto à cobrança da referência 7, amparada no §1º do referido artigo, como também rejeitando o pedido de cobrança da referência 8, com base no inciso I, do mencionado artigo, já que a matéria foi enfrentada pelo STF quando da análise do Recurso Extraordinário (RE) 1311742, com repercussão geral reconhecida (Tema 1137). Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% sob o montante perseguido pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. "
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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