TJCE - 3030770-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/07/2025 08:51
Processo Reativado
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27/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 14:51
Juntada de despacho
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16/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/01/2025 11:55
Alterado o assunto processual
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16/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/10/2024 01:41
Decorrido prazo de KAREN BESERRA FURTADO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBSON ALAN MOREIRA FERNANDES em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:18
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105085704
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105085704
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105085704
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105085704
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25/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105085704
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25/09/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105085704
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25/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 19:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:51
Decorrido prazo de KAREN BESERRA FURTADO em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ROBSON ALAN MOREIRA FERNANDES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBSON ALAN MOREIRA FERNANDES em 21/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87812555
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07/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87812555
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06/06/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87812555
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06/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 00:44
Decorrido prazo de KAREN BESERRA FURTADO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBSON ALAN MOREIRA FERNANDES em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80176573
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26/02/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80176573
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25/02/2024 19:12
Conclusos para despacho
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25/02/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80176573
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22/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2024 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/01/2024 23:59.
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de KAREN BESERRA FURTADO em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:06
Decorrido prazo de ROBSON ALAN MOREIRA FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 71512729
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06/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030770-74.2023.8.06.0001 [Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: LUIZ NAZARIO MOREIRA LEITE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, que se proceda a substituição das placas do veículo do Autor e o retorno do CRLV à sua titularidade.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, observo que o deferimento da tutela de urgência ora pleiteada acarretaria risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois veicula pretensão de mudança de propriedade do veículo.
Ademais, em tese, a substituição da placa seria desnecessária eis que o veículo clone já fora apreendido não havendo notícia nos autos de outro veículo transitando.
De igual medida, o autor sequer fez prova de que solicitou, administrativamente, o retorno da CRLV do veículo para o seu nome.
Aliás, não fez prova do indeferimento de sua pretensão na via administrativa.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de novembro de 2023 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71512729
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04/11/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71512729
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04/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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