TJCE - 3000448-57.2017.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:56
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 04:28
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154682631
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154682631
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000448-57.2017.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LIA HOLANDA DE PAULA PESSOA e IGOR DE MENESES PONCE RECLAMADO: ROSIANE GONCALVES DA SILVA MONTEIRO - ME e FRANCISCO WELLINGTON MORAIS MONTEIRO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença de ação ajuizada em 26/04/2017 e com trânsito em julgado em 05/11/2020.
Na fase executória, houve penhora de ativos financeiros, id 27548557, correspondente a uma parte do valor devidos pelos executados.
Decisão de expedição de Alvará para levantamento do valor no id 80393472.
Em seguida, as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, o que este juízo proferiu despacho de id 149840023, indeferindo o requerimento de pesquisa de bens pelo INFOJUD e determinando a indicação de bens dos executados, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Os exequentes foram intimados, através de seu advogado, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Eis, portanto, frustrada a execução.
A par disso, a Lei n°. 9.099/95, em seu artigo 53, § 4°, dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Por sua vez, o ENUNCIADO 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Isto posto, em face dos princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente o da simplicidade, invoco o disposto no § 4º do art. 53 da Lei dos Juizados para declarar EXTINTO o processo.
Ademais, determino que seja atualizado os cálculos pela secretaria, e, após, fica de logo, deferida a expedição de certidão da dívida, para inscrição nos cadastros de inadimplentes, por conta e responsabilidade dos exequentes.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas e honorários, por força do art. 55, caput da Lei 9099/95.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
15/05/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154682631
-
14/05/2025 14:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 04:29
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 09/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149840023
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 149840023
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000448-57.2017.8.06.0009 Trata-se de pedido de pesquisa via INFOJUD, formulado pela parte autora.
Cumpre destacar que os critérios do art. 2º da lei n. 9099/95 devem ser atendidos também no desenvolvimento do processo e expediente (inclusive citações e intimações), para que os juizados atendam sua finalidade, e possam servir a um maior número de jurisdicionados.
A autora ao optar pelo juizado especial sabia, ou deveria saber, que os atos neste juízo, são simples e concentrados.
Não cabem nos juizados, a realização de extensos e inúmeros expedientes de pesquisa de fatos relativos a bens do reclamado.
Compete a parte autora/exequente o ônus de diligenciar na busca de informações referentes ao endereço do réu/executado ou bens do devedor, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Ressalte-se que não se aplica o § 1º do art. 319, do NCPC, por ser o endereço do réu/executado ônus do autor/exequente e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especias Estaduais (art. 14, §1º, I, da Lei nº 9.099/95), bem como por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público.
Mencionado dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborando, ainda, pelo Enunciado nº 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95" O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim, indefiro o pedido de pesquisa junto ao Sistema INFOJUD e determino a intimação da parte autora/exequente para indicar bens do devedor, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, conforme Enunciado nº 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Fortaleza, 8 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149840023
-
09/04/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 132780765
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 132780765
-
29/01/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132780765
-
21/01/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:06
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 09:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/06/2024 14:19
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:00
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 11:54
Expedição de Alvará.
-
21/03/2024 11:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
21/03/2024 10:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/02/2024 01:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71386245
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) PROCESSO Nº: 3000448-57.2017.8.06.0009 DECISÃO No compulsar dos autos, verifica-se que houve uma penhora on line parcial (R$ 1.384,73), no id 27548557, nas contas da parte executada ROSIANE GONCALVES DA SILVA MONTEIRO - ME.
Nota-se que houve devolução do mandado de intimação, sem êxito, para a parte executada ROSIANE GONCALVES DA SILVA MONTEIRO - ME acerca da penhora on line realizada, sendo informado pelo oficial de justiça que o imóvel encontrava-se fechado e ninguém atendeu a porta.
Tendo em vista que a parte reclamada mudou-se, no curso do processo, sem informar a este Juízo o novo endereço, reputo válida a intimação enviada ao endereço anterior e com êxito, na forma do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. "É dever da parte comunicar ao Juízo seu novo endereço, a fim de não criar obstáculo à comunicação dos atos processuais e ao prosseguimento do processo." (Apelação Cível n°. 20.***.***/0145-44 (150666), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Desª Maria Beatriz Parrilha). Diante do exposto, reputo válida a intimação da parte executada com o fito de se manifestar acerca da penhora on line parcial realizada.
Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de execução.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71386245
-
31/10/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71386245
-
31/10/2023 00:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 15:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/12/2021 19:43
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/08/2021 18:22
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/08/2021 18:22
Juntada de cálculo
-
10/08/2021 21:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2021 13:40
Expedição de Intimação.
-
12/02/2021 13:40
Expedição de Intimação.
-
25/01/2021 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2020 04:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 13:39
Transitado em Julgado em 24/10/2020
-
27/10/2020 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2020 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 00:37
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 19/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 20:37
Expedição de Intimação.
-
25/05/2020 20:37
Expedição de Intimação.
-
21/05/2020 04:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2019 04:04
Decorrido prazo de ANACLETO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO em 20/06/2017 23:59:59.
-
05/03/2018 10:12
Conclusos para julgamento
-
05/03/2018 10:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/10/2017 01:08
Conclusos para julgamento
-
29/08/2017 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 10:02
Audiência conciliação realizada para 03/08/2017 10:00 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
13/07/2017 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2017 09:58
Expedição de Citação.
-
08/06/2017 09:58
Expedição de Citação.
-
08/06/2017 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2017 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2017 16:34
Conclusos para decisão
-
02/05/2017 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 16:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2017 16:13
Audiência conciliação designada para 03/08/2017 10:00 16º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
26/04/2017 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000084-40.2021.8.06.0011
Luciane Ribeiro dos Santos
Samily Regia da Silva
Advogado: Afonso Barbosa de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2021 15:08
Processo nº 3001306-29.2022.8.06.0069
Maria do Livramento de Aguiar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2022 09:29
Processo nº 3001819-61.2023.8.06.0101
Maria Adelia Matias Cunha
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Italo Barbosa Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 14:22
Processo nº 3000411-11.2023.8.06.0012
Condominio Residencial Villa Torino
Celma Maria da Silva
Advogado: Ananias Maia Rocha Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 09:45
Processo nº 3004238-50.2023.8.06.0167
Francisco Jose Silva Aguiar Junior
Impra Industria Grafica LTDA
Advogado: Francisco Jose Silva Aguiar Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 09:27