TJCE - 3000583-67.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
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29/11/2024 02:54
Decorrido prazo de STENIO ROLIM DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125912322
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125912322
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19/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125912322
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18/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 13:35
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
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02/06/2024 12:06
Juntada de comunicação
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17/05/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 84698453
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84698453
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000583-67.2023.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Natureza do Cargo Acumulável] AUTOR: MARIA GILDENE DOS SANTOS REU: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA interposta por Maria Gildene dos Santos em face do Estado do Ceará e Secretaria de Educação do Estado do Ceará.
Alega que busca remediar decisão administrativa que a teria demitido em decorrência de eventual incompatibilidade de acumulação do cargo de professora da rede estadual e agente comunitário de saúde do município do Crato, aduzindo que demonstrou a compatibilidade de horário para o desempenho de ambos.
Conta que em dezembro de 2016 foi determinada a instauração de Comissão Disciplinar - PAD para que se tivesse a acumulação de cargos sem compatibilidade de horários, destacando o fato de também exercer o cargo de professora no Estado de Pernambuco.
Posteriormente, a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar determinou a lavratura do termo de indiciação da servidora por acúmulo ilegal de cargos públicos e a citação para apresentação da defesa, tendo esta sido apresentada, comprovando-se o desligamento do vínculo com o Estado de Pernambuco, subsistindo o exercício dos dois cargos no Ceará.
O parecer final da Comissão Disciplinar foi pela ilegalidade da situação, corroborando que os cargos de professor e de agente comunitário de saúde seriam inacumuláveis, restando-se recomendado que a então indiciada optasse por um dos cargos, sob pena de demissão.
Diante disso, o relatório foi acatado pela autoridade julgadora, determinando a demissão da servidora do cargo de professora.
Argumenta pela estabilidade da relação jurídica, já que atua por mais de 14 anos nos dois cargos, sem que até então o Estado houvesse questionado a ilicitude.
Defende que o cargo de agente comunitário de saúde exige especialização técnica para atuação, caracterizando excepcionalidade de acumulação prevista na Constituição Federal de 1988.
Argui que com a alteração da Lei n.° 11.350/06 os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde.
Afirma, por fim, que a situação do Gestor do Estado do Ceará de excluir a requerente do quadro de servidores, omitindo a renda indisponível a manutenção da autora causou enorme tormenta moral e material para esta.
Pleiteia pelo acolhimento do pedido de tutela provisória de evidência para que fosse ordenado a reintegração da requerente ao quadro de servidores e para que com isto fossem restabelecidos os vencimentos da promovente.
Outrossim, pleiteia a reintegração da autora ao magistério, com a consequente anulação da demissão, de maneira que receba os valores dos vencimentos omitidos com a exclusão ilegal praticada pelos demandados, e, ainda que o Estado do Ceará seja compelido a fazer as anotações funcionais no cadastro da servidora para que possa ser computado o período anulado, de forma que sejam assegurados os direitos de trabalhadora a ela pertencentes.
Por fim, postula pelo arbitramento de indenização a título de dano moral na soma de vinte vezes o valor do vencimento base não recebido. Documentos diversos acostados aos autos. Decisão (id: #57200569) concedendo a gratuidade, bem como determinando que a autora emendasse a inicial, apresentando cópia integral do procedimento administrativo que culminou na demissão indicada na inicial. Documento requerido apresentado conforme id: #57932617. Decisão interlocutória de id: #58633875d deferindo o pedido de tutela de urgência e determinando que o Estado do Ceará e a Secretaria de Educação do Estado providenciassem em até dez dias a reintegração em caráter provisório da requerente no cargo de Professora com o consequente restabelecimento de seus vencimentos até ulterior decisão judicial. Contestação apresentada pelo Estado do Ceará (id: #62875427).
Argumenta, no mérito, que inexiste razão à autora para postular pela sua manutenção no cargo apenas pela passagem do tempo, corroborando que a pretensão administrativa de apurar acumulo ilícito de cargos públicos não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional.
Suscita pela interpretação restritiva da acumulação de cargos públicos, sabendo que com exceção das situações previstas na Constituição Federal, a acumulação de cargos, empregos e funções na administração pública é permanentemente proibida.
Argui pela falta de menor fundamento ao pleito de indenização por danos morais.
Requer que os pedidos formulados sejam julgados totalmente improcedentes. Réplica em id: #64250002. Intimados para manifestar interesse na produção de outras provas (id: #71084378), o Estado do Ceará manifestou-se (id: #71218894), pelo não interesse na produção de outras provas, ratificou a contestação em todos os seus termos.
Suscitou que a parte autora em sua réplica declarou "Que a defesa seja desprezada, justificando o julgamento do feito no estado em que se encontra, pleito que de pronto requeremos, frente ao discutido neste ser tão somente matéria de direito, desnecessária a realização de demais colheitas de provas e já suficientemente adequada ao julgamento por estar acobertada pelos documentos posto". É O RELATÓRIO.
DECIDO: A Constituição Federal de 1988 institui como regra a proibição do acúmulo de cargos públicos, excetuando casos que dizem respeito a dois cargos de professor, um cargo de professor com outro de técnico ou científico, e, ainda dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Exigindo-se em todas as circunstâncias apontadas a necessidade de compatibilidade de horários.
Assim preceitua o artigo 37, XVI da Carta Magna: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; Assim, resta evidenciado o já aludido que seja a proibição da acumulação de cargos como regra pelo ordenamento pátrio.
Diante do expresso, sabe-se que há como exceção a possibilidade de acumulação do cargo de professor com outro cargo técnico ou científico, hipótese em que em tese se enquadraria a autora.
Assim, para que seja devida a acumulação pretendida pela autora e, consequentemente, reconhecida a licitude, há dois pressupostos a serem averiguados: o cargo de Agente Comunitário de Saúde precisa ser enquadrado no conceito de cargo técnico ou científico, e a existência de compatibilidade de horários. O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento, já manifestado em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE IMPOSSIBILIDADE.
CARGO TÉCNICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio. 2.
Para o exercício da profissão de agente comunitário de saúde é exigido apenas o nível fundamental de escolaridade, o que afasta o enquadramento do cargo como técnico, já que pode ser exercido por profissional de qualquer área de formação acadêmica, ou mesmo sem nenhuma formação educacional para além da elementar. 3.
O fato de a Lei n. 11.350/2006, que regulamenta a atividade do agente comunitário de saúde, determinar como requisito para o ingresso no cargo a conclusão, com aproveitamento, de curso introdutório de formação inicial e continuada (art. 6º, II) não caracteriza o cargo como de natureza técnica ou científica. 4.
Não havendo a comprovação de que um dos cargos ocupados é técnico ou científico, não há direito à acumulação com o cargo de professor. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1602494 DF 2016/0136439-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARR. 37, XVI, ALÍNEA b, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TÉCNICA DO CARGO.
A recorrente, servidora pública aposentada no cargo de professora, não logrou êxito em demonstrar a natureza técnica ou científica do cargo de Agente Comunitário de Saúde - Lei nº 11.350/2006 - a legitimar a percepção dos proventos e a manutenção simultânea no cargo - art. 37, XVI, alínea b, da Constituição da Republica.
Ausente ilegalidade por parte do ente público municipal, afastada a pretensão de indenização pelos danos materiais e morais.
Negado seguimento ao recurso de apelação. ( Apelação Cível Nº *00.***.*99-09, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 21/08/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*99-09 RS, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 21/08/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/08/2015) Destaca-se que a Lei n° 11.350/2006, que institui regulamentação ao exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias, asseverou como requisitos ao exercício do cargo a conclusão do ensino médio e o término, com aproveitamento, o curso introdutório de formação inicial e continuada, assim: Art. 7º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; II - ter concluído o ensino médio. Diante do exposto, resta-se evidente que inexiste a habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de nível médio.
O regramento legal apenas exige a formação em nível médio.
Ante o cenário, não há como entender que o cargo em questão seja técnico.
Acrescenta-se que também não configura hipótese de um cargo científico, pois não possui como objetivo central a ampliação do conhecimento humano. No obstante a Lei n° 14.536 tenha feito incluir o artigo 2°-A na Lei 11.350/2006, restando definido que a natureza do cargo de Agente Comunitário de Saúde seja de profissional da saúde, a Constituição Federal não permite a acumulação de um cargo de professor junto a de um profissional da saúde, salvo se configurado o caráter técnico ou científico, o que não ocorre, conforme já fundamentado.
A Carta Magna assevera expressamente que a permissão legal é de um cargo de professor cumulado a outro técnico ou científico. No que toca à compatibilidade de horários, em id: #57108878 e #57108880, nota-se que os horários até se apresentavam compatíveis, porém, como já apontado, há dois requisitos a serem analisados, de maneira que a compatibilidade de horários não consistiria no único pressuposto para a legalidade da compatibilidade.
Portanto, entendo que não há como prosperar o direito pleiteado pela promovente.
Seguem julgados de casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO DEMANDANTE.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS EM MUNICÍPIOS DIVERSOS.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E PROFESSOR.
IMPOSSIBILIDADE.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
ART. 2º-A DA LEI N. 11.350/2006.
ENQUADRAMENTO LEGAL COMO PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL PERMITINDO A ACUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM OUTRO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE.
ILICITUDE DA ACUMULAÇÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07001627820208020047 Pilar, Relator: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 07/06/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIAS DO ART. 37, XVI, LETRA B, DA CF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Pretende a apelante, a par do presente recurso, seja reconhecida a possibilidade de acumulação de dois cargos públicos, a saber: o de Professor da educação infantil, da Secretaria de Educação do Município de Varjota, com o de Agente Comunitário de Saúde, lotada na Secretaria de Saúde do Município de Santa Quitéria.
Deveras, o acúmulo de cargos públicos é exceção no ordenamento jurídico pátrio, afigurando-se possível somente nas hipóteses ressalvadas no texto constitucional.
II.
Fato é que, o de agente de saúde não se incluí no conceito de especificidade técnico cientifico, conforme prescrição do art. 6º, II e III, da Lei nº 11.350/2006, veja-se: "O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; III - ter concluído o ensino médio." III.
Na forma antevista, para formação do cargo de agente comunitário, exige-se apenas a conclusão do nível médio e o curso de treinamento para o exercício das atividades atinentes ao cargo, não necessitando qualquer espécie de conhecimento profissional técnico científico específico, de molde a satisfazer as exigências do art. 37, XVI, letra a da Constituição Federal, afora a necessidade da compatibilidade de horários entre os cargos cumulados.
IV.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00000820720188060180 CE 0000082-07.2018.8.06.0180, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021) APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGOS DE VIGILANTE E SUPERVISOR GERAL DE AGENTE DE ENDEMIA.
ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. É vedado ao servidor público cumular cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Inteligência do art. 37, XVI, da CF.
Em que pese as atividades exercidas pelo Apelante tenham horários conciliáveis, o cargo de vigilante e o de supervisor de agente de endemias não se enquadram nas exceções previstas na Constituição Federal para fins de acumulação.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00001716120148050127, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGOS DE PROFESSOR E AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. É vedado ao servidor público cumular cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Inteligência do art. 37, XVI, da CF.
Cargo de agente comunitário de saúde não é técnico/científíco para fins de acumulação.
Direito líquido e certo inexistente.
Ilegalidade ou abuso de poder inocorrentes, na espécie.
Sentença mantida.
Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000665-54.2014.8.05.0052, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 12/10/2016 ) (TJ-BA - APL: 00006655420148050052, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2016) Por fim, sabendo que toda a Administração Pública está adstrita ao dever de obediência ao Princípio da Legalidade, nos termos do já citado artigo 37 da Constituição Federal, entendo pela impossibilidade de deferimento ao pleito autoral.
No que toca à necessidade de obediência ao Princípio citado, Hely Lopes Meirelles declara que: "(…) A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (…) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei significa "deve fazer assim".
As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários,uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)".
MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010.
São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora em honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja cobrança suspendo em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Crato-CE, 22 de abril de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
02/05/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84698453
-
02/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2023 03:54
Decorrido prazo de STENIO ROLIM DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71084378
-
26/10/2023 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000583-67.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Natureza do Cargo Acumulável] Processos Associados: [] AUTOR: MARIA GILDENE DOS SANTOS REU: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ, ESTADO DO CEARA DESPACHO Visto hoje. Intimem-se as partes, sendo a autora por seu advogado (via DJe), e o requerido (via portal), com prazo em dobro (art. 186 do CPC) para, no prazo de 05 (cinco), informarem se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência das mesmas, fazendo-se constar no expediente que a ausência de manifestação das partes no prazo concedido importará em desinteresse dos litigantes e poderá redundar no encaminhamento do feito para julgamento. Crato, 23 de outubro de 2023. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71084378
-
25/10/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71084378
-
25/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2023 09:51
Conclusos para despacho
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22/06/2023 06:21
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:10
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 12:50
Conclusos para decisão
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08/05/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 20:15
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
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23/03/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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