TJCE - 3000234-36.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106982321
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106982321
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos Nº: 3000234-36.2022.8.06.0221 AÇÃO: Cumprimento de Sentença Exequente: ALEKSON CARVALHAL FRAZÃO LIMA 1ª Executada: COLÉGIO FUTURO VIP 2º Executado: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR (Faculdades Integradas de Jacarepaguá - FIJ) CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000234-36.2022.8.06.0221, do qual originou o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com especificações abaixo transcritas: Origem: sentença de mérito exarada em 20/05/2022, com certidão de trânsito em julgado lavrada no dia 13/06/2022.
Valor da condenação e parâmetros aplicáveis aos juros e à correção monetária: R$ 6.000,00 (seis mil reais), monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do (20/05/2022).
Segundo cálculos apresentados pelo credor, a dívida somava, até 15/06/2022, a quantia de R$ 7.260,00 (sete mil, duzentos e sessenta reais).
Credor da condenação: ALEKSON CARVALHAL FRAZÃO LIMA, brasileiro, advogado, portador do CPF sob o nº *09.***.*24-31, residente à Rua Bento Albuquerque, n. 2158, Cond.
Park Life, ap. 2303, Torre Sea, Fortaleza-CE, CEP: 60192-050. 1ª Devedora: COLÉGIO FUTURO VIP, CNPJ: 12.***.***/0001-70, com endereço Ladeira da Freguesia, 196 - Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ, CEP n . 22760-090. 2º Devedor: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR (Faculdades Integradas de Jacarepaguá - FIJ), CNPJ n. 42.***.***/0001-87, com endereço Ladeira da Freguesia, 196 - Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ, CEP n . 22760-090.
O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Supervisora de Secretaria -
10/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106982321
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04/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:29
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ALEKSON CARVALHAL FRAZAO LIMA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 98626030
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 98626030
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19/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000234-36.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALEKSON CARVALHAL FRAZAO LIMA PROMOVIDO / EXECUTADO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR e outros SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de sentença, na qual, até o presente momento, não fora encontrada sequer a 1ª Executada - ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR, para o fim de iniciação do cumprimento de sentença da obrigação de fazer, que atua como ato necessário para aplicação de multa e/ou eventual conversão em perdas e danos; tampouco apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome dos Executados relativamente à condenação em pagamento, apesar do(s) Exequente(s) ter(em) sido intimado(s) para tanto por diversas vezes, no decorrer do processo, não soube(ram) identificar o endereço correto nem bem em nome do(s) devedor(es); apesar de todos esforços e concessões de prazos requeridos; estando a fase executiva em trâmite há mais de dois anos sem finalização.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de realização de diligências outras pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa no Sisbajud (ID n. 42046571) e, Renajud, que não surtiram efeito, pois nenhum valor fora encontrado e o único veículo se estava com informação de "roubado" e restrição de alienação fiduciária; bem como expedições de mandados de penhora, via carta precatória, todas em vão.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também aplica-se à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, determino, por sentença sem resolução de mérito, a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Fica, de logo, deferida a expedição da certidão de crédito atualizada para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I., e após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/08/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98626030
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17/08/2024 18:12
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
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04/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ALEKSON CARVALHAL FRAZAO LIMA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024. Documento: 87942214
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12/06/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024. Documento: 87942214
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87942214
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11/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000234-36.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico que até o presente o Exequente não informou endereço atualizado da 1ª executada, conforme determinado no Despacho ID n. 71530288.
Assim, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), intimo o Exequente para apresentar o atual endereço da Promovida ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 42.***.***/0001-87 , no prazo de quinze dias, posto que na consulta do comprovante de inscrição da empresa consta ainda o mesmo endereço de LD DA FREGUESIA, 196, Jacarepaguá, RJ.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87942214
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10/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:29
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 15:26
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 17:17
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 17:50
Juntada de documento de comprovação
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16/01/2024 10:38
Expedição de Carta precatória.
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01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEKSON CARVALHAL FRAZAO LIMA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/11/2023. Documento: 71530288
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06/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000234-36.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :ALEKSON CARVALHAL FRAZAO LIMA PROMOVIDO: ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR e outros DESPACHO Trata-se de execução judicial de obrigação de fazer de expedição de diploma e pagamento de danos morais, até então ambos sem êxito; não tendo havido intimação para cumprimento em razão das devoluções das cartas intimatórias (ID n. 35855918 e 35881684), nem tampouco cumprimento dos pagamentos, via Sisbajud, Renajud e mandados de penhora via cartas precatórias (IDs n. 70485622 e 70487243). 2.
No que pertine à solicitação de busca via SNIPER já é, em grande parte, abrangida pelos SISBAJUD e RENAJUD, por ser um sistema basicamente consultivo, bem como os vínculos societários do executado podem ser localizados sem necessidade de utilização por Pode Judiciário, não restando comprovada a efetiva utilidade do deferimento dessa pesquisa.
A propósito, julgado nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão disso, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, quando do ajuizamento das ações de conhecimento/executivas, o Exequente poderá acionar a justiça por meio da Justiça tradicional ou via Sistema dos Juizados Cíveis, e uma vez este último sendo escolhido, deve a ele se adequar, não somente nos bônus, mas também nos ônus, por se tratar de um Sistema que prima pela menor complexidade e aplicação dos seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Neste sentido, vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) 2.
Quanto ao requerimento de arbitramento de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não há como ser deferido tal pleito diante da ausência de intimação a quem de direito.
Ademais, por tratar-se de emissão de diploma de pós graduação, tal medida somente pode ser cumprida, em tese, pela 1ª Executada, já que a 2ª Executada não atua no ramo de ensino, como se observa do comprovante de inscrição e de situação cadastral, ora juntado.
Do aludido documento da 2ª Executada, verifica-se que o endereço está constando em outro local na cidade do Rio de Janeiro (AV SERNAMBETIBA, 175686, Barra da Tijuca; devendo ser expedida nova carta precatória para tentativa de cumprimento de mandado de penhora. 3.
Relativamente à Associação Jacarepaguá de Ensino Superior, deve o Exequente apresentar o seu atual endereço, no prazo de quinze dias, posto que na consulta do comprovante de inscrição da empresa consta ainda o mesmo endereço de LD DA FREGUESIA, 196, Jacarepaguá, RJ. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71530288
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05/11/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530288
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05/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/09/2023 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2023 10:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2023 14:39
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2023 14:37
Expedição de Carta precatória.
-
01/06/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2022 21:08
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2022 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:37
Decorrido prazo de ALEKSON CARVALHAL FRAZAO LIMA em 15/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/06/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 19:40
Conclusos para despacho
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15/06/2022 22:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 09:34
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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14/06/2022 03:12
Decorrido prazo de ALEKSON CARVALHAL FRAZAO LIMA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 03:12
Decorrido prazo de ALEKSON CARVALHAL FRAZAO LIMA em 13/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 21:00
Decretada a revelia
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20/05/2022 21:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2022 11:17
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/04/2022 08:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/04/2022 07:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2022 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 23:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 23:23
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2022 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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