TJCE - 3000016-62.2017.8.06.0195
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pacoti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 134141653
-
12/02/2025 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134141653
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11/02/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134141653
-
03/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO em 21/11/2023 23:59.
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24/05/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:49
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 14:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/12/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71280474
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de PacotiVara Única da Comarca de Pacoti PROCESSO: 3000016-62.2017.8.06.0195 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO FERREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO - CE29201 POLO PASSIVO:LILIANA TEIXEIRA BARROSO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de uma Ação de Cobrança, movida por Francisco Ferreira Ramos, em desfavor de Liliana Teixeira Barrozo, partes devidamente qualificadas à exordial de fls. 01/02, pelos fatos narrados a seguir. Aduz o autor que é trabalhador da construção civil, onde realiza serviços em gerais.
Declara que foi procurado pela requerida, para realizar uma obra de um imóvel residencial, com todos os materiais e mão de obra incluídos, ocasião em que ficou acordado que pelo serviço seria pago o valor de R$28.922,10(vinte e oito mil novecentos e vinte e dois reais e dez centavos), sendo o referido valor pago parcialmente, restando um saldo devedor de R$ 22.706,52 (vinte e dois mil setecentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), cuja nota promissória e extrato de despesas detalhado e assinado às fl. 4/7. Declara que posteriormente, a Requerida efetuou o pagamento de parte do valor devido supra citado, restando, ainda, um saldo devedor à época da propositura da demanda, no importe de R$ 8.306,52 (oito mil trezentos e seis reais e cinquenta e dois centavos). Pontua o Requerente que por diversas vezes procurou a Requerida, em busca do restante do valor, mas não obteve êxito. Requer a condenação da Requerida no valor de R$ 8.306,52 (oito mil trezentos e seis reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a contar da citação. Audiência de conciliação no ID 6780709, onde a parte autora propôs prazo para pagamento de 1(um) ano, proposta esta não aceita pela Requerida, a qual afirmou não ter condições de pagar o débito, confessando, porém, a dívida. A requerida não apresentou contestação. Foram designadas novas audiências, conforme relatado pela parte Requerente no ID 24640569, porém, todas sem êxito. E manifestação apresentada no ID 60531308, a parte Autora Requereu a decretação da revelia bem como o julgamento antecipado da lide, julgando-se procedente nos termos da exordial. Conclusos vieram os autos a julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista, não havendo qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, haja vista a existência de provas robustas nos autos. O cerne da lide consiste na alegação em que a parte Autora celebrou contrato de prestação de serviço com a parte Requerida. Observo que a Requerida não nega a existência do contrato de prestação de serviços realizados, bem como dos valores pleiteados pelo autor, confessando o débito em Audiência de conciliação no ID 6780709. Há nos autos provas suficientes para demonstrar a veracidade da dívida, bem como a suficiente de demonstração de provas concretas que apontam a Requerida como parte devedora. Destaco que a parte Requerente juntou às fls. 4/7(ID 4541183), nota promissória e extrato de serviços detalhados com a assinatura da Requerida, conforme narrou em sua exordial. Pois bem.
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o ônus da prova, discorre Daniel Amorim Assumpção: (...) o ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus da prova e não a produziu será colocada em estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária.
Mas também é regra de conduta entre as partes, porque indica quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. (In Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: JusPodivm, 2016.
Pág. 656). Assim diante da prova documental sobre a existência da dívida, permite um juízo de certeza quanto aos fatos narrados na inicial, sendo possível reconhecer a existência do déficit. Repito.
A regra geral é a de que ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao demandado cabe provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte adversa, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil.
Esta regra geral comporta exceções, tais como a verossimilhança, a presunção, a notoriedade do fato. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar o dano.
Isso se infere da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade de cada ser humano, carecendo de afirmação judicial, ao contrário das presunções legais. Desta feita, cabe ao autor provar o fato básico e alegar a consequência natural, o fato-consequência.
Disso não descuidou a parte autora, uma vez que houve a devida comprovação da existência da dívida entre as partes, cabendo pedido de ressarcimento do valor devido. Logo, entendo que, a questão posta nos autos depende fundamentalmente da prova produzida, ônus do qual a parte autora se desincumbiu, uma vez que nos autos existe prova cabal da existência de relação contratual. O Código Civil estabelece em seu artigo107que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
A regra geral dos contratos é a de que basta o consentimento das partes para formação e conclusão do contrato, independente da forma que é expressa. Nesse tocante, sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes. "EMPREITADA.
PETIÇÃO INICIAL DETALHANDO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL, O PREÇO, LOCAL E PRAZO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, BEM COMO A FALTA DE PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO.
FATOS VEROSSÍMEIS, SUJEITOS À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE EMERGENTE DA REVELIA.
PRESUNÇÃO QUE NÃO ALCANÇA, TODAVIA, ASPECTOS RELACIONADOS À LESÃO MORAL CUJA CARACTERIZAÇÃO DEMANDAVA A PRODUÇÃO DE PROVAS, NÃO BASTANDO A AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
COBRANÇA PROCEDENTE E IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10074164820198260127 SP 1007416-48.2019.8.26.0127, Relator: Denise Indig Pinheiro, Data de Julgamento: 14/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2021)" "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90.
DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 24/03/2021 e concluso ao gabinete em 22/11/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/90 se aplica à dívida decorrente de contrato de empreitada global celebrado para viabilizar a edificação do imóvel. 3.
As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas.
O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4.
Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.
Portanto, a dívida relativa a contrato de empreitada global, porque viabiliza a construção do imóvel, está abrangida pela exceção prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90. 5.
A ausência de decisão acerca de dispositivo legal apontado como violado - na hipótese, o art. 269 do CPC/2015 - impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, sem majoração de honorários. (STJ - REsp: 1976743 SC 2021/0251141-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022)" Isto posto, ante as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a Requerida ao pagamento no valor de R$ 8.306,52 (oito mil trezentos e seis reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária (pelo INPC desde o efetivo prejuízo) e juros moratórios (de 1% ao mês desde o evento danoso). Deixo de condenar em custas e honorários em nos temos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz - Respondendo -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71280474
-
01/11/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71280474
-
27/10/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2023 19:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/06/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 15:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2021 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 09:04
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 11:00 Vara Única da Comarca de Pacoti.
-
17/09/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:56
Audiência Conciliação não-realizada para 17/09/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Pacoti.
-
14/09/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO em 03/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 10:54
Audiência Conciliação designada para 17/09/2021 08:30 Vara Única da Comarca de Pacoti.
-
20/08/2021 10:12
Audiência Conciliação realizada para 20/08/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Pacoti.
-
19/08/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/07/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO em 19/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 11:15
Audiência Conciliação redesignada para 20/08/2021 10:00 Comarca Vinculada de Guaramiranga.
-
10/02/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SALVIANO RODRIGUES CASSEMIRO em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELIO DE ALMEIDA FARIAS em 18/12/2020 23:59:59.
-
02/02/2021 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 10:08
Audiência Conciliação designada para 09/04/2021 11:20 Comarca Vinculada de Guaramiranga.
-
23/12/2020 09:42
Juntada de Petição de procuração
-
16/12/2020 10:12
Juntada de ata da audiência
-
30/11/2020 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 10:46
Audiência Conciliação redesignada para 15/12/2020 09:30 Comarca Vinculada de Guaramiranga.
-
30/11/2020 08:49
Audiência Conciliação designada para 29/01/2021 10:20 Comarca Vinculada de Guaramiranga.
-
05/05/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 16:09
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA RAMOS em 22/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 21:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2018 21:33
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2018 09:41
Juntada de ata da audiência
-
23/05/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 09:30
Audiência conciliação realizada para 11/05/2018 10:00 Comarca Vinculada de Guaramiranga.
-
09/05/2018 17:28
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2018 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2018 14:31
Audiência conciliação designada para 11/05/2018 10:00 Comarca Vinculada de Guaramiranga.
-
27/04/2018 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2018 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 17:43
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 17:42
Audiência conciliação realizada para 28/11/2017 08:00 Comarca Vinculada de Guaramiranga.
-
19/01/2018 17:40
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2017 08:27
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 08:00 Comarca Vinculada de Guaramiranga.
-
17/11/2017 08:25
Audiência conciliação cancelada para 27/07/2017 11:30 #Não preenchido#.
-
10/07/2017 11:17
Audiência conciliação redesignada para 27/07/2017 11:30 Comarca Vinculada de Guaramiranga.
-
19/06/2017 10:06
Audiência conciliação redesignada para 21/07/2017 09:00 Comarca Vinculada de Guaramiranga.
-
15/06/2017 12:05
Audiência conciliação designada para 18/12/2017 09:20 Comarca Vinculada de Guaramiranga.
-
15/06/2017 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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