TJCE - 3001764-92.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:40
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163612069
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08/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163612069
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001764-92.2023.8.06.0010 REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO PIRES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros DESPACHO R.
H.
Intime-se a parte autora para se manifestar nos autos, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
07/07/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163612069
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04/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL LACERDA FARIAS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135484184
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135484184
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº: 3001764-92.2023.8.06.0010 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 03 A 17 DE FEVEREIRO DE 2025 PORTARIA Nº 001/2025.
JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO PIRES requer a execução de R$ 976,28 relativa a multa de 10% por não ter o executado pago a condenação no prazo de 15 dias, bem como pleiteia a aplicação de multa de R$ 2.000,00 em razão de o nome dele permanecer negativado, apesar de o débito ter sido declarado nulo na sentença.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o executado foi intimado para pagar a condenação em 11/08/2024, tendo realizado o pagamento em 01/08/2024, id 90242651, portanto, dentro do prazo de quinze dias, razão pela qual não há que se falar em saldo a pagar decorrente da multa de 10%.
No que pertine à multa de R$ 2.000,00 decorrente da manutenção da negativação do nome do exequente, verifica-se não haver decisão determinado a exclusão da negativação e a estipulação de multa por descumprimento dessa decisão nem a intimação do executado, razão pela qual é incabível a incidência dessa multa.
Vejamos a súmula 410 do STJ nesse sentido: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer Outrossim, verifica-se que na sentença foi declarada "a nulidade do segundo contrato de renegociação, com o demandado Banco Bradesco S.A".
Com efeito, o contrato objeto do pedido de nulidade é o referente à segunda renegociação do contrato nº572143706820061142- MOB, bem como o exequente juntou extrato do SERASA indicando a existência de duas dívidas negativadas, id 105742183.
Diante do exposto, indefiro o pedido de execução do saldo da obrigação de pagar, bem como determino a intimação do executado para excluir a negativação do nome do exequente relativo a segunda renegociação do contrato nº572143706820061142- MOB, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 5.000,00.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
11/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135484184
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11/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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22/10/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 106152261
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106152261
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03/10/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106152261
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02/10/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 12:13
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 06:09
Expedição de Alvará.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104484608
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104484608
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001764-92.2023.8.06.0010 REQUERENTE: JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO PIRES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LACERDA FARIAS , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 104220183, tendo o prazo de 10 (dez) dias para para informar se há óbice na extinção do feito, sob pena de arquivamento TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Trata-se de Cumprimento de Sentença, tendo a promovida depositado o valor de R$ 9.762,85 (ID 90242651). A promovente peticionou nos autos (ID 90506538), requerendo o levantamento da quantia incontroversa depositada pelo requerido e a expedição do alvará. Diante do exposto, determino a expedição do alvará para a liberação dos valores incontroversos depositados no ID 90242651, na forma requerida na petição de ID 90506538, uma vez que o causídico da parte requerente possui poderes especiais para receber pagamento e dar quitação, conforme procuração de ID 90506540. Intime-se a parte exequente para informar se há óbice na extinção do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. -
11/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104484608
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09/09/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 12:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/08/2024 12:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:02
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89142577
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89142577
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89142577
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89142577
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001764-92.2023.8.06.0010 REQUERENTE: JOSÉ CLAUDIO DO NASCIMENTO PIRES REQUERIDOS: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A & BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença (Certidão no ID 88652280), bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente (ID 88119392), defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando que o pedido é de cumprimento de sentença (ID 84641367), tendo a exequente apresentado planilha de cálculos do valor pleiteado, intime-se a parte executada BANCO BRADESCO S/A, por seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como para, no mesmo prazo, comprovar a nulidade do contrato, nos termos do que dispôs a Sentença (ID 84641367), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em caso de inércia da parte executada, retorne-me o processo para efetivação da penhora online de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento.
Cumpridas as formalidades, nesse caso, arquivem-se os autos.
Caso infrutífera a penhora vis SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada.
Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição.
Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução.
Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem.
Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência.
Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Devolvido o mandado de penhora e avaliação, retornem-me os autos conclusos.
Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
09/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89142577
-
08/07/2024 21:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:19
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL LACERDA FARIAS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87875935
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87875934
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87875935
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87875934
-
10/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001764-92.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO PIRESREU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outrosPrezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LACERDA FARIAS OU Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE/PROMOVIDA, acerca do despacho / da decisão/sentença, constante do ID de nº.
XXXX, tendo o prazo de XXX (xxx) dias para XXXXXXXXXTRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: -
07/06/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87875935
-
07/06/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87875934
-
06/06/2024 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL LACERDA FARIAS em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86148618
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86148618
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001764-92.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO PIRES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LACERDA FARIAS , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho / da decisão/sentença, constante do ID de nº. 86036620, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Recebo os embargos de declaração à id n. 85518949, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, através de seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC. Expedientes necessários. -
17/05/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148618
-
15/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL LACERDA FARIAS em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84983586
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84983585
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84983584
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84983586
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84983585
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84983584
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001764-92.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO PIRES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros Prezado(a) Advogado(a) RAFAEL LACERDA FARIAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 84641367.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a nulidade do segundo contrato de renegociação, com o demandado Banco Bradesco S.A nos termos do artigo 20 do CDC. II) DEFERIR a repetição do indébito, condenando exclusivamente a requerida Bradesco a realizar a restituição dos valores eventualmente quitados de forma dobrada, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) INDEFERIR o pedido em danos morais. Deixo de condenar a Requerida bradesco, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/04/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84983586
-
25/04/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84983585
-
25/04/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84983584
-
22/04/2024 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:24
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72547675
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72546974
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72547675
-
24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72546974
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001764-92.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO PIRES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: RAFAEL LACERDA FARIAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/02/2024 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 71847429 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
23/11/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72547675
-
23/11/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72546974
-
23/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:17
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 71530963
-
06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001764-92.2023.8.06.0010 AUTOR: JOSE CLAUDIO DO NASCIMENTO PIRES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e outros Prezado(a) Advogado(a) RAFAEL LACERDA FARIAS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71464002.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Não se verifica, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Indefiro, por ora, a liminar solicitada. Cite-se o(a) promovido(a), na forma requerida pelo(a) autor(a), para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-o(a) de que poderá apresentar contestação, inclusive na forma oral, até a audiência de instrução a ser ainda aprazada, assim como cientificando-o(a) de que o seu não comparecimento a qualquer uma das audiências implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, com a prolação de sentença, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a), advertindo-o(a) de que seu não comparecimento a qualquer audiência resultará na extinção do presente feito sem resolução do mérito, conforme estatuído pelo art. 51, I, da Lei 9.099/95. Intime-se o(a) autor(a) dessa decisão. Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação. Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada. Cumpra-se. Expedientes necessários. -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71530963
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05/11/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530963
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05/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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01/11/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 17:35
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:35
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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