TJCE - 3001324-48.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166198014
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 166198014
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166198014
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166198014
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166198014
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-48.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JOSE VICTOR GIRAO GOMES REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166198014
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23/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166198014
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23/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166198014
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23/07/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162136632
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162136632
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20/07/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162136632
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08/07/2025 17:22
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:00
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161159892
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161159892
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161159892
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161159892
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-48.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JOSE VICTOR GIRAO GOMES REQUERIDO: ENEL DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Intime-se a autora para que apresente os novos cálculos do valor devido, observando-se a decisão de Id. 158439671, no prazo de cinco. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161159892
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18/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161159892
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18/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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18/06/2025 05:39
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159313181
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159313181
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159313181
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159313181
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-48.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JOSE VICTOR GIRAO GOMES REQUERIDO: ENEL DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159313181
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06/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159313181
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06/06/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:45
Juntada de decisão
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15/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 09:41
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 08:41
Expedido alvará de levantamento
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:43
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 23:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142498909
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142498909
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142498909
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142498909
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-48.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JOSE VICTOR GIRAO GOMES REQUERIDO: ENEL DECISÃO Inicialmente, expeça-se alvará em favor da parte autora em relação aos valores não impugnados no recurso inominado interposto pela ré, a saber, R$ 5.722,58 a título de danos morais e R$ 572,26 a título de honorários. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante do recolhimento do preparo recursal, recebo o Recurso Inominado interposto pela(o) parte ré, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida [autora] para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após decurso do prazo recursal de todas as partes, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
26/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142498909
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26/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142498909
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26/03/2025 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 03:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:06
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137827306
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137827306
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137827306
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137827306
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137827306
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137827306
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.. 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-48.2023.8.06.0220 EMBARGANTE: ENEL EMBARGADO: JOSE VICTOR GIRAO GOMES SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Iniciada a execução, após correção determinada por este Juízo, o exequente indicou como valor exequendo R$ 31.432,31.
E como não fosse pago no prazo legal, haveria o acréscimo de 10% do art. 523, §1º do CPC. A executada foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação, tendo apresentado embargos à execução no Id. 131005074, com a garantia do Juízo no Id. 131205275. No embargos, a executada alega que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser recebida com efeito suspensivo, conforme previsão do artigo 525, § 6º do CPC, pois há fundamentação relevante e a execução pode lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação.
Argumenta que os cálculos apresentados pela exequente estão equivocados, pois aplicam juros indevidamente sobre o valor da condenação, configurando cobrança excessiva.
Sustenta, ainda, que não foi pessoalmente intimada para cumprir a obrigação de fazer, o que, segundo a Súmula 410 do STJ, impede a execução das astreintes.
Dessa forma, defende a inexigibilidade da multa por descumprimento e, alternativamente, requer sua redução, pois o valor cobrado é excessivo e configura enriquecimento ilícito da exequente, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, a executada aponta excesso de execução, destacando que sobre as astreintes não incidem juros de mora, evitando o bis in idem.
Requer que a execução prossiga com base em novos cálculos corrigidos e que seja reconhecida a improcedência da cobrança indevida, com restituição dos valores pagos em excesso. Impugnação ao embargos apresentada no Id. 134927971. É o breve resumo desde o início da fase de execução, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Considerando as múltiplas impugnações apresentadas pela ré, analiso-as em tópicos distintos, visando a melhor organização e clareza na fundamentação do decisum. I) Multa cominatória - Astreintes.
I.1) Não cabimento das astreintes pela ausência de intimação pessoal. Os argumentos da ré/embargante, no sentido de que não teria havido intimação pessoal da sentença, já foram devidamente superados na própria sentença de Id. 90123181, com confirmação em sede recursal, conforme acórdão de Id. 112473860. Conforme exposto no tópico "III.4) Multa pelo descumprimento- Astreintes" da sentença, a executada/embargante foi intimada pessoalmente da decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência, bem como da sentença, conforme demonstrado a seguir: i. Decisão de Id. 72718096 - Intimação realizada, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada ao Id. 72939619 e 72941275. ii. Sentença de Id. 90123181- Intimação pessoal confirmada pela certidão do Oficial de Justiça do Id. 96128258. Dessa forma, o argumento da ré/embargante não merece prosperar, mantendo-se a multa cominatória reconhecida em sede de sentença, a qual foi confirmada, conforma acórdão de Id. 112473860. Assim dispõe o art. 508 do Código de Processo Civil: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Em assim sendo, em havendo se certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos, nada mais há a ser questionado quanto à matéria de mérito decidida no processo. 1.2) Exorbitância da multa cominatória em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e necessidade de redução do valor da multa.
O pedido de redução da multa, de igual modo, não merece acolhimento. Na aplicação da penalidade este Juízo já levou em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o reiterado descumprimento da ré, conforme pontuado no julgado. Ademais, essa prática reiterada pela executada em outros processos afasta qualquer alegação de desproporcionalidade ou falta de razoabilidade nas penalidades aplicadas. 2) Excesso de execução.
Por outro lado, razão assiste à executada no que toca ao afastamento da incidência da multa (astreintes) na base de cálculo sobre os honorários advocatícios.
Nesse sentido é o posicionamento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
MULTA COMINATÓRIA.
BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes.
Precedentes. 3.
Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4.
A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) Quanto à incidência da multa do art. 523, §1º do CPC sobre a astreintes, também assiste razão à executada.
O ordenamento jurídico brasileiro não admite a imposição de penalidades duplas pelo mesmo fato jurídico, em respeito ao princípio do non bis in idem.
Assim, a cobrança de uma nova multa sobre outra já existente contraria as normas do Código de Processo Civil. Nesse sentido, convém elencar o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE MULTA DE 10% (§ 1º DO ART. 523 DO CPC) SOBRE O VALOR EXECUTADO A TÍTULO DE ASTREINTES.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DAS ASTREINTES DENTRO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA APLICAÇÃO DE MULTA PELO SEU NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, ANTE A NATUREZA EMINENTEMENTE COERCITIVA E INSTRUMENTAL DA MULTA COMINATÓRIA.
PRECEDENTES.
MINORAÇÃO DAS ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
COMPANHIA TELEFÔNICA AGRAVANTE QUE OBSTINADAMENTE DEIXOU DE CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL DE RELIGAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA DE TITULARIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA AGRAVADA NO PRAZO DE 03 DIAS.
MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM R$ 100,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA AO VALOR TOTAL DE R$ 15.000,00.
VALOR, NO CASO, PROPORCIONAL FRENTE A IMPORTÂNCIA E A NATUREZA DO COMANDO JUDICIAL DESATENDIDO, AS CONDUTAS DAS PARTES E AS CAPACIDADES ECONÔMICAS TANTO DA DEVEDORA QUANTO DA CREDORA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0062802-81.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 04.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer.
Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
As astreintes não possuem caráter condenatório, razão pela qual não incidem honorários advocatícios e multa do art. 523 do CPC em caso de não pagamento voluntário.
Precedentes do STJ e dessa Corte.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030799-55.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) Assim, reconhecidos os excessos nas duas vertentes acima tratadas, cumpre indicar os valores que devem ser afastados, o que já foi feito pelo exequente na planilha nova anexada ao Id.134927973. Logo, o valor devido a título de astreintes é de R$ 20.256,91. O autor presentou nova petição, alegando que os valores devidos são: a) R$ 5.722,58 (dano moral); b) R$ 20.256,91 (astreintes) e c) R$ 572,26 (honorários advocatícios arbitrados em segundo grau - 10%). Considerando o presente julgado e observando os cálculos apresentados, acolho os valores da planilha de Id. 134927973 e Id.134927974. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução opostos, reconhecendo como valor devido ao exequente a quantia de R$ 5.722,58 a título de danos morais, a quantia de R$ 20.256,91 a título de astreintes e R$ 572,26 a título de honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente em relação às quantias acima destacadas.
Os valores excedentes, caso tenha, deverá ser liberado em favor da Enel. Julga-se extinta a execução, por força do art. 424, II, do CPC/2015. Sem custas, nem honorários. P.R.I e, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado e expedição de alvará, arquive-se o feito. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137827306
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07/03/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137827306
-
07/03/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137827306
-
06/03/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136226856
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136226856
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-48.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JOSE VICTOR GIRAO GOMES REQUERIDO: ENEL DESPACHO Intime-se a ré para que se manifeste, em cinco dias, sobre os novos cálculos apresentados pelo autor em sua última petição (Id. 134927971).
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/02/2025 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136226856
-
19/02/2025 02:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:03
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GIRAO GOMES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:03
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 12:03
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:02
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132462791
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132462791
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132462791
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132462791
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132462791
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132462791
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132462791
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132462791
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132462791
-
16/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132462791
-
16/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132462791
-
16/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132462791
-
16/01/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127144461
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127144461
-
27/11/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127144461
-
27/11/2024 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/11/2024 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 03:55
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124650344
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124650344
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124650344
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124650344
-
12/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124650344
-
12/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124650344
-
12/11/2024 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115327427
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115327427
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115327427
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115327427
-
05/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327427
-
05/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327427
-
05/11/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112492880
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112492880
-
31/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112492880
-
29/10/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:42
Juntada de petição
-
11/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 16:33
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 01:08
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/08/2024 00:33
Decorrido prazo de Enel em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99367069
-
27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99367069
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99367069
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99367069
-
23/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99367069
-
23/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99367069
-
23/08/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 16:49
Juntada de Petição de recurso
-
12/08/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90123181
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90123181
-
08/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90123181
-
07/08/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89683045
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89683045
-
21/07/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89683045
-
21/07/2024 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/07/2024 20:45
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88862399
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88862399
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88862399
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88862399
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88862399
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88862399
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88862399
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88862399
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88862399
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88862399
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88862399
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88862399
-
07/07/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88862399
-
07/07/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88862399
-
07/07/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88862399
-
05/07/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:56
Decorrido prazo de Enel em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87475997
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87475997
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87475997
-
12/06/2024 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87475997
-
12/06/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87475997
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87475997
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87475997
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87475997
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87475997
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87475997
-
31/05/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87475997
-
31/05/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87475997
-
31/05/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87475997
-
29/05/2024 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:17
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 05:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86125980
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86125980
-
16/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86125980
-
16/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de Enel em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:23
Decorrido prazo de Enel em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:09
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84213174
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84213173
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84213172
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84213174
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84213173
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84213172
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3001324-48.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE VICTOR GIRAO GOMESREU: ENEL RAISSA BESSA SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...intime-se a autora para manifestação, em cinco dias....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
12/04/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84213174
-
12/04/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84213173
-
12/04/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84213172
-
12/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de Enel em 11/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83166728
-
25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83166728
-
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-48.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE VICTOR GIRAO GOMES REU: ENEL DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Converto o julgamento em diligência. Intime-se a requerida para que, em 10 dias, manifeste-se sobre as alegações do requerente da petição do Id.83073749, notadamente diante da alegada troca de titularidade de outro endereço, não o indicado na decisão liminar. Deverá a requerida comprovar o cumprimento da liminar, nos seus exatos termos. Após, intime-se a autora para manifestação, em cinco dias. Decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão para julgamento. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83166728
-
23/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:36
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
19/03/2024 19:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 82343740
-
16/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 82343740
-
14/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82343740
-
13/03/2024 17:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80766467
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80766467
-
06/03/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80766467
-
06/03/2024 14:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79596272
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79596272
-
14/02/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79596272
-
14/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2023. Documento: 73052225
-
06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 Documento: 73052225
-
05/12/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73052225
-
05/12/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72718096
-
30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72718096
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-48.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE VICTOR GIRAO GOMES REU: ENEL DECISÃO Cuidam os autos de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JOSÉ VICTOR GIRÃO GOMES contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora narra ser titular da UC 7648118, localizada na Rua Governador Sampaio, nº 129, Centro, Fortaleza/CE, imóvel comercial fechado desde 2021.
Informa o autor que paga o valor mínimo de suas faturas junto à requerida.
Aduz que, em 17/05/2023, tomou conhecimento da existência de restrições em seu CPF decorrentes de faturas em aberto, cuja dívida total é R$ 599,32.
Assevera que entrou em contato com a requerida buscando esclarecimento referente aos débitos, pois para o seu conhecimento estava com todas as suas faturas pagas.
Acrescenta que enviou os comprovantes de pagamento das faturas negativadas para o e-mail da promovida.
Simultâneo a isso, aduz o promovente ter adquirido nova residência localizada na Rua Gustavo Sampaio, nº 999, apto 602, Parquelândia, Fortaleza/CE.
Informa que compareceu presencialmente a uma das lojas da requerida no intuito de comprovar o pagamento das faturas negativadas e solicitar mudança de titularidade no endereço supracitado, o que restou infrutífero.
Assim, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida seja compelida a realizar a troca de titularidade, a abstenção da cobrança e retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Recebida a inicial, foi proferido despacho no Id. 71458972 determinando emenda à inicial.
Emenda cumprida no Id. 71704577.
Recebida a inicial, foi determinada a intimação da requerida para manifestação ao pedido de tutela de urgência (Id. 71733562).
A ré apresentou manifestação no Id. 72562578, requerendo o indeferimento da liminar. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do CPC/2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Pois bem.
Após detida análise das provas dos autos, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida requestada.
Em análise à inicial e aos documentos que a instruem, denota-se que a parte autora comprovou a existência da alegada anotação restritiva de crédito [Id. 71449954], cuja consulta foi realizada dia 27/10/2023, assim como provou o pagamento das faturas, vide extrato de pagamento acostado ao Id. 71449313, fatos estes que corroboram a verossimilhança das alegações e demonstram, aparentemente, a probabilidade do direito autoral.
Ademais, há de se considerar que o perigo de dano se encontra também presente, já que a parte autora está suportando o ônus de estar com o crédito restrito na praça comercial, o que poderá gerar prejuízos maiores caso tenha que aguardar o deslinde da ação, na qual será decidida sobre a regularidade ou irregularidade do ato sob comentário.
Além disso, deve-se destacar que o requerente teve seu pedido de titularidade negado pela requerida em razão dos débitos comprovadamente quitados pelo consumidor.
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a tutela pleiteada, pelo que determino; a) seja sustada a publicidade dos apontamentos existentes no nome do requerente, JOSÉ VICTOR GIRÃO GOMES - CPF: *89.***.*87-15, perante os cadastros de devedores tão somente em relação à(às) anotação(s) cuja credora é a ré, COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, conforme extrato anexado ao Id. 71449954 dos autos; e b) que a promovida proceda à troca de titularidade da unidade consumidora instalada no imóvel localizado na Rua Gustavo Sampaio, nº 999, apto 602, Parquelândia, Fortaleza/CE, Cep: 60455-001, para o nome do promovente, JOSÉ VICTOR GIRÃO GOMES - CPF: *89.***.*87-15, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, com fundamento no art. 537, do CPC/2015.
Como forma de garantir o efetivo cumprimento da medida do item "a", determino que se oficie, de logo, o SPC BRASIL e SERASA, dando-se ciência da presente decisão para cumprimento.
Intimem-se a ré por mandado.
Intimem-se os advogados das partes eletronicamente (DJEN).
Aguarde-se a audiência una virtual designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72718096
-
29/11/2023 03:39
Decorrido prazo de Enel em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71799388
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71799388
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001324-48.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE VICTOR GIRAO GOMES REU: ENEL Parte intimada: GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 06/02/2024 08:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 10 de novembro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
14/11/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71799388
-
10/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71458972
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-48.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE VICTOR GIRAO GOMES REU: ENEL DESPACHO Trata-se os autos, na verdade, de ação declaratória de inexistência de débitos, na qual a parte autora alega que teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes por divida já paga.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que não constou na peça de ingresso o pedido declaratório de inexistência de débitos, tendo sido requerido, apenas, o dano moral.
Contudo, deve existir o pedido principal e anterior que gere o alegado dever reparação; atuando o pedido indenizatório, na verdade, de forma cumulada e consequente de algum ato feito pela parte promovida, que será discutido na causa de pedir e decidido no mérito.
Com efeito, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) explicitar o pedido principal decorrente da causa de pedir apresentada [realizar o pedido declaratório], em observância ao princípio da correlação dos fatos ao pedido; b) apresentar documento comprobatório da solicitação da troca de titularidade da unidade consumidora, visto que os protocolos anexados não dizem respeito a tal requerimento, assim como comprove a propriedade do imóvel cuja alteração da titularidade busca.
Após, voltem os autos à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71458972
-
01/11/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71458972
-
01/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 23:22
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:22
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/10/2023 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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