TJCE - 3001324-48.2023.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-48.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JOSE VICTOR GIRAO GOMES REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-48.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JOSE VICTOR GIRAO GOMES REQUERIDO: ENEL DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Intime-se a autora para que apresente os novos cálculos do valor devido, observando-se a decisão de Id. 158439671, no prazo de cinco. Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-48.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JOSE VICTOR GIRAO GOMES REQUERIDO: ENEL DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo de RAISSA BESSA SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GIRAO GOMES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 20026303
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 20026303
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12/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO EM EXECUÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL E SUA NECESSIDADE.
CORRETAMENTE EFETIVADA.
VALOR ENCONTRADO RAZOÁVEL EM FACE DO TEMPO DE RECALCITRÂNCIA DO RÉU.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA EM MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
PRECEDENTES.
FONAJE 103.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DOS JUIZADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando reforma da sentença que não acolheu ao pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve regularidade na multa cominatória estabelecida III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Intimação pessoal da multa cominatória.
Corretamente efetivada. 4.
Valor encontrado na multa razoável em virtude do tempo de inércia. 5.
Não incide juros de mora na multa cominatória IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do executado conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "Não incide juros de mora no valor encontrado a título de multa cominatória" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada na Decisão: STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1355408 / AL.
DJe 21/11/2017; STJ.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1775302 - SP (2020/0268814-9).
Julg. 10/05/2021; Enunciado Fonaje 102, 169. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso inominado (id. 19553153) em execução onde o executado alega ausência de sua intimação pessoal objetivando cumprimento da obrigação de fazer, exorbitância da multa cominatória e excesso na execução caracterizado pelos juros nas astreintes. Na espécie merece parcial acolhimento o recurso. Preambularmente, rejeito a alegação de ausência de intimação pessoal pois concretamente realizada (id. 14413549) por oficial de justiça no dia 01/12/2023, conforme certidão. A meu sentir, a multa processual aplicada (id. 14413643) de R$ 20.000,00 foi adequada pelo tempo de recalcitrância da recorrente em permanecer com a conduta processual lesiva, satisfazendo todos os requisitos de mensuração da espécie, notadamente pelo estado de desobediência, agravando extraordinariamente a situação vivenciada pelo consumidor. De outra ponta não incide juros de mora em multa cominatória configurando-se o bis in idem, senão vejamos. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ASTREINTES.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ.
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1775302 - SP (2020/0268814-9).
Julg. 10/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
ASTREINTES.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR.
EXORBITÂNCIA RECONHECIDA.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 4.
Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem.
Precedentes. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1355408 / AL.
DJe 21/11/2017) O cálculo (id. 19553119) apresentado não condiz com a jurisprudência sobre a matéria devendo o valor da multa ser aquele fixado na sentença. Nestes casos cabe ao Relator dar parcial provimento ao recurso em face de capítulo de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, Enunciado do Fonaje 103 e subsidiariamente art. 932, V e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal" 13 - Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado do réu, para afastar a incidência dos juros na multa cominatória astreintes, nos termos do art. 932, V, CPC e Enunciado 103 do FONAJE, ficando improvido o recurso autoral pelos mesmos motivos. 14 - Sem condenação em honorários advocatícios em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado. Intimem.
Fortaleza, data registrada no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
09/05/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20026303
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30/04/2025 22:42
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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15/04/2025 16:10
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:42
Juntada de Petição de despacho
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-48.2023.8.06.0220 REQUERENTE: JOSE VICTOR GIRAO GOMES REQUERIDO: ENEL DECISÃO Inicialmente, expeça-se alvará em favor da parte autora em relação aos valores não impugnados no recurso inominado interposto pela ré, a saber, R$ 5.722,58 a título de danos morais e R$ 572,26 a título de honorários. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e diante do recolhimento do preparo recursal, recebo o Recurso Inominado interposto pela(o) parte ré, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte recorrida [autora] para apresentar contrarrazões, em 10 dias. Após decurso do prazo recursal de todas as partes, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-48.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE VICTOR GIRAO GOMES REU: ENEL DESPACHO Intime-se o exequente para informar o valor total da dívida que pretende executar, no prazo de 05 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GIRAO GOMES em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 22:25
Não conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE)
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30/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 10:38
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:35
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-48.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE VICTOR GIRAO GOMES REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar à parte autora que, em cinco dias, informe e comprove se: a) a unidade consumidora do imóvel da Rua Gustavo Sampaio, n. 999, apto 602, Parquelândia, Fortaleza/CE, CEP: 60455-001 continua em nome da genitora do autor; b) a unidade consumidora do imóvel da Rua Gustavo Sampaio, n. 999, Parquelândia, Fortaleza/CE, CEP: 60455-001 está em nome do autor; c) a unidade consumidora do imóvel da Rua Governador Sampaio, n. 129, Centro, Fortaleza/CE, CEP: 60055-050 permanece em nome do autor.
Após manifestação da autora, intime-se a requerida para manifestação, em cinco dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001324-48.2023.8.06.0220 AUTOR: JOSE VICTOR GIRAO GOMES REU: ENEL DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar o que segue. Trata-se de "ação de declaração de inexistência de débito a c/c com pedido de danos morais e tutela de urgência" proposta por JOSE VICTOR GIRAO GOMES em face de ENEL, ambos já qualificados.
Na petição inicial, o autor menciona que sua irmã cedeu seu apartamento, situado na Rua Gustavo Sampaio, nº 999, apto 602, Parquelândia, Fortaleza/CE, para que ele pudessem iniciar sua vida após o casamento.
Aduz ter comparecido pessoalmente a uma das filiais da requerida com o intuito de solicitar a mudança de titularidade para o endereço mencionado, porém, essa tentativa não obteve sucesso.
Após análise dos documentos presentes nos autos, constatou-se que, apesar de ter sido intimado, o autor deixou de apresentar qualquer comprovação de propriedade e/ou posse do imóvel em questão, o qual busca a alteração de titularidade.
Assim, determino a intimação do requerente para que, em cinco dias, apresente prova da propriedade e/ou posse do imóvel para o qual busca a alteração de titularidade.
Após, intime-se a ré para manifestação, em cinco dias. Decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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