TJCE - 3001559-57.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 05:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152870161
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152870161
-
05/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a expressa desistência de interposição do recurso (id 142551212), defiro o pedido de restituição das custas referentes ao preparo recursal. (id 142551213). Esclareça-se à parte ré que, nos termos do art. 5º da PORTARIA Nº 888/2025 - GABPRESI, as restituições de valores recolhidos à Defensoria Pública do Estado do Ceará e ao Ministério Público do Estado do Ceará, não são realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas pelos órgãos gestores dos respectivos fundos.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152870161
-
30/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 22:25
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:50
Decorrido prazo de PRISCILA BRAZ PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 133864672
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 133864672
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 133864672
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 133864672
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 133864672
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 133864672
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001559-57.2023.8.06.0012 Promovente: JANAINA DE SOUZA SARAIVA Promovido: ENEL DISTRIBUICAO SÃO PAULO PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de e AÇAO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JANAINA DE SOUZA SARAIVA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO.
A requerente alega que, em 14/04/2023, foi até a CDL de Fortaleza e foi informada de que seu nome estava negativado devido a débitos junto à ENEL Distribuição São Paulo, nos valores de R$ 861,21 e R$ 2.151,84, apesar de nunca ter saído do Ceará ou possuir imóvel em São Paulo.
Surpresa com a negativação, registrou um Boletim de Ocorrência e buscou esclarecimentos junto à ENEL, porém não obteve solução para a situação Requereu a gratuidade da justiça, a concessão da antecipação de tutela para que a ré exclua a inscrição do nome da autora nos cadastros SPC/SERASA, a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A promovida requereu, preliminarmente, a ausência do interesse de agir.
No mérito, a requerida defende que agiu dentro da legalidade, amparada pelo exercício regular de direito, ao cobrar os valores estipulados contratualmente, alegando que a autora apresentou documentos de identificação para contratação dos serviços da ré.
Alegou, ainda, que, caso a contratação tenha ocorrido por terceiro falsário, também não há responsabilidade da ré, em face da culpa exclusiva de terceiro.
Assim, a requerida argumenta que a cobrança foi legal e devidamente ajustada, requerendo a improcedência do pleito autoral.
Em despacho de ID 68903257, verificou-se prevenção aos processos 3000878-87.2023.8.06.0012 e 3000925-61.2023.8.06.0012.
Entretanto, o feito de número 3000878-87.2023.8.06.0012 foi extinto sem resolução de mérito.
Já o processo de número 3000925-61.2023.8.06.0012 possui objeto distinto da presente ação.
Em despacho de ID 71364321, foi deferida a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora.
A requerente se manifestou acerca da contestação apresentada (ID 79832214), ocasião em que rechaçou os argumentos lançados pela ré, juntou nova documentação e reiterou o pleito de procedência da pretensão autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 78808840. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora na petição inicial, visto que estão presentes os requisitos dispostos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
A promovida alegou não haver interesse processual, pois é desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para postular o que já está previsto como regra do grupo.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar, uma vez que, nos termos do art.5º, XXXV, da CRFB/1988, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Ademais, a promovente não é obrigada a tentar resolver administrativamente a demanda, ou seja, o litígio administrativo não é pré-requisito para a discussão do objeto em Juízo.
Logo, rejeito a preliminar alegada.
Observo que ainda está pendente de análise o pedido formulado pela promovente para a concessão de tutela de urgência, visando que a requerida seja compelida a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Considerando a fase processual em que a demanda se encontra, entendo que a análise do cabimento deste pedido específico se confunde com o próprio mérito da sentença que será a seguir delineada, uma vez que envolve diretamente a discussão da relação jurídica entre as partes e as obrigações que dela decorrem.
Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação da regularidade da inscrição do nome da promovente nos cadastros de restrição ao crédito, bem como análise acerca da possibilidade de indenização por danos morais.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifica-se a existência de negativações em nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, como no SPC e SERASA, ambas realizadas pela ré, em face de supostas dívidas vencidas em 13/12/2022 e 18/01/2023 (IDs 64863141 e 64884028).
Observa-se também que a autora comunicou, por meio de boletim de ocorrência (ID 64863142), que nunca esteve em São Paulo e Bahia, locais onde foram originadas as dívidas negativadas em nome dela.
A ré apresentou como prova de contratação apenas prints de tela do seu sistema interno (ID 72789585), o que caracteriza prova unilateral e não demonstra de forma inequívoca que a autora tenha efetivamente celebrado o contrato.
Ademais, a autora juntou aos autos comprovante de residência no Ceará (ID 64863135), fatura de energia elétrica que demonstra consumo em período correspondente às supostas dívidas cobradas pela ré (ID 64863142), bem como Boletim de Ocorrência registrado para relatar a fraude, o que reforça a tese de que a demandante pode ter sido vítima de golpe.
O risco de fraudes e contratações indevidas é inerente à atividade da ré, que deve adotar mecanismos eficazes para evitar situações como a dos autos.
A responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, prevista no art. 14 do CDC, impõe a obrigação de garantir a segurança dos contratos e de verificar adequadamente a autenticidade das contratações.
Dessa forma, conclui-se que a ré não comprovou de maneira robusta a regularidade da cobrança e da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual deve ser declarada a inexistência dos débitos apontados pela parte autora e determinada a exclusão da negativação correspondente.
Por outro lado, a pretensão de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois a autora possui outras inscrições em seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 64853141), o que afasta a exclusividade da restrição atribuída à ré e impede a caracterização automática do dano moral.
Ademais, não concedo a tutela de urgência para a exclusão imediata do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, pois, embora haja probabilidade do direito alegado, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o artigo 300 do CPC.
Tal circunstância decorre do fato de que a autora possuir outras inscrições como inadimplente, conforme consulta juntada aos autos (ID 64853141), o que demonstra que a restrição mantida pela ré não é a única existente em seu nome. Diante do exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência pleiteada na inicial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistentes os débitos da promovente perante a promovida, referentes ao contrato B-2301-474986487, no valor de R$ 861,21 (oitocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos) e ao contrato nº 0040073556040001, no valor de R$ 2.151,84 (dois mil e cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), conforme págs. 2 e 3 do ID 64863142.
Oficie-se ao SPC e ao SERASA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à retirada do nome da autora dos seus respectivos cadastros pelas dívidas no importe de R$ 861,21 (oitocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), referente ao contrato B-2301-474986487 nº 187892309 (ID 30465771) e no importe de R$ 2.151,84 (dois mil e cento e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 0040073556040001, ambas inseridas pela promovida.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Fortaleza - CE, data digital. GESSICA MOURA FONTELES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133864672
-
25/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133864672
-
25/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133864672
-
10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso
-
30/01/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 10:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/10/2024 19:19
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 83982358
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 83982358
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000317-46.2017.8.06.0021 Defiro o pedido formulado pela parte promovida na ata da audiência de conciliação (ID 78808840) Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar novamente aos autos a petição de ID 72789585, a qual apresenta falha de carregamento por problema técnico no PJE.
Dê-se ciência à autora.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
12/08/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83982358
-
09/04/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 21:15
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:49
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 00:18
Decorrido prazo de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 71530742
-
07/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2023. Documento: 71530741
-
06/11/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001559-57.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). PRISCILA BRAZ PEREIRA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho, proferido nos autos no ID 71364321, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/01/2024 às 10:30hs.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 5 de novembro de 2023. GARDENIA MARIA MENDES DE MOURA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71530742
-
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71530741
-
05/11/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530742
-
05/11/2023 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530741
-
03/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 09:47
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/07/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000751-37.2018.8.06.0009
Mara Everson Fausto da Silva
Dismovel Distribuidora de Moveis Cearens...
Advogado: Juliana Santos de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2018 15:06
Processo nº 0050032-54.2021.8.06.0123
Francisco Adrian Marcio de Souza
Municipio de Alcantaras
Advogado: Francisco Adrian Marcio de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 11:54
Processo nº 3002507-56.2023.8.06.0090
Rita Moreira Borges
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mara Susy Bandeira Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 14:22
Processo nº 3001764-92.2023.8.06.0010
Jose Claudio do Nascimento Pires
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Lacerda Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2023 17:35
Processo nº 3001507-61.2023.8.06.0012
Jader Teofilo Girao
Banco Bradesco SA
Advogado: Mariane Marreiro de Abreu
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 15:04