TJCE - 3000732-64.2023.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78472724
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24/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:10
Expedição de Alvará.
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78472724
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22/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78472724
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22/01/2024 11:00
Homologada a Transação
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77313146
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19/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 13:44
Juntada de petição
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20/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77313146
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000732-64.2023.8.06.0006 Promovente(s): REQUERENTE: RAFFAELA DE PAIVA SOUSAPromovido(s): REQUERIDO: CM GELATOS EIRELI - ME CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 73250139 a seguir transcrito: Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(s) advogado(s), para pagar o débito, devidamente atualizado apontado no ID nº 72529384, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Não havendo pagamento espontâneo proceda-se ao bloqueio, on-line, através do sistema SISBAJUD, de valores monetários depositados em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), até a quantia exequenda. Realizado o bloqueio, intime-se o executado, para, em 05 (cinco) dias, impugnar a execução. Não havendo impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se a executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, não havendo manifestação da parte da executada, expeça-se Alvará Judicial, sobre o valor apontado. Não havendo valores a serem bloqueados, intime-se a parte exequente, para indicar bens susceptíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
18/12/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77313146
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11/12/2023 17:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:05
Juntada de Certidão
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23/11/2023 13:05
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 00:17
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71192509
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000732-64.2023.8.06.0006 AUTOR: RAFFAELA DE PAIVA SOUSAREU: CM GELATOS EIRELI - ME SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO AUTOR: RAFFAELA DE PAIVA SOUSA ingressou com ação contra REU: CM GELATOS EIRELI - ME, alegando que em 21.07.2023 participando de uma confraternização em seu local de trabalho, aderiu à cota para compra de salgados confeccionados pela empresa promovida.
Narra que após se servir de um pedaço de torta/quiche sentiu que o pedaço levado a boca, continha consistência incompatível com a qualidade de um bom produto.
Narra que ao verificar, constatou que se tratava de um curativo no interior do alimento levado à boca, o que lhe causou profundo asco, embaraço e humilhação perante aos colegas de trabalho e chefias mediata e imediata.
Requereu R$10,000,00 ( dez mil reais) em razão de danos morais.
A promovida em contestação alegou inexistência de qualquer comprovação mínima das alegações exordiais que sejam aptas a configuração de danos morais relatados e pleiteados pela autora.
Narrou ainda que não ser possível extrair dos autos elementos mínimos e indispensáveis, que corroborem o alegado.
Isso porque os documentos, que segundo a autora são suficientes à comprovação de suas alegações, resumem-se a fotos da confraternização, uma suposta nota fiscal e um comprovante de pix realizado pela autora para uma pessoa estranha à empresa requerida.
A autora em réplica, impugnou a defesa e reiterou a inicial.
Infrutíferas as tentativas de conciliação. É O RELATÓRIO.
DECIDO; I - DAS PRELIMINARES SUSCITADAS; Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando válida a figura do ByStander, ou seja, consumidor por equiparação o usuário/convidado que não necessariamente providenciou a compra com o fornecedor, mas ainda assim está sujeito às consequências deletérias dos vícios e defeitos do produto.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO-RI.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
CONSUMIDOR POR FORÇA DE EQUIPARAÇÃO LEGAL (ART. 17 DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 E 17, DO CDC.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS PELA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIOORIGINARIAMENTE ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR QUE SE ADEQUA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR provimento ao recurso inominado-RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada, nos termos do voto do Juiz relator.
Condeno o demandado recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da condenação, conforme artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza, CE., 11 de julho de 2022.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator(Recurso Inominado Cível - 0050626-35.2020.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/07/2022, data da publicação: 14/07/2022) II - DO MÉRITO; Ao viso dos autos tem-se por comprovados o evento festivo, a compra dos produtos e o corpo estranho em uma porção do alimento que estava sendo consumido , conforme fotos de id: 64665072, 64665073, 64665074.
Ademais a comunicação e pedido de desculpas feito pela promovida constam claramente das fotos de rede social de mensagens acostadas em Id:70462996.
As provas apresentadas pela autora não deixam margem à dúvida sobre o fato de que um curativo estava misturado com o recheio do salgado/torta, já parcialmente consumido, e ainda que não tivesse sido consumido, a só visão de um curativo dentro do alimento provoca de logo sensação de repulsa e asco.
Comprova a autora os fatos narrados e danos sofridos, porém, em defesa a ré alega que não há sequer comprovação de fabricação dos salgados, vez que a veracidade da nota fiscal seria relativa, lançando assim toda sorte de dúvidas e suspeitas sobre a conduta autoral e buscando a indução do juízo a erro, agindo de modo temerário, alterando a verdade dos fatos.
Ocorre que o CNPJ detalhado em nota fiscal de Id:64665072 corresponde ao cadastro de pessoa jurídica da promovida, inclusive constando da contestação de Id: 68816131, procuração de Id: 68816132 e no ato constitutivo de Id: 68816132 bem como, o produto cuja fabricação é posta em questionamento aparece nas redes sociais da promovida.
O expediente manejado pela ré em sua defesa, além de revelar conduta empresarial absolutamente incompatível para quem atua no fornecimento de produtos alimentícios e serviços, cujo risco da atividade é algo a ser encarado com dignidade sem a imputação de farsas ao consumidor.
Ademais não só se descortina o mau procedimento empresarial, mas o ferimento grave ao princípio da boa -fé que rege o processo e já no art. 5º do CPC ganha destaque: " Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." Restando imperiosa a condenação do réu em litigância de má-fe.
Por fim considerados os ditames do CDC nos 4º, I e 6º, VI resta merecida indenização pleiteada em razão de danos morais.
Corrobora a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ARROZ CONTENDO LARVAS EM SEU INTERIOR.
ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO REPARATÓRIA PELO FATO DO PRODUTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INGESTÃO DO ALIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
DESNECESSÁRIO O CONSUMO PARA HAVER O DANO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO ALIMENTO ESTRAGADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA MELHOR SE ADEQUAR AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza relatora.
Fortaleza, CE., data da assinatura digital.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora(Recurso Inominado Cível - 0028420-69.2018.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 16/12/2022, data da publicação: 16/12/2022) Em face do exposto, com base no arts. 5º, 79, 80 inciso II e 81; 487, I, do CPC/2015 e 4º, I e 6º, VI do CDC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o(a) promovido(a) a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de ressarcimento por danos morais, atualizável a partir do presente julgamento, conforme enunciado da Súmula de nº 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e fixar em 9% ( nove por cento) do valor da causa a condenação da empresa ré por litigância de má-fé, valor a ser convertido para autora. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71192509
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05/11/2023 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71192509
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02/11/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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18/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 14:56
Juntada de réplica
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05/10/2023 11:54
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:02
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:49
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 16:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/09/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
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21/08/2023 03:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:56
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2023 16:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2023 17:49
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 16:00 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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