TJCE - 3000253-67.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:50
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA MOREIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SABOYA MARTINS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:00
Decorrido prazo de JEAN BRUNO TERTO MONTENEGRO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71388949
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000253-67.2020.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Ação Indenizatória em que a parte requerente, em sua exordial de ID19222017, alega que efetuou a compra de um chip de telefonia celular, na data de 03/12/2019, sendo que o mesmo apresentou vício logo em seguida, sem realizar chamadas, sem funcionamento, afirma que se prejudicou em seu trabalho.
Requer tutela de urgência para determinar o funcionamento do serviço e indenização moral pelo fato A empresa requerida apresentou contestação, ID24233002, no mérito, em síntese, alega que não há comprovação de defeito no chip, visto que qualquer responsabilidade decorre de culpa do consumidor.
Pugnou pela improcedência. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei 8.078/90.
O cerne da questão é verificar se de fato houve falha no serviço e produto oferecido pela promovida pelo chip vendido ao autor. Pra melhor compreensão, convém uma análise dos argumentos autorais.
O suposto defeito no chip, objeto da demanda, não foi devidamente comprovado pelo autor, que possui o ônus de apresentar fatos constitutivos de seu direito e prova mínima do seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Isso porque alega que a compra foi efetuada em 03/12/2019 e os defeitos recorrentes surgiram logo em seguida, mas trouxe aos autos cópia manuscrita de uma reclamação unilateral e cópia rasurada de um suposto cartão de chip, não ficou claro perante este juízo qualquer tipo de contratação realizada, datas porventura da compra, reclamações formais e negativas da empresa, demonstração de que o serviço, de fato, estava inoperante e em qual período, dentre outras informações. Oportunizado a realização de instrução e réplica, o consumidor manteve-se inerte.
Assim, caberia ao autor apresentar prova mínima do seu direito, visto que a inversão do ônus da prova não o isenta de demonstrar as alegações do seu pedido inicial.
Exigir que a parte ré apresente prova negativa, neste caso, ensejaria em prova diabólica. Tratando o presente fato como vício de produto, ressalto que o prazo decadencial de garantia, previsto no art. 26, CDC é de 90 dias, a contar do vício de fácil constatação, sendo ônus do consumidor a informação do vício perante os fornecedores.
Em seguida, o prazo para solucionar o vício, 30 dias, decorre do previsto na responsabilidade da fornecedora, previsto no art. 18, §1º, CDC. De fato, a parte ré tinha o ônus probatório de afastar o direito do promovente, comprovando o fato impeditivo ou extintivo, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, com a comprovação de que o chip não apresentava problema ou foi consertado no lapso temporal de 30 dias, o que de fato não fez, mas não há lastro comprobatório substancial da sua responsabilidade pelo dano.
Dessa forma, vislumbro que não há prova do vício e, portanto, de que houve falha ou responsabilidade objetiva da empresa ré. De fato, os elementos da responsabilidade civil são necessários que exista o dano, o nexo causal e o resultado.
Ausente o nexo de causalidade entre o fato e o dano, a responsabilidade perde a razão de existir, já que não há liame com o resultado.
De fato, convém ressaltar que trata de responsabilidade por vício no produto, prevista no art. 18, do CDC, e não responsabilidade de fato, em que há um dano emergencial e extraordiário no produto.
Assim, não sendo possível constatar o vício alegado pelo consumidor que seja apto a embasar a sua pretenção inicial, resta excluída a responsabilidade civil da ré. Quando trata sobre os danos morais, vale ressaltar que o direito não é uma ciência exata, e, em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
No entanto, comprovando a exclusão da responsabilidade da empresa, não visualizando culpa da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano, já que não se comprovou vício decorrente da responsabilidade da empresa. Posto isso, considerando as provas constantes nos autos e não havendo indícios de ilicitude, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza, 30 de outubro de 2023. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito NPR -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71388949
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31/10/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71388949
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31/10/2023 10:10
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 21:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 21:23
Audiência Conciliação não-realizada para 07/11/2022 09:45 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:26
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 09:45 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 15:24
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:42
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/07/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:55
Juntada de Certidão
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22/04/2022 12:45
Audiência Conciliação redesignada para 19/05/2022 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:08
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
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06/09/2021 14:53
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 14:55
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 10:33
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:55
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2020 08:57
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2020 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/06/2020 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 02:07
Conclusos para despacho
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28/02/2020 04:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2020 13:28
Conclusos para decisão
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25/02/2020 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2020 13:28
Audiência Conciliação designada para 17/06/2020 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/02/2020 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2020
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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