TJCE - 3001993-73.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 11:38
Expedição de Alvará.
-
28/10/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/08/2024 00:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2024. Documento: 89406845
-
16/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2024. Documento: 89406845
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89406845
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89406845
-
15/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001993-73.2023.8.06.0003 R.
H.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seu patrono, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$2.809,70, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
12/07/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89406845
-
12/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:13
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
04/07/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 01:25
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:15
Decorrido prazo de EMILY GOMES DA SILVA PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88293740
-
26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88293740
-
26/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2024. Documento: 88293740
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88293740
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID 83353308) opostos pela GOL LINHAS AÉREAS S/A, em face da sentença de ID 82894131, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos lançados na peça inicial. 03.
A embargante suscitou erro material na sentença, pois a sentença (ID 82894131) prevê que a requerente deve ser indenizada no valor de R$ 2.843,32 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e dois centavos), a título de danos materiais, além do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Entretanto, os valores solicitados na petição inicial (ID 71590143) são de R$ 674,30 (seiscentos e setenta e quatro reais e trinta centavos) pelos danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Merecem ser conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, pois há evidente erro material na sentença ao anotar o valor do dano material em valor maior do que foi pedido pelo requerente. 10.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivo, DANDO-LHE PROVIMENTO, dando a seguinte redação a parte dispositiva: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, o pedido para condenar solidariamente as rés, a indenizar a parte autora no valor de R$ 674,30 (seiscentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), a título de danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, além do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). 11.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 12.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/06/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88293740
-
24/06/2024 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:06
Decorrido prazo de EMILY GOMES DA SILVA PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83460928
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83460928
-
03/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001993-73.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 2 de abril de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
02/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83460928
-
28/03/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2024. Documento: 82894131
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82894131
-
20/03/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82894131
-
20/03/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2024 19:15
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 16:13
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 08:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/12/2023. Documento: 72983608
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72983608
-
05/12/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Analisando a petição inicial, verifico que a (o) promovente não juntou aos autos comprovante de endereço em seu nome, já que o endereço apresentado é de um terceiro.
Assim, intime-se a parte autora a emendar a inicial, juntando aos autos documento que comprove o seu endereço, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
04/12/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72983608
-
04/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71589820
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3001993-73.2023.8.06.0003AUTOR: EMILY GOMES DA SILVA PEREIRAIntimando(a)(s): FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/03/2024 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 7 de novembro de 2023.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)LAURO CESAR NUNES DE ARAUJOAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71589820
-
07/11/2023 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71589820
-
07/11/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:39
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/11/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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