TJCE - 0202884-21.2022.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140973664
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140973664
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25/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0202884-21.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - CRATO DESPACHO
Vistos.
Analisando autos, verifica-se que, na emenda de ID 41097223, a parte autora indicou o Departamento Municipal de Trânsito do Crato/CE como parte requerida.
Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal da referida municipalidade, constata-se que o DEMUTRAN figura como órgão de secretaria, sendo inclusive apresentado o CNPJ pertencente ao próprio Município. 1 Posto isto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente elementos que demonstrem a legitimidade da parte indicada como requerida, especificando sua forma jurídica e, se disponível, o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Expedientes necessários.
Russas, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular 1 https://www.crato.ce.gov.br/secretaria.php?sec=25 -
24/03/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140973664
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21/03/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA RAYANNE PEREIRA DE BRITO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIO TENORIO DE ALMEIDA LIMA em 30/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105815345
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105815345
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27/09/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105815345
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14/08/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:22
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 00:55
Decorrido prazo de CAIO TENORIO DE ALMEIDA LIMA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA RAYANNE PEREIRA DE BRITO em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 64990349
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 64990349
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0202884-21.2022.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos em inspeção.
Presentes os requisitos e pressupostos processuais, RECEBO a inicial, bem como sua emenda.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
DA TUTELA DE URGÊNCIA De início, verifico que a pretensão não se amolda ao conceito de tutela de urgência, conforme previsão nos arts. 294 e seguintes do CPC.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá com o provimento definitivo.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, o contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Tal posicionamento é compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade". (Direito Administrativo, 2007, p. 74).
Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência dos Tribunais pátrios, consoante decisões abaixos transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011).
Destaquei; AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE LEGITIMIDADE OU VERACIDADE. ÔNUS DO INFRATOR EM AFASTAR A LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.
Com efeito, as provas apresentadas aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos e anular a Infração de Trânsito em comento. 6.
Os autos de infração gozam de presunção iuris tantum de legitimidade ou veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário.
As provas apresentadas aos autos pela recorrente não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, anular a Infração de Trânsito em comento e excluir as cobranças relacionadas a elas. [...] Por todo o exposto, é irrepreensível a sentença vergastada. 10.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/99. (TJ-DF 07493177620188070016 DF 0749317-76.2018.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 08/10/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaquei; REMESSA NECESSÁRIA -- MANDADO DE SEGURANÇA - DETRAN - CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO -PRELIMINARES DE INVIABILIDADE DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA VIA ELEITA - TRIBUTOS - ENCARGOS E MULTAS - ART. 131, § 2º, DO CTB - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - SEGURANÇA DENEGADA - SENTENÇA RETIFICADA. [...] 2 - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, decorrentes do princípio da estrita legalidade, inerente à Administração Pública, motivo pelo qual se transfere o ônus da prova a quem os impugna.3- No caso, inexiste direito líquido e certo ao licenciamento e transferência de propriedade do veículo sem o devido adimplemento das multas por infrações de transito, conforme preceituam os artigos 124, VIII e 131, § 2º, do Código Brasileiro de Trânsito.
Ausente ato ilegal ou praticado com abuso pela autoridade pública. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10040825820178110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 15/06/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/06/2020).
Destaquei. Oportuno destacar o posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294): "(...) os atos administrativos presumem-se legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que os fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário". Em análise detida aos autos, verifico que os fundamentos apresentados pelo autor não estão amparados em prova idônea e, por consequência, não levam a uma alta probabilidade do direito invocado, uma vez que a pretensão autoral depende de dilação probatória para se verificar a eventual ilegalidade da multa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora formulado.
Quanto à designação de audiência de conciliação, considerando que a prática nos revela que as autarquias públicas não oferecem proposta de acordo antes do julgamento final, deixo de aprazar data de audiência conciliatória, na forma prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE o promovido para apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme disciplina contida no art. 183, caput, do CPC.
Retifique-se o polo passivo da presente demanda, incluindo-se o DEMUTRAN em substituição ao DETRAN-CE, conforme endereço indicado pela autora.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes necessários.
Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito Titular -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 64990349
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 64990349
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25/10/2023 16:28
Expedição de Carta precatória.
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25/10/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64990349
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25/10/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64990349
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31/07/2023 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 12:09
Conclusos para decisão
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11/11/2022 20:48
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/06/2022 12:47
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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14/06/2022 12:31
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01805342-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/06/2022 12:00
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03/06/2022 09:36
Mov. [7] - Conclusão
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03/06/2022 09:36
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.22.01804980-1 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 03/06/2022 09:32
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12/05/2022 22:55
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0151/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 2842
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11/05/2022 02:19
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2022 12:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2022 09:49
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2022 09:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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