TJCE - 3000680-41.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 17:11
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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17/11/2023 02:20
Decorrido prazo de ARISTOTELES NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70671102
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70671102
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000680-41.2022.8.06.0091 AUTOR: CICERO GESLIANO RODRIGUES DA SILVA REU: Banco Bradesco S.A Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Cícero Gesliano Rodrigues da Silva em face do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega o promovente que há vários anos, tem sofrido descontos mensais em sua conta mantida junto ao Banco demandado, de importâncias a título de tarifas, em específico, 'Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I' e 'Cesta Exclusive', que sofrem variações, a maior, com o passar dos anos.
Argumenta que jamais assinou algum contrato de prestação de serviço desta natureza - que autorizasse tais descontos.
Sob tais fundamentos requer a cessação dos descontos relativos aos serviços impugnados, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos alusivos as tarifas bancárias em questão e, ainda, pretende ser indenizado por danos morais.
Em sua peça de resistência, o Banco acionado suscitou em sede de preliminar, falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu, em síntese, não haver nenhum tipo de irregularidade na cobrança das tarifas, uma vez que estas nada mais são do que a contraprestação devida pelo requerente quanto às operações bancárias por ele realizadas, operações estas que excedem os limites de isenção estipulado pelo Banco Central (Resolução 3.919/2010).
Opôs-se à inversão do ônus da prova e à restituição de valores descontados.
Defendeu a inocorrência de danos morais.
Pugnou a improcedência da demanda.
Houve réplica (Id. 35381961). É o breve relato, na essência.
Decido.
De plano, o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência dos elementos probatórios presentes aos autos para resolução da controvérsia, bem como em se considerando que é dever do juiz zelar pelo princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Da(s) Preliminar(es).
O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portando, com supedâneo neste princípio, Afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, saliento que a relação entretida pelas partes caracteriza-se como de consumo, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo; portanto, independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O artigo 6º do código consumerista dispõe que são direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse sentido: "A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII, do CDC).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
O art. 39, VI, do referido Código determina que o serviço somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor.
Em consequência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança sendo devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor. (REsp 332.869-RJ, Rei.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 24/6/2002.).
Isto não significa dizer, contudo, que por isso e só por isso o consumidor será sempre contemplado com o julgamento a seu favor.
Ainda, de conformidade com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Nesse diapasão, o artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera e a época em que foi fornecido.
No caso vertente, insurge-se a parte autora contra descontos em sua conta bancária a título de tarifas de 'Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I' e 'Cesta Exclusive'.
Aduz não ter contratado nenhum tipo de serviço, nesse concernente.
Nesse ponto, diante da distribuição estática do ônus probatório (art. 373, II, CPC), cabia à parte ré fazer prova no sentido da regularidade da contratação dos referidos serviços.
E assim se vê, porquanto aquele que afirma um fato positivo (no caso, a efetiva contratação voluntária pela parte autora) tem o dever de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo (que não houve a efetiva celebração do negócio jurídico).
Esse é o entendimento do eg.
Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. […] 2.
Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3.
Hipótese em que compete ao Município de Ouro Preto comprovar a veracidade dos motivos que determinaram a exoneração do servidor, qual seja, a existência de requerimento administrativo". (STJ, AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 03/11/2009) destaquei.
Dessa forma, cabia à parte ré fazer prova no sentido da regularidade da contratação dos serviços impugnados, o que entendo ter sido feito de forma suficiente, uma vez que juntou os contratos [termos de adesão] objeto da lide (Id's. 34953249 e 34953250).
Logo, tornou-se fato provado no caso sub judice que o autor contratou junto à instituição financeira ré as tarifas que ora diz desconhecer.
Do caráter de adesão dos contratos bancários.
Embora haja insistência das instituições financeiras em realizar uma intransigente defesa na ausência do caráter de adesão dos contratos bancários, não carrego nenhuma dúvida quanto a este aspecto.
Com efeito, restando pacificado pelo colendo STJ a aplicação do Código do Consumidor em relação às instituições desta natureza, resta aplicável à espécie o artigo 54, que assim preceitua: "Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo". É fato notório, pois, que quando o consumidor se dirige a uma instituição financeira, seja qual for a modalidade de negócio, recebe um contrato em que a substância do documento, geralmente jungida às cláusulas que pactuam juros, capitalização, comissão de permanência, tarifas, taxas, entre outras, não permite negociação alguma, além de não revelar toda a extensão econômico-financeira a cargo de quem toma o empréstimo, de forma absolutamente compreensível.
Em sendo cláusulas uniformes elaboradas por uma das partes, não restando à outra senão a alternativa de aceitá-la in totum, o contrato de adesão revela-se como materializador de um monopólio de fato, ou de direito, de uma das partes.
Desta forma, o reconhecimento do caráter adesivo dos contratos objeto da presente contenda se impõe.
Pois bem.
O Código de Defesa do Consumidor elenca diversos direitos inerentes ao consumidor, visando protegê-lo das ações do mercado e levadas a efeito por pessoas jurídicas de alto poder econômico.
Entre eles, afiguram-se presentes direitos como de informação, transparência e a boa-fé objetiva, tudo nos termos dos arts. 6º, 31 e 37, do Código Consumerista.
Também insta consignar que o Banco Central do Brasil editou, em 25 de novembro de 2010, a Resolução n° 3.919, buscando consolidar as normas sobre cobrança tarifária efetuada pelas instituições financeiras, estabelecendo em seu art. 1° a necessidade de prévia autorização do cliente: "Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
No mesmo sentido, o art. 2° da Resolução em comento, dispõe sobre a vedação de cobrança de serviços essenciais.
Com efeito, verifico que o Banco requerido colacionou aos autos os contratos assinados pelo autor, respectivamente, em 11.04.2018 - 'PACOTE SERVICO PADRONIZADO I' - Id. 34953249 e em 07.01.2020 - 'CESTA EXCLUSIVE 1' - Id. 34953250, nos quais contratou os serviços impugnados.
Por sua vez, o requerente apenas impugnou a validade dos termos de adesão contratual, reconhecendo ter firmado os contratos, de fato.
Insta consignar que o simples fato de se tratar de contratos de adesão não os torna inválidos ou ilegais, visto que a própria legislação consumerista reconhece sua validade, nos termos do art. 54, do CDC, acima transcrito.
No caso concreto, os instrumentos encartados aos autos são claros e suficientemente objetivos para demonstrar quais os serviços contratados e o custo mensal, sendo que havia opção expressa de "EXCLUSÃO".
Além do mais, foram contratados serviços que não são considerados essenciais pelo artigo 2º da Resolução do Banco Central de n° 3.919/2010, como é o caso da realização de transferência por meio de DOC/TED, sendo válida a manifestação de vontade do contratante.
Nesse sentido: "CONTRATO BANCÁRIO.
Conta corrente.
Cobrança de pacote de serviços.
Abusividade.
Inocorrência.
O instrumento contratual tinha clara opção da faculdade de adesão aos serviços essenciais previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central e indicação da respectiva tabela de tarifas do pacote ao qual a autora aderiu e que está disponível em qualquer agência ou no respectivo sítio eletrônico.
Autora afirmou que tal opção não lhe fora oferecida (...).
Manutenção da sentença de improcedência da ação, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Honorários recursais.
Cabimento.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de 10% para 15% do valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1031793-02.2021.8.26.0196; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PACOTE DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO CONFIRMADA - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - LEGALIDADE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - Nos termos da Súmula 297 do STJ, 'o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' - Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 - Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade do contratante, não há que se falar em abusividade da cobrança de tarifa bancária correspondente a pacote de serviços contratado". (TJ-MG - AC: 10000210908869001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021).
Nesse cenário, em que há elementos suficientes nos autos a considerar válidos e eficazes os contratos em discussão, dos quais a parte autora usufruiu ou, no mínimo teve os produtos/serviços à sua disposição, e, portanto, deles deveria ter ciência, não há como acolher a pretensão deduzida na petição inicial.
Vê-se, pois, que a falta de prova do ato ilícito imputado ao réu na exordial fulmina a pretensão deduzida pelo autor nesta causa, porquanto inexistem nos autos elementos que permitam o convencimento de que os descontos em conta corrente sejam realmente inexigíveis.
Em outros termos, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão cominatória/declaratória formulada na inicial e, por via de consequência, o pedido indenizatório, seja em relação a danos materiais, seja em referência aos danos morais.
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos apresentados por Cícero Gesliano Rodrigues da Silva em face do Banco Bradesco S/A, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há provas incontestes de que a parte autora, ao intentar a presente ação, tenha agido com má-fé.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Iguatu-CE, data eletronicamente registrada.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70671102
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70671102
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25/10/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70671102
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25/10/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70671102
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24/10/2023 17:39
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2022 09:27
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:05
Decorrido prazo de CICERO GESLIANO RODRIGUES DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:27
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:21
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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17/08/2022 07:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:48
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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19/04/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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