TJCE - 0413791-67.2016.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:12
Transitado em Julgado em 2023-12-12
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12/12/2023 14:11
Extinto o processo por desistência
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12/12/2023 14:09
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 14:06
Juntada de Ofício
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17/11/2023 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ALVES DE LIMA em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/10/2023. Documento: 71177704
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª Vara de Execuções Fiscais 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza e-mail [email protected] ou (85)34928890 (WhatsApp) Processo nº 0413791-67.2016.8.06.0001 Exequente: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Executado: LUIZ ALVES DE LIMA VALOR DA DÍVIDA: R$ R$ 2.450,60 DECISÃO Vistos e analisados.
Cuida-se de execução fiscal manejada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com base em título executivo contra LUIZ ALVES DE LIMA.
Citado, apresentou embargos dentro dos próprios autos, oferecendo o bem que originou o tributo como garantia e alegando, em suma, não ser proprietário do mencionado bem, requerendo a extinção do feito executivo fiscal, ventilando a não responsabilidade tributária, em vista da ilegitimidade passiva ad causam.
Instada, eis que a Fazenda Pública requereu que fosse rejeitado o pedido manejado pelo executado.
Relatado.
DECIDO.
Pois, bem os embargos apresentados foram recebidos como exceção de pré-executividade, em razão ao Venire Contra Factum Proprium, vez que, ao mesmo tempo em que o executado oferece o bem em garantia, narra que não é proprietário do bem.
Outrossim, visando a conferir eficácia plena ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a objeção de pré-executividade.
Contudo, a exceção é limitada à matéria suscetível de conhecimento de ofício, devendo a nulidade ser reconhecida independentemente de contraditório ou dilação probatória.
Especialmente quando se trata de execução fiscal, é repelida a admissibilidade da exceção cujos fundamentos requeiram ampla discussão a ser conhecida nos autos dos embargos previsto no art. 16 da Lei 6830/80.
A propósito, a moderna doutrina vem tolerando a exceção de pré-executividade contra títulos executivos quando a decisão dependa de prova a cargo do excipiente, desde que o mesmo demonstre, de forma inequívoca, o óbice levantado ao regular prosseguimento da execução, como, aliás, se propõe o aqui suposto devedor.
A título de ilustração, lição de ALBERTO CAMINÃ MOREIRA assegura: A exceção de pré-executividade pode manifestar-se com base em simples petição, demonstrando a insuficiência da pretensão executória com base nos elementos acostados pelo próprio exequente, especialmente carência por defeito do título executivo.
Nessa situação, nenhuma questão probatória emergirá do debate.
Entretanto, se for necessária prova, só a documental é admitida.(In Defesa sem embargos do executado - exceção de pré-executividade, p. 44). (gn).
In casu, em face do caráter controverso que transmite, carece de provas mais contundentes para confirmação do que alega a parte Executada, pois a partir delas não é possível concluir que os imóveis que deram origem ao IPTU não pertenciam ao executado na data do fato gerador do tributo.
Somente a matrícula do imóvel comprova a efetiva transferência do imóvel e consequentemente a sub-rogação na qualidade de contribuinte do IPTU, nos termos do art. 130 do CTN e art. 1.245 do Código Civil.
Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL - REGISTRO DA ESCRITURA DEFINITIVA - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A transferência da propriedade imobiliária somente ocorre com o registro do título aquisitivo perante o Cartório de Imóveis, mantendo-se o alienante na condição de dono enquanto não observada tal formalidade (CC/02, art. 1.245, §1º). - A partir do registro da escritura definitiva de compra e venda, a responsabilidade tributária relativa ao IPTU é transferida ao adquirente do imóvel. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.17.026797-8/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021). Nesse contexto de ideias, observe-se, inicialmente, que ao executado cabe, a par de sustentar de maneira lógica seus argumentos, prová-los, para que a ação lhe seja favorável, e não se quedem as alegações em meros sofismas.
Na mesma esteira, o art. 3º da Lei específica estabelece: Art. 3º.
A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Por sua vez, o Prof.
José da Silva Pacheco elucida: "Prova inequívoca há de ser clara, precisa, própria, sem dar margem a dúvida.
Não basta alegar, protestar por prova, fazer remissão a prova em outro processo. É preciso que fique comprovado, de modo a não gerar a menor objeção..." Comentários à Lei de Execução Fiscal, Ed.
Saraiva, 4ª edição, 1995 # pág. 63).
Vale salientar que o Excipiente, para eximir-se da obrigação, deveria ter trazido à baila documento hábil e inequívoco a comprovar suas alegações.
No caso dos autos, veja-se que, além de não ter êxito na comprovação do que afirma.
A respeito da objeção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça delimitou as hipóteses de cabimento desse tipo de defesa, manifestando-se da seguinte forma: "Processual Civil e Tributário.
Art. 535, II, do CPC.
Violação.
Inexistência.
Exceção de pré-executividade.
Inviabilidade. 1.
O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas deduzidas pelas partes, sendo suficiente que preste fundamentadamente a tutela jurisdicional.
In casu, não obstante em sentido contrário ao pretendido pela recorrente, constata-se que a lide foi regularmente apreciada pelo Tribunal local, o que afasta a alegada violação da norma inserta no art. 535, II, do CPC. 2.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independentemente da segurança do juízo.
Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex officio pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida demonstram de plano que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. 3.
No caso em tela, as matérias levantadas pela empresa configuram-se questões de mérito típicas de embargos à execução, pois demandam discussão, não estando, por isso mesmo, previstas dentre aquelas que viabilizam abertura da via excepcional. 4.
Recurso especial provido. (REsp nº 609.285 # SP # 2003/0210295-4 rel.
Min.
José Delgado.
DJU de 20.09.2004, p. 202).
Partindo-se dessa premissa, verifica-se facilmente que a pretensão aduzida não é passível de aferição em sede de exceção de pré-executividade, mormente não haver nos autos prova suficiente no sentido de apontar quaisquer irregularidades nesta exação.
Ante a presunção de legitimidade e executoriedade próprias dos atos administrativos, nos quais se insere a inscrição fiscal, é imprescindível que a Excipiente apresente argumentos robustos visando a desconstituir a CDA pertinente, sob pena de prevalecer a versão do Fisco, que tem supremacia legal, razão pela qual REIJEITO as pretensões formuladas no Id 49843942.
DEFIRO o pleito de constrição eletrônica de valores e, com fundamento nos artigos 835 e 854, ambos do CPC/2015, DETERMINO a expedição de ordem de bloqueio até o limite executado, via sistema eletrônico, a recair sobre as contas bancárias do(s) Devedor(es) regularmente citado(s) nos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71177704
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25/10/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71177704
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25/10/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 13:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
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09/12/2022 23:18
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/08/2020 14:17
Mov. [20] - Certidão emitida
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12/08/2020 11:44
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2020 11:44
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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10/08/2020 12:14
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01375425-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2020 12:02
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10/08/2020 09:15
Mov. [16] - Certidão emitida
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16/07/2020 15:49
Mov. [15] - Mero expediente: R. Hoje. Cls. Renovem a intimação da Fazenda, desta feita pelo portal. Exp. Nec.
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16/05/2019 12:40
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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03/10/2018 19:23
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/10/2018 19:23
Mov. [12] - Documento
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03/10/2018 19:18
Mov. [11] - Documento
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21/09/2018 09:32
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/214060-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2018 Local: Oficial de justiça - Ilma Maria Moreira Gomes
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24/08/2018 09:01
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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01/03/2018 12:23
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2017 09:11
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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09/06/2017 12:12
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10269915-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2017 15:46
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07/05/2017 08:42
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR656728710TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Luiz Alves de Lima Diligência : 20/04/2017
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08/03/2017 10:48
Mov. [4] - Expedição de Carta
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17/02/2017 12:45
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/12/2016 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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21/12/2016 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2016
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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