TJCE - 3000067-57.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 14:34
Expedição de Alvará.
-
25/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:17
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 21:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/04/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 09:07
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
22/04/2023 00:25
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 19/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:02
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:49
Expedição de Alvará.
-
24/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2023 21:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:00
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/01/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:07
Transitado em Julgado em 15/12/2022
-
13/12/2022 02:14
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:13
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 12/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Processo nº: 3000067-57.2022.8.06.0176 Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA AGOSTINHO Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Segundo narrativa inicial, a promovente possui conta corrente junto à instituição financeira ré, mas percebeu em seu extrato bancário descontos no valor de R$ 193,90, referente a parcela de crédito pessoal, serviço que alega não ter contratado.
Em função de tais fatos, veio a juízo pleiteando, em síntese, a condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Destaca-se, desde logo, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Somado a isso, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, a qual prevê que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Analisando os extratos bancários que instruem a petição inicial (id 31600675), observa-se que o banco promovido efetivamente realizou descontos no valor de R$ 193,90, na conta corrente da demandante.
Sendo assim, comprovado os descontos, resta averiguar se estes foram efetuados de forma indevida ou não. É certo que seria inviável exigir que a requerente apresentasse prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o contrato impugnado, enquadrando-se a situação no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
De outro lado, para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação seria de fácil demonstração, bastando que juntasse aos autos os documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Ao compulsar os autos, observa-se que o promovido não se desincumbiu de comprovar a existência e validade da contratação, posto que sequer apresentou o contrato de empréstimo pessoal, tampouco colacionou qualquer outro documento que vinculasse a promovente à exigência de descontos em sua conta corrente.
Com efeito, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto contrato são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Considerando que os valores descontados da conta corrente da requerente são indevidos, o réu deverá se abster de realizar a cobrança relativa ao contrato de crédito pessoal impugnado, e ainda, realizar a devolução, na forma simples, dos valores descontados, pois, para que incida a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, a devolução em dobro, de quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie. (STJ - AgRg no AREsp: 713764 PB 2015/0117729-1) Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o dano moral suportado pela autora, uma vez que teve seus proventos invadidos por descontos indevidos, sendo o prejuízo sofrido, presumido face à intangibilidade do patrimônio da parte autora, verba de natureza alimentar.
Nesse sentido, veja-se as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Trata-se de ação que visa à declaração de inexistência ou nulidade de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais.
A sentença de piso julgou o pedido parcialmente procedente. 2.
Apela a parte autora objetivando o reconhecimento do dano moral por ela sofrido e a fixação do quantum indenizatório. 3.
A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 4.
Diante das peculiaridades do caso concreto, sopesando os danos suportados pela suplicante e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar condizente com o costumeiramente arbitrado em casos análogos por este Tribunal. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00204717720198060115 CE 0020471-77.2019.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM FOLHA.
PROVENTOS MÓDICOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EMITIDO MEDIANTE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
A realização de descontos nos proventos módicos do autor, sem autorização e mediante fraude é causa de dano moral in re ipsa, dada a sua natureza alimentar.
Indenização fixada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), no intuito de atender, a um só tempo, aos propósitos reparatório e pedagógico do instituto, sem desconsiderar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes desta Câmara.
Sucumbência redimensionada.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*17-56 RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2020) (grifos nossos) Com relação ao quantum indenizatório, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte requerente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, e nessa linha: declaro a inexistência do contrato de empréstimo pessoal impugnado e do débito dele oriundo, devendo o promovido abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais); determino a devolução na forma simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação; condeno o promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária a contar desta data (súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível, sob as penas legais.
Intime-se.
Expedientes de praxe.
Ubajara (CE), data registrada no sistema.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2022 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:23
Juntada de ata da audiência
-
05/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:49
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 15:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
24/03/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000170-64.2022.8.06.0176
Francisca das Chagas de Sousa Agostinho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ihuna Maria Rodrigues Barros Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2022 09:21
Processo nº 3000026-09.2021.8.06.0182
Joao Paulo da Rocha
Enel
Advogado: Danilo Silva Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2021 19:32
Processo nº 3002107-16.2022.8.06.0013
Amanda Patricia Oliveira da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 12:51
Processo nº 3000604-88.2022.8.06.0035
Rayanne Barbosa Pereira
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 09:02
Processo nº 3000355-32.2022.8.06.0167
Maria de Fatima Rodrigues do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2022 12:48