TJCE - 3001276-89.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83309836
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83309836
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2024. Documento: 83309836
-
02/04/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 09:36
Expedição de Alvará.
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83309836
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83309836
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83309836
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02/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001276-89.2023.8.06.0220 REQUERENTE: LIFE FIT VILLE ESTETICA - ME REQUERIDO: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 4.360,46, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83309836
-
01/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83309836
-
01/04/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83309836
-
01/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:21
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:19
Decorrido prazo de LIFE FIT VILLE ESTETICA - ME em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:12
Decorrido prazo de LIFE FIT VILLE ESTETICA - ME em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 81084358
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 81084358
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001276-89.2023.8.06.0220 AUTOR: LIFE FIT VILLE ESTETICA - ME REU: ENEL DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.360,46. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
13/03/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81084358
-
13/03/2024 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Enel em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80712136
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80712135
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80712134
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80712136
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80712135
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80712134
-
05/03/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80712136
-
05/03/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80712135
-
05/03/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80712134
-
05/03/2024 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:06
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
04/03/2024 01:56
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 01:56
Decorrido prazo de LIFE FIT VILLE ESTETICA - ME em 27/02/2024 23:59.
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04/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:53
Decorrido prazo de Enel em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79167293
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79167293
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79167293
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79167293
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79167293
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79167293
-
06/02/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79167293
-
06/02/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79167293
-
06/02/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79167293
-
06/02/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 03:14
Decorrido prazo de AYRA FACO ANTUNES em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71422648
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001276-89.2023.8.06.0220 AUTOR: LIFE FIT VILLE ESTETICA - ME REU: ENEL Parte intimada: AYRA FACO ANTUNES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 29/01/2024 11:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 31 de outubro de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71422648
-
31/10/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71422648
-
31/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 20:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 20:17
Audiência Conciliação designada para 29/01/2024 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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