TJCE - 0050232-28.2021.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIA IRANIR FERNANDES VIANA em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:47
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:45
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIA IRANIR FERNANDES VIANA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 127182903
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127182903
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0050232-28.2021.8.06.0134 SENTENÇA Intimado para pagar o débito na forma do art. 523 do CPC, o executado fez depósito judicial da quantia de R$ 6.631,64 (ID 106727314). Instado a se manifestar, o credor concordou (sem ressalvas) com o cumprimento da obrigação e requereu a expedição de alvará de levantamento (ID 107029303). Ante o exposto, julgo extinto o processo executivo (fase de cumprimento de sentença), com fulcro no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários ante a satisfação integral do débito no prazo legal (art. 523, CPC). Publique-se.
Intimem-se. Ademais, tendo em vista a realização do depósito pelo executado (ID 106727314), expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada (R$ 6.631,64), mais acréscimos legais se houver, em nome do Dr.
LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB/CE 21.516), cujos dados bancários encontram-se no ID 107029303, já que possui poderes para tanto na procuração (ID 29652133), obedecendo ao disposto na Portaria 109/2022 e Recomendação 01/2020, ambas do TJCE.
Após, intime-se o patrono para informar o recebimento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. FELIPPE ARAÚJO FIENI Juiz Substituto Em respondência (Portaria nº 2356/2024) -
27/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127182903
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27/11/2024 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104463926
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 104463926
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104463926
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104463926
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº: 0050232-28.2021.8.06.0134 AUTOR: ANTONIA IRANIR FERNANDES VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado por ANTONIA IRANIR FERNANDES VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Memória de cálculos apresentada.
Ante o exposto: 1 - Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" com as anotações pertinentes nos registros processuais. 2 - Intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 513, §2º, CPC), ou pessoalmente se não tiver patrono nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculos pelo exequente, sob pena de de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e incidência de honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do art. 523 do CPC. a) Efetuado o pagamento total do débito: expeça-se alvará em favor da parte credora; intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias; efetuado o levantamento e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. b) Efetuado o pagamento parcial do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora; intime-se o exequente para apresentar cálculos atualizados com o valor do crédito remanescente, acrescido da multa de 10% e dos honorários respectivos, podendo indicar bens a penhora. 3 - Cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, que se inicia após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC. 4 - Não efetuado o pagamento, determino a realização de pesquisa de bens da parte executada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este restrito ao último exercício declarado).
Ressalte-se que, no RENAJUD, somente será admitida constrição sobre bem sem qualquer restrição. 5 - Sendo tornados indisponíveis ativos financeiros em nome do devedor: a) Intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 513, §2º, CPC), ou pessoalmente se não tiver patrono nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). b) Rejeitada ou não apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (art. 854, §5º, CPC). 6 - Sendo tornados indisponíveis veículos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7 - Havendo penhora parcial de ativos financeiros, intime-se a parte exequente a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 8 - Ressalta-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes à satisfação do débito, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspenso também o prazo da prescrição, na forma do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC. a) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do Código de Processo Civil, podendo ser o processo desarquivado a qualquer tempo, se encontrados bens passíveis de penhora. b) Advirta-se a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e que a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo período de 1 (um) ano (art. 921, §4º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Oriente - CE, 11 de setembro de 2024.
DANIEL MACEDO COSTAJuiz Substituto(Assinado por certificado digital) -
19/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104463926
-
19/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104463926
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19/09/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2024 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 17:47
Conclusos para despacho
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17/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:12
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 20:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 69551761
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 69551761
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 69551761
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246. Processo nº: 0050232-28.2021.8.06.0134 AUTOR: ANTONIA IRANIR FERNANDES VIANA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos em inspeção judiciária anual, nos termos da Portaria nº 07/2023 da Vara Única da Comarca de Novo Oriente, do Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Analisando o processo, vejo que está pendente de cumprimento dos expedientes determinados na parte final da sentença constante nos autos.
Regularize-se a tramitação processual com a adoção das medidas necessárias ao devido cumprimento do ato.
Cumpra-se com urgência.
Novo Oriente - CE, 25 de setembro de 2023. DANIEL MACEDO COSTAJuiz Substituto(Assinado por certificado digital) -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 69551761
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 69551761
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 69551761
-
25/10/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69551761
-
25/10/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69551761
-
25/10/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69551761
-
25/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:41
Conclusos para despacho
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11/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
08/07/2023 00:50
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 07/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 00:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 28/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 14:51
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 16:30 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
-
07/11/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2022 00:29
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:41
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:02
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 16:30 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
-
29/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 00:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:24
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:24
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:55
Audiência Conciliação não-realizada para 29/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
-
28/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:39
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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24/03/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
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29/01/2022 21:25
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
08/07/2021 17:34
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2021 16:11
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
07/07/2021 16:01
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00166286-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/07/2021 15:32
-
07/07/2021 15:09
Mov. [2] - Conclusão
-
07/07/2021 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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