TJCE - 0200752-47.2022.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025. Documento: 167908436
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09/08/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167908436
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07/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167908436
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07/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Apelação
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 163027528
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 163027528
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 163027528
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 163027528
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 163027528
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 163027528
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29/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163027528
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29/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163027528
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29/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163027528
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29/07/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:02
Decorrido prazo de TIAGO ALVES SALDANHA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 04:02
Decorrido prazo de LUIZ RARYSSON MARIANO LIMA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 156868581
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 156868581
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 156868581
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156868581
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156868581
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156868581
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02/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156868581
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02/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156868581
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02/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156868581
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02/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:52
Decorrido prazo de TIAGO ALVES SALDANHA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ RARYSSON MARIANO LIMA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112545429
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112545429
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200752-47.2022.8.06.0107Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: LUIZ RARYSSON MARIANO LIMAREU: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DESPACHO Vistos em conclusão.
Na oportunidade da réplica e em petição posterior, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide e pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Sendo assim, intime-se as partes demandadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se desejam produzir novas provas, em caso afirmativo, deverão especificá-las e justificar sua relevância.
Ainda, conforme determinado em decisão anterior, dê-se vista ao Ministério Público, com o mesmo prazo acima destacado.
Transcorridos os prazos, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
31/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112545429
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31/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/04/2024 19:50
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de procuração
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04/03/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/12/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIZ RARYSSON MARIANO LIMA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2023. Documento: 71420259
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01/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 0200752-47.2022.8.06.0107 AUTOR: LUIZ RARYSSON MARIANO LIMA REU: ESTADO DO CEARA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL D E C I S Ã O Narra a exordial que o autor ajuizou anteriormente ação de obrigação de fazer e anulação de ato administrativo, na qual expôs que foi eliminado do concurso da Polícia Civil do Ceará para o cargo de Escrivão após ter sido recusada sua autodeclaração como pessoa negra.
Por meio de decisão liminar, foi garantido ao autor a participação nas demais fases do certame nas quais restou aprovado, sendo acolhida sua tese de ausência de motivação do ato administrativo e violação do edital.
Na sentença proferida nos autos do processo supramencionado, o juízo julgou procedente "os pleitos requestados na prefacial, com resolução de mérito, ao escopo de decretar a nulidade do ato administrativo que excluiu o requerente do concurso público, participando do certame em igualdade de condições com os demais candidatos cotistas e prosseguindo nas demais etapas no caso de êxito até sua nomeação e posse, confirmando a tutela anteriormente concedida".
Consta ainda na fundamentação que não seria reconhecido o pleito de nomeação e posse, tendo em vista entender o juízo que tal pedido, não formulado expressamente na inicial, trata-se de pleito diverso do requerido na exordial, o que implicaria na alteração da causa de pedir e do pedido, porém o requerente adverte que o dispositivo da sentença se referia à nomeação e à posse na decisão.
O autor acrescenta que, em virtude da contradição entre o dispositivo e a fundamentação, interpôs embargos de declaração, objetivando que fosse sanado o vício, com vistas a deixar expresso na decisão que o prosseguimento do certame inclui nomeação e posse, de forma imediata e independente do trânsito em julgado, acolhendo assim o pedido liminar, considerando que o pedido de posse e nomeação deve ser entendido como um pedido implícito, etapa do concurso e decorrência natural da aprovação das fases anteriores e não um pleito diverso da inicial.
Todavia, o juízo rejeitou o recurso, em razão de não haver nenhum erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida, tendo em conta que a sentença apenas concedeu a possibilidade de o requerente participar de todas as fases do certame, não se podendo entender nomeação e posse como pedido implícito da ação.
Assim, por não ter sido contemplada a pretensão do autor na ação em destaque, na qual foi anulado o ato administrativo que eliminou o promovente do concurso público, o requerente postula nesta ação que seja atendido seu pleito, sendo deferida a concessão de liminar para que o mesmo seja convocado para apresentação de exames e realização da inspeção de saúde oficial, bem como seja determinada a nomeação e a posse do autor para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Ceará.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Indefiro o pedido liminar, considerando a ausência dos requisitos legais, uma vez que a ação principal ainda não transitou em julgado, podendo ser revertido o efeito atribuído como cotista.
Ouça-se o Estado do Ceará e IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL -, via portal eletrônico, para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido da parte autora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público.
Expedientes necessários. Jaguaribe, 31 de outubro de 2023.
Lucas Rocha Solon Juiz Substituto -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71420259
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31/10/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71420259
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31/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 18:12
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:57
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 09:41
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2022 17:12
Mov. [8] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WJRB.22.01803720-0 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 26/09/2022 16:56
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16/09/2022 22:37
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0313/2022 Data da Publicação: 19/09/2022 Número do Diário: 2929
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15/09/2022 12:07
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 11:56
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 11:30
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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02/09/2022 10:50
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WJRB.22.01803311-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 02/09/2022 10:23
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02/09/2022 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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02/09/2022 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Partes iguais e causa de pedir semelhante, com pedido mais amplo. (continência)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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