TJCE - 0277017-20.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 14:17
Juntada de comunicação
-
10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:59
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 22:29
Juntada de petição
-
15/03/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/03/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:11
Extinto o processo por desistência
-
16/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 02:30
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Fortaleza em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 07:52
Decorrido prazo de Secretária Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:33
Decorrido prazo de Superintendente do Instituto Dr. José Frota - IJF em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79114302
-
06/02/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79114302
-
05/02/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79114302
-
05/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ADMIR FERREIRA DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70519432
-
26/10/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 0277017-20.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Multas e demais Sanções] ISEUDA FERREIRA DE LIMA LITISCONSORTE: Secretária Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e outros (4) DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança com pedido liminar em face do Município de Fortaleza, da respectiva Secretarias do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG, da Célula de Suprimento de Pessoal - CESUP e o do Superintendente do Instituto Dr.
José Frota - IJF. Evidente a falta de técnica.
Autoridades impetradas são os ocupantes eventuais dos cargos (prefeito, secretário, superintendente), não as pessoas de direito público e os órgãos a eles ligados. Pela impetração, persegue anulação do ato administrativo que a alijou do certame, após rejeitada a condição de deficiente por ela invocada no concurso público a que se submeteu, com expedição de ordem para convocação e nomeação imediatas da impetrante no cargo de Técnico de Enfermagem. A impetrante relata que prestou concurso público (nº 140/2016) para Técnica de Enfermagem vindo a participar da cota de pessoas com deficiência, ficando em 6º lugar naquela lista.
Não obstante, após a convocação para a perícia médica, foi rejeitada tal condição (não apresentava deficiência capaz de ensejar sua participação como cotista), motivo pelo qual foi enquadrada na posição 733º da lista de classificação geral ampla concorrência. Menciona que, após a convocação dos candidatos até a posição 736ª da lista da ampla concorrência, não foi convocada para assumir o cargo, mesmo estando na posição dentre as quais supostamente deveria ter sido convocada. Aduz que instaurou Processo Administrativo nº P321332/2022, vindo a ter seu pedido negado, sob a fundamentação de que, uma vez não sendo qualificada nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, não poderia ser convocada pela ampla concorrência. Devidamente intimados, o Instituto Dr.
José Frota - IJF, em manifestação quanto ao pedido liminar (id. 45984139), menciona que não houve qualquer conduta ilegal por parte da Autarquia, tendo em vista que, uma vez não cumprido o requisito de ser aprovada na perícia, não poderia mais a interessada ser enquadrada na lista de ampla concorrência.
Alega, por oportuno, perigo da demora reverso. Ato contínuo, o Secretário Municipal do Planejamento Orçamento e Gestão de Fortaleza apresentou informações (id. 46831151), alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que a execução do concurso é de competência do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH).
No mérito, aduz o efetivo cumprimento de regras editalícias (itens 3.6. e 3.9. do Edital nº 140/2016), em razão da previsão expressa de reprovação no concurso público daqueles que não se enquadrarem como pessoa com deficiência; inadequação da via eleita e descabimento do pleito liminar. O Superintendente da Autarquia Municipal do Instituto Dr.
José Frota - IJF, em informações (id. 47114226), menciona sua ilegitimidade passiva, já que caberia a ele tão somente a atribuição de receber e dar posse aos candidatos indicados pelo IMPARH, sendo deste a responsabilidade por todas as fases, desde a inscrição até a classificação final dos candidatos.
No mérito, sustenta a impossibilidade e a Administração Pública pública afastar-se da legalidade e aponta o risco de ofensa à programação orçamentária. Em seguida, o Município de Fortaleza ingressa no feito (id. 49489322), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e a consumação do prazo decadencial para a impetração de MS.
No mérito, menciona a regra expressa do edital quanto à exclusão da candidata no certame, quando rechaçada a condição de cotista.
Pugnou por rejeição da liminar. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o breve relatório. Antes de se apreciar a liminar ora requestada, analiso as preliminares e a prejudicial de mérito agitadas.
I) Ilegitimidade passiva do Secretário Municipal do Planejamento Orçamento e Gestão de Fortaleza; Superintendente da Autarquia Municipal do Instituto Dr.
José Frota- IJF; e do Município de Fortaleza.
Na ação do mandado de segurança a autoridade coautora não será necessariamente aquela que executa o ato vergastado, mas sim quem detenha os meios para corrigir a ilegalidade impugnada, portanto, competente o Secretário Municipal do Planejamento Orçamento e Gestão de Fortaleza e o Superintendente da Autarquia Municipal do Instituto Dr.
José Frota- IJF e do Município de Fortaleza (entidade vinculada a estes), para tomar as providências necessárias ao cumprimento do comando advindo da sentença, acaso concedida a ordem.
Ainda assim, a questão em análise não se trata propriamente de aspectos técnicos e operacionais a ensejarem a competência do IMPARH, mas sim da suposta ilegalidade da regra que impõe desclassificação, quando rejeitada a condição de cotista. Não se trata de erro operacional pela ausência de convocação da Impetrante (assim dizer, uma possível preterição), mas tão somente a viabilidade de ser convocada pela lista de ampla concorrência após a sua desqualificação na lista de cotistas - pessoas com deficiência.
Tanto é assim que a convocação dos candidatos para o comparecimento da Junta Médica e a divulgação do resultado final do certamente se deu a partir do exercício das atribuições concedidas ao Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG), e do Superintendente do Instituto Dr.
José Frota -IJF, em atenção às exigências previstas no art. 37, I, II e III, da Constituição Federal de 1988 e no art. 86 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, com respaldo legal nas disposições insculpidas no inciso VI, do art. 34, da Lei Complementar Municipal nº 0176, de 19 de dezembro de 2014 .
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade arguida pelo Secretário Municipal do Planejamento Orçamento, e Gestão de Fortaleza; pelo Superintendente da Autarquia Municipal do Instituto Dr.
José Frota- IJF; e pelo do Município de Fortaleza.
II) Inadequação da via eleita suscitada pelo Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza.
De pronto, rejeito-a. É que as alegações suscitadas quanto à inadequação da via eleita misturam-se com o mérito da impetração.
O cerne da ação constitucional, como dito acima, diz respeito tão somente à possibilidade da impetrante ser enquadrada na lista de ampla concorrência após a devida desqualificação desta na lista de pessoas com deficiência.
A pretensão não se exige dilação probatória, mas análise do caso frente as regras impostas pelo edital.
III) Transcurso do prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança.
Igualmente, rejeito-a.
A impetrante, após a ausência de convocação a partir da lista da ampla concorrência, requereu esclarecimentos, a partir de um Procedimento Administrativo (nº P321332/2022), interposto em 14 de setembro de 2022.
O despacho pelo qual explicitou a ausência de convocação da promovente se deu em 20 de setembro de 2022, e a impetração da presente ação se deu em 07 de outubro de 2022.
Como quer que seja, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que ''somente após expirado o prazo de validade do concurso, inicia-se o lapso decadencial para a impetração de mandado de segurança visando impugnar ato omissivo da autoridade indicada como coautora, consubstanciado na não convocação.'' (STJ, - AgInt no RMS: 61831 SE 2019/0272845-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022).
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada quanto ao transcurso do prazo decadencial para impetração da referida ação constitucional.
IV) Do pedido liminar.
O Mandado de Segurança tem por finalidade constitucional, proteger direito líquido e certo, contra ato ilegal ou abuso de poder praticado pela Administração Pública, através de seus agentes, conforme o disposto no art. 5º, LXIX da CF/88. É certo que o concurso público, assim como todos os atos da Administração Pública, está sujeito à reapreciação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, o qual garante que nenhuma lesão ou ameaça de direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Por outro lado esta reapreciação é limitada a alguns aspectos, para que o julgador não adentre em esfera que não é de sua competência, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes estatuído no art. 2º da CF/88. No presente feito, a Impetrante alega que deve ser concedida a segurança para incluir na lista de convocação o seu nome, em razão de ter sido classificada em 733º posição da listagem da ampla concorrência. É que, em razão da sua desqualificação como pessoa com deficiência, a mesma deixou de constar nesta lista. Exame apurado do edital permite, entrever que a regra inserida no item 3.9 expressamente previu que a eliminação na fase de averiguação da condição de deficiente somente importaria em eliminação se o candidato não tivesse obtido pontos suficientes para aprovação na ampla concorrência.
Veja-se: 3.9.
Caso o candidato não tenha sido qualificado como pessoa com deficiência, ou sua deficiência não Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IMPARH Av.
João Pessoa, 5609 • Damas • CEP 60435-682 • Fortaleza, Ceará, Brasil Fone: 85 3433.2987 11 tenha sido julgada compatível com as atribuições do cargo, na forma do subitem 3.1 deste edital, ou não tenha atingido a pontuação suficiente para constar na lista geral de habilitados e classificados, será considerado reprovado no concurso público De outra parte, o documento residente no id. 45984161 deixa claro que candidatos com classificação pior do que a da impetrante foram convocados.
Houve, então, inequívoca preterição. Sendo assim, CONCEDO a liminar inicialmente requerida, para determinar imediatas convocação e nomeação da impetrante, vez que obteve pontuação na ampla concorrência para tal fim.
Fixo o prazo de trinta dias para cumprimento e comprovação em Juízo. Tal como decido. (1) Cientifique-se às partes. (2) Após, vista ao MP, pelo prazo de 10 dias. (3) No final, conclusos para sentença. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70519432
-
25/10/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70519432
-
25/10/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 21:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 19:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/12/2022 15:24
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 09:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/12/2022 07:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/11/2022 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/11/2022 12:52
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2022 17:15
Mov. [32] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
25/11/2022 17:15
Mov. [31] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
25/11/2022 17:11
Mov. [30] - Documento
-
25/11/2022 17:05
Mov. [29] - Documento
-
22/11/2022 09:02
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02516856-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2022 08:39
-
21/11/2022 15:26
Mov. [27] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
21/11/2022 15:26
Mov. [26] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
21/11/2022 15:24
Mov. [25] - Documento
-
17/11/2022 01:32
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados
-
11/11/2022 09:26
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/224989-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/11/2022 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
-
11/11/2022 09:26
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/224988-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2022 Local: Oficial de justiça - Edilene Victor Queiroz
-
11/11/2022 09:25
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/224987-1 Situação: Distribuído em 11/11/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
08/11/2022 11:33
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/11/2022 10:58
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02490210-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/11/2022 10:46
-
07/11/2022 19:48
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02489354-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/11/2022 19:44
-
04/11/2022 10:46
Mov. [17] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
04/11/2022 10:46
Mov. [16] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
04/11/2022 10:43
Mov. [15] - Documento
-
04/11/2022 09:45
Mov. [14] - Documento
-
31/10/2022 12:48
Mov. [13] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
24/10/2022 16:25
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/224990-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2022 Local: Oficial de justiça - Rhamanita De Macedo Pereira
-
24/10/2022 16:10
Mov. [11] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
24/10/2022 16:10
Mov. [10] - Documento Analisado
-
19/10/2022 13:00
Mov. [9] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 17:36
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
07/10/2022 17:36
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
07/10/2022 17:08
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
07/10/2022 17:08
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
-
07/10/2022 16:45
Mov. [4] - Encerrar análise
-
04/10/2022 15:58
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2022 17:00
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
01/10/2022 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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