TJCE - 3000565-11.2023.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133179451
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133179451
-
28/01/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133179451
-
28/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83810104
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83810104
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000565-11.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário] Requerente: AUTOR: LUIZ ABILIO DE ARAUJO Requerido: REU: INSS Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, junto a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC).
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Cite-se a parte requerida, através do portal eletrônico, para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 30 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III).
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis (CPC, art. 219).
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente.
Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito Auxiliar -
16/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83810104
-
16/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 07:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 69289209
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000565-11.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário Requerente: LUIZ ABILIO DE ARAUJO Requerido: INSS Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelecem os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao(a) Magistrado(a), guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, extrai-se dos autos a ausência de documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito: decisão do INSS e atestado médico legível (Vide documento de ID 69288084).
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos decisão do INSS e atestado médico legível, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Expedientes necessários.
Limoeiro do Norte, datado e assinado digitalmente. JOÃO GABRIEL AMANSO DA CONCEIÇÃO Juiz Substituto -
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 69289209
-
25/10/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69289209
-
23/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001052-68.2019.8.06.0116
Ministerio Publico Estadual
Antonio Eurivando Rodrigues Vieira
Advogado: Jose Daudeci Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2019 13:13
Processo nº 3003517-35.2022.8.06.0167
Priscilla Prado Ximenes
Municipio de Forquilha
Advogado: Luciana Cristina Albuquerque de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2022 23:34
Processo nº 0050258-26.2021.8.06.0134
Maria Honorato de Melo
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2021 10:44
Processo nº 0022951-64.2017.8.06.0158
Francisca Aurijane de Souza
M. B. P. Lima - EPP
Advogado: Maria Denise de Brito Mendonca Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2017 00:00
Processo nº 0235633-48.2020.8.06.0001
Superintendencia de Obras Publicas - Sop
Edvaldo de Andrade Melo
Advogado: Jose Reinaldo Carvalho dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2020 09:54