TJCE - 3000423-21.2020.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:06
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:06
Decorrido prazo de BEACHLIFE IMOVEIS DO BRASIL LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:23
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 13:22
Expedido alvará de levantamento
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125980227
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125980227
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125980227
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125980227
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125980227
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125980227
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25/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125980227
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25/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125980227
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25/11/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125980227
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22/11/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 115545548
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 115545548
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08/11/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115545548
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07/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BEACHLIFE IMOVEIS DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107026429
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 107026429
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107026429
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 107026429
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14/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3108-2408 - WhatsApp (85) 9 8120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
11/10/2024 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107026429
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11/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107026429
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11/10/2024 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2024 14:26
Processo Reativado
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11/10/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:59
Conclusos para decisão
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10/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:09
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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24/08/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BEACHLIFE IMOVEIS DO BRASIL LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90325389
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90325389
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90325389
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90325389
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90325389
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90325389
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90325389
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90325389
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90325389
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº. 3000423-21.2020.8.06.0015 R.h.
Em análise de admissibilidade inicial do Recurso Inominado, observa-se que não houve o pagamento das custas recursais e processuais, conforme certidão exarada no id 83401551, sendo incompatível com os ditames do art. 42, §1º da Lei nº. 9.099/95.
Registre-se, que não houve o deferimento da gratuidade judiciária, já que a sentença condicionou a apreciação de possível pedido apenas com a apresentação de documentos, conforme preceitua o art. 99, §2º do CPC/15.
Contudo, a promovida não requer a gratuidade judiciária, bem como sequer junta documentos comprobatórios para apreciação do pedido, já que cabe ao magistrado a análise inicial dos requisitos para a concessão do benefício, senão vejamos: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado 116 - FONAJE). Logo, a promovente não comprova o pagamento das custas recursais, bem como, em sede de Juizados Especiais, não há a possibilidade de intimação das partes para o recolhimento ou complementação de preparo em sede recursal, na medida em que o próprio FONAJE já pacificou tal entendimento das Turmas Recursais, senão vejamos: Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo conforme estabelecido na lei 9.099/95 é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior. (TJCE - Processo 12569-79.2015.8.06.0029/1 - Relator: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS - 2ª Turma Recursal do Ceará - Publicação: 01/08/2018) Dessa forma, julgo o recurso DESERTO nos termos do art. 42, §1º c/c art. 54, parágrafo único ambos da Lei 9.099/95.
Intime-se a promovida e após certifique-se o trânsito em julgado com os expedientes devidos de arquivamento. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006. -
06/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90325389
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06/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90325389
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06/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90325389
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06/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:38
Conclusos para decisão
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28/03/2024 00:55
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:55
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 18:49
Juntada de Petição de recurso
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 80837752
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 80837752
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2024. Documento: 80837752
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80837752
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80837752
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80837752
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07/03/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80837752
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07/03/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80837752
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07/03/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80837752
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07/03/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 06:33
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72709305
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12/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
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08/01/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 72709305
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19/12/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72709305
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18/12/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71193550
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71193550
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71193550
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Desembargador João Firmino, 360 - Montese - Fortaleza (CE) Fone:(85) 3488-7288 E-mail: [email protected] Processo nº. 3000423-21.2020.8.06.0015 Promovente: JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO Promovido(a): BEACHLIFE IMOVEIS DO BRASIL LTDA BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.COM: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, uma vez que, por participar da relação de direito material controvertida, com a divulgação de serviços (ainda que envolvendo terceiro) e administrando cadastro e reserva, a ré participa da cadeia de consumo e, portanto, à luz dos artigos 3º e 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Ademais, o consumidor apenas obtém os meios de contato direto com o fornecimento dos serviços de hotelaria após a confirmação da reserva, realizada pelo site da ré.
Não há mera intermediação ou aproximação das partes, como sustenta em sua defesa, mas verdadeira prestação de serviços, que envolvem a pré-reserva da hospedagem.
Evidente, portanto, sua legitimidade passiva "ad causam".
Assim, resta evidente sua responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor (artigo 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do CDC). 2. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC, tendo em vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor conforme estabelecido no Art. 2º, CDC enquanto que as requeridas se encaixam na condição de fornecedor, nos termos do Art. 3º do mesmo diploma legal. 3. INÉPCIA DA INICIAL: Não há que se confundir documento essencial ao ajuizamento da ação, com documento capaz de provar as alegações da parte.
No caso, a lei não exige a apresentação dos elementos probatórios em juízo para que o autor possa exercer validamente o seu direito de ação. MÉRITO Inicialmente, oportuno ratificar a legitimidade passiva da corré Booking.com, visto que ambas as requeridas participam da relação jurídica como "contratadas", sendo, para o consumidor, de todo irrelevante a relação jurídica que as une (se parceria, franquia etc.). Em verdade, ainda que não constassem ambas do contrato celebrado com o consumidor, demonstrado que integraram a cadeia de fornecimento, resta evidente sua responsabilidade objetiva e solidária perante o consumidor (artigo 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do CDC). Nesse sentido é a lição de Cláudia Lima Marques: "A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (Art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro".
Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Hermann Benjamim, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (Arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi Art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)" (MARQUES, Cláudia Lima; e Outros.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 248).
No mérito, o pedido deve ser acolhido em parte.
Como já dito acima, o caso em testilha versa sobre relação de consumo.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Tal dispositivo prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, somente se eximindo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do inciso II, do §3°, do mencionado artigo.
Em se tratando de relação de consumo, o Estado outorgou ao consumidor amplo teor de proteção, coibindo costumeiros abusos e criando mecanismos de prevenção e repressão contra antigos excessos.
Os documentos juntados aos autos pelo autor conferem verossimilhança às suas alegações, já que demonstram que a requerida confirmou sua reserva para 02 (duas) diárias no The Royal Windvillage, Waterfront Holiday Homes, Garden & Spa, pelo valor de R$ 736,25 (setecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo Apartamento Superior com Vista do Mar para 03 (três) adultos e 1 (uma) criança de dois anos de idade. (Id 19913230 e Id 19913233).
Urge salientar que apesar da requerida alegar que o requerente utilizou cartão inválido para o pagamento (Id 19913236) e que a reserva havia sido cancelada (Id 19913237 ), o Autor demonstrou que o valor foi debitado em seu cartão de crédito (Id 19913239).
Dos acontecimentos relatados à inicial o Autor apresentou ainda Boletim de Ocorrência (Id 19913229) bem como as solicitações de estorno do valor debitado em seu cartão de crédito (Id 19913238).
Quanto à disponibilidade de quarto inferior ao contratado a requerida não nega o ocorrido em sua contestação, mas argumenta que o promovente não cumpriu com sua obrigação de colocar um cartão de crédito válido e, portanto, teve sua reserva cancelada.
A requerida prossegue em seus argumentos aduzindo que o apartamento tem capacidade de acomodação de apenas três pessoas, ao passo que apresentou-se no local três adultos e uma criança.
Tal alegativa não merece guarida uma vez que na reserva está claramente expresso que 1 (um) apartamento estava reservado para (3) três adultos e1 (uma) uma criança, conforme Id 19913230.
Ademais, o requerente teve o pedido de berço confirmado sem custo adicional, conforme informado no E-mail (Id 19913233).
Referente ao quarto extra disponibilizado à parente do Autor, o requerido não logrou êxito em desconstituir as informações trazidas à inicial com relação à qualidade do quarto, apenas mostrou fotografias utilizadas na propaganda do site, o que pode não condizer com a realidade dos fatos, assim como os demais quartos que não apresentavam a mesma qualidade ofertada no site.
No tocante à invasão ao quarto em que autor estava hospedado juntamente com sua família e retirada arbitrária dos seus pertences, o requerido alega que a retirada se deu porque "o promovente, por grande surpresa o próximo dia de manhã (27/12/2019), secretamente se hospedou num outro apartamento o qual é denominado de "royal", que possuía banheira, e que tem o valor bem mais elevado do que o valor que foi pago pelo promovente, levando os seus pertences para o citado apartamento". Ora, tal afirmação chega a ser no mínimo esdrúxula, isso porque, como o autor e sua família se hospedariam secretamente em um outro apartamento se os hóspedes não possuem as chaves dos quartos em que não estão hospedados? O hóspede somente consegue estadia em quarto autorizado pelo estabelecimento, momento em que recebe as chaves do recinto para que possa adentrar ao recinto.
De outro lado, Apesar de o autor alegar que, na transferência arbitrária foram extraviados alguns dos seus pertences, nesse aspecto nada provou.
Não há nos autos um documento para comprovar a compra dos produtos/bens alegados.
Era seu o ônus.
O requerido também não se desincumbiu do ônus de provar que os quartos que foram disponibilizados ao autor os aparelhos de ar-condicionado, televisão e chuveiro elétrico não estavam funcionando.
O autor pugna também pela repetição do indébito no valor de R$ 1.822,50 (mil oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos) referentes às diárias e ao valor dos bens extraviados.
Nesse sentido, deve-se considerar que o serviço foi devidamente contratado pelo requerente, não sendo cabível aqui a repetição em dobro do valor pago, visto o caso de devolução em dobro aplica-se aos casos de cobranças indevidas.
Quanto ao valor de R$ 350,00 referentes aos bens extraviados, conforme explicado alhures, o autor não trouxe nenhuma prova nos autos acerca dos mesmos.
Cabível somente o estorno do valor despendido pelas diárias com base no Art. 14, caput, CDC. O dano moral é evidente, já que o requerente se sujeitou a uma sucessão de situações que transbordaram e muito a esfera do mero aborrecimento e frustração.
Veja-se que no mais das vezes uma viagem a turismo envolve o planejamento do viajante e expectativas de momentos de diversão e de tranquilidade.
E na hipótese versada em que o autor chegou a local que lhe é estranho, não tendo encontrado funcionário responsável pela recepção, ter sido hospedado em quarto muito inferior ao contratado que, além de não dispor de vaga para o terceiro adulto, conforme previsto na reserva, os aparelhos elétricos não estavam funcionando (ar-condicionado, chuveiro elétrico e televisão).
Depois disso serem transferidos para outro quarto também de qualidade inferior e quando finalmente foram transferidos para o quarto correto, neste também os aparelhos de TV, ar-condicionado e chuveiro elétrico não funcionavam, mas o pior de todos os constrangimentos é o que ao retornarem de um passeio encontraram os seus pertences fora do quarto em que estavam sob a alegação de que outro cliente que o havia reservado estava chegando.
No tocante à quantificação do dano moral, deve-se levar em consideração os objetivos desta indenização, como salientado na jurisprudência a seguir: O valor da reparação dos danos deve ser suficiente para que se restabeleça o equilíbrio entre o que é dado e o que é dado em retribuição, na concepção aristotélica de Justiça.
Deve também se apresentar em consonância com os objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta.
Portanto, a estimativa do dano moral deve ser tal a possibilitar a reparação mais completa, considerando a conduta da ré e a repercussão na esfera íntima dos autores, sempre respeitando-se a proporcionalidade da situação econômica de ambas as partes (TJ/SP - Apel. 0104254- 35.2011.8.26.0100 - 23ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Des.
FRANCO DE GODOI - J. 31.10.12).
Conforme o entendimento do E.
STJ, "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (REsp. 318.379-0-MG, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Boletim do STJ, 18/41, 2ª quinzena de novembro de 2001).
Destarte, consideradas as circunstâncias do caso concreto (viagem de lazer, criança, esposa gestante etc), fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que reputo suficiente para a reparação do abalo moral por ele sofrido e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelas requeridas, sem significar enriquecimento ilícito daquele.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: a) Condenar solidariamente as requeridas à devolução do valor na forma simples da quantia de R$ 736,25 (setecentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais, atualizada monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso (26/12/2019), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) b) a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir do arbitramento desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Deixo de fixar as verbas de sucumbência com esteio do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Fortaleza, 25 de outubro de 2023. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade remota -
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71193550
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71193550
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71193550
-
31/10/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71193550
-
31/10/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71193550
-
31/10/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71193550
-
31/10/2023 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 10:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:57
Conclusos para julgamento
-
15/09/2021 10:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/09/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/09/2021 08:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/09/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 08/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BEACHLIFE IMOVEIS DO BRASIL LTDA. em 08/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 00:07
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 29/08/2021 06:08:15.
-
26/08/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/09/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2021 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/08/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 20/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 19:42
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2021 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2021 09:59
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2021 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2021 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/06/2021 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 06/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:24
Audiência Conciliação designada para 15/06/2021 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/03/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 21:39
Determinada Requisição de Informações
-
04/02/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 14:58
Audiência Conciliação cancelada para 06/04/2021 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2021 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2021 13:58
Audiência Conciliação designada para 06/04/2021 16:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2021 14:09
Audiência Conciliação cancelada para 19/02/2021 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/01/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 21/01/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 12:12
Audiência Conciliação designada para 19/02/2021 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/11/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 08:55
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 00:16
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 12/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:10
Determinada Requisição de Informações
-
06/10/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 13:13
Audiência Conciliação cancelada para 17/11/2020 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/10/2020 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 21/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 17:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:11
Audiência Conciliação designada para 17/11/2020 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/07/2020 12:34
Audiência Conciliação cancelada para 01/09/2020 14:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/07/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 16:57
Expedição de Citação.
-
10/06/2020 16:57
Expedição de Citação.
-
13/05/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 19:26
Audiência Conciliação designada para 01/09/2020 14:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2020 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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