TJCE - 3000072-79.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 13:33
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 13:33
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:33
Transitado em Julgado em 15/12/2022
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13/12/2022 02:04
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 02:04
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 12/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE UBAJARA VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Processo nº: 3000072-79.2022.8.06.0176 Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA AGOSTINHO Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de demanda em que a parte autora insurge-se contra os descontos no valor de R$ 216,42, referente a parcela de crédito pessoal, serviço que alega não ter contratado.
De início, após informações colhidas ex offício nos sistemas judiciais, vislumbro questão de ordem que deve ser enfrentada, qual seja a existência de litispendência.
Analisando o processo de nº 3000071-94.2022.8.06.0176, percebe-se que trata também de ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido assemelhados, referente ao mesmo contrato de empréstimo pessoal, o que caracteriza o fenômeno processual da litispendência.
De forma específica, constata-se que ambas as ações questionam desconto no valor de R$ 216,42, realizado pelo promovido em conta corrente da autora, referente ao contrato nº 330055997.
Desse modo, há litispendência constatada, pois, conforme determinado pelo art. 337, §3º, CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Ademais, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 586), Novo Código de Processo Civil Comentado, literis: Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. (…) Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gasto desnecessário de energia.
Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
MÚLTIPLOS PROCESSOS COM IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-CE - RI: 00037769720168060165 CE 0003776-97.2016.8.06.0165, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 04/10/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS NA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Configurada a litispendência (art. 337, VI §§ 1º, 2º e 3º do CPC), impõe-se a extinção do processo sem resolução meritória, nos termos do art. 485, V, do mesmo Estatuto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-CE - RI: 00024659220178060179 CE 0002465-92.2017.8.06.0179, Relator: WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 01/10/2021) O CPC em seu art. 485, V e § 3º, assim preleciona: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Considerando que o reconhecimento de litispendência é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida até mesmo de ofício, o julgamento da demanda em questão, sem apreciação de mérito, é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V e §3º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Intime-se.
Expedientes de praxe.
Ubajara (CE), data registrada no sistema.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/09/2022 19:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:59
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:26
Juntada de ata da audiência
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08/08/2022 07:02
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 11:47
Juntada de Certidão
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11/07/2022 14:55
Audiência Conciliação redesignada para 08/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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11/07/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:49
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
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24/03/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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24/03/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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